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Pref. Ribeirão Cascalheira

DATA DE 15 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT AO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Palácio Paiaguás, Rua Desembargador Carlos Avalone, Centro Político Administrativo – CPA, CEP: 78049-903, Cuiabá-MT, uma imóvel com área de 8.640,00 m² (oito mil seiscentos e quarenta metros quadrados), situado no perímetro urbano do município de Ribeirão Cascalheira-MT, destinado exclusivamente à construção e instalação de unidade escolar da rede pública estadual de ensino.

§1º. O imóvel objeto da doação encontra-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 9.314, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, com área total de 8.640,00 m², localizado na Quadra nº 57 do Loteamento Alvorada, zona urbana deste Município, com as seguintes confrontações:

I – Frente: 72,00 metros com a Rua São Paulo;

II – Lado direito: 120,00 metros com a Rua Laranjeiras;

III – Lado esquerdo: 120,00 metros com a Rua Buritis;

IV – Fundos: 72,00 metros com a Rua Rui Barbosa.

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção e instalação de unidade da rede pública estadual de ensino, vedada qualquer destinação diversa sem autorização legislativa expressa.

Art. 4º. Fica reconhecido interesse público e social na presente doação, desobrigando-se prévia licitação nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 76 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º. Deverá constar da escritura pública de doação cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Ribeirão Cascalheira, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem qualquer direito à indenização, nas seguintes hipóteses:

I – se não houver o efetivo início das obras de construção da unidade escolar no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação;

II – se, ainda que iniciadas as obras, a construção da unidade escolar não for concluída no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;

III – se, concluída a obra, a unidade escolar não for instalada, equipada e colocada em funcionamento, com oferta regular de ensino, no prazo máximo de 01 (um) ano após a conclusão da construção;

IV – se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no art. 3º desta Lei, total ou parcialmente, sem autorização legislativa expressa;

V – se houver paralisação definitiva das obras, abandono do empreendimento ou interrupção injustificada da execução, por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo técnico ou administrativo devidamente justificado e formalmente comprovado.

Art. 6º. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro imobiliário e demais encargos relacionados à transferência da propriedade correrão por conta do Estado de Mato Grosso ou Município.

Art. 7º. O imóvel objeto da doação será automaticamente desafetado do uso público, caso ainda não o esteja, passando à categoria de bem dominical, exclusivamente para fins de cumprimento desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 15 DE JUNHO DE 2026.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal