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Câm. Colíder

DECLARAÇÃO/JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA

Considerando que o Contrato nº 008/2026 foi formalizado por meio de adesão à Ata de Registro de Preços nº 011/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 007/2025 da Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí – AMESP, destinado ao fornecimento e instalação de móveis planejados sob medida, verifica-se que a Cláusula Sétima do contrato consignou prazo de execução de 30 (trinta) dias.

Entretanto, a Ata de Registro de Preços que originou a contratação estabelece prazo de execução/entrega de 60 (sessenta) dias, condição que integra o conjunto de regras e obrigações assumidas pelo fornecedor quando da participação no certame e da formação do registro de preços.

Nesse contexto, a prevalência do prazo de 60 (sessenta) dias encontra respaldo nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da preservação do equilíbrio contratual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ademais, a contratação envolve a fabricação, transporte, montagem e instalação de móveis planejados sob medida, serviços que demandam levantamento técnico, elaboração de projetos executivos, produção industrial específica, logística de entrega e instalação final, características que justificam tecnicamente prazo superior ao inicialmente consignado no contrato.

A divergência identificada entre o prazo constante do contrato (30 dias) e o prazo previsto na Ata de Registro de Preços (60 dias) configura mero erro material, uma vez que a contratação decorre integralmente da adesão à referida ata, devendo ser observadas as condições nela estabelecidas, sob pena de alteração indevida das condições originalmente registradas.

A Lei nº 14.133/2021 admite a formalização de termo aditivo ou apostilamento para correção de erros materiais e adequação do instrumento contratual à realidade jurídica da contratação, preservando-se o interesse público e a fiel execução do objeto.

Dessa forma, justifica-se a adoção do prazo de execução de 60 (sessenta) dias, em conformidade com as condições previstas na Ata de Registro de Preços que originou a contratação, considerando:

  1. A necessidade de observância das condições registradas na Ata de Registro de Preços;
  2. A complexidade da fabricação e instalação de móveis planejados sob medida;
  3. A preservação do equilíbrio contratual e da segurança jurídica;
  4. O atendimento aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
  5. A caracterização da divergência como erro material passível de correção administrativa.

Assim, para garantir a adequada execução do objeto contratado, sem prejuízo ao interesse público e em conformidade com a legislação vigente, considera-se juridicamente fundamentada a adoção do prazo de 60 (sessenta) dias para execução do contrato.

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Luciano Aparecido Milani

Presidente