PORTARIA Nº. 010/2026 – GAPRE/CMNU
17 de Junho de 2026
DATA: 10 DE JUNHO DE 2026.
SÚMULA: INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ – MT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 61/2013 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 136/2021 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, com a finalidade de acompanhar, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a aptidão e desempenho dos servidores efetivos submetidos ao estágio probatório.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores públicos estáveis:
I – Luiz Henrique da Silva – Presidente;
II – Vanderleia Maria Conte – Secretária;
III – Vilmar Pereira da Luz – Membro;
IV – Vilmar Rossetto – Membro;
V – Suely Martins da Silva Lourenço – Membro;
VI – Ana Paula Guimarães – Membro.
Art. 3º Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório:
I – Acompanhar, coordenar, analisar e consolidar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, para fins de verificação de aptidão e capacidade ao exercício do cargo efetivo;
II – Solicitar informações, documentos e manifestações das unidades administrativas da Câmara Municipal, bem como de outros setores internos da Casa de Leis, quando necessários à adequada instrução do procedimento avaliativo;
III – Observar os critérios legais e regulamentares definidos na legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 61/2013 e Lei Complementar nº 136/2021), especialmente quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, eficiência, relacionamento interpessoal, desempenho profissional e idoneidade moral;
IV – Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, submetendo o histórico acumulado para homologação da comissão 06 (seis) meses antes do término do período avaliativo trienal, conforme determinação do Estatuto dos Servidores;
V – Assegurar ao servidor avaliado ciência das avaliações, dos relatórios e dos documentos que fundamentarem eventual conclusão desfavorável, garantindo-lhe o direito de apresentação de manifestação ou defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, antes da decisão final da autoridade competente;
VI – Encaminhar o relatório final e o parecer conclusivo ao Presidente da Câmara Municipal (Chefe do Poder Legislativo), para deliberação, homologação e adoção das providências cabíveis.
Art. 4º As avaliações ocorrerão semestralmente durante o período de estágio probatório, observando os critérios legais de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade, relacionamento interpessoal, desempenho profissional, iniciativa e idoneidade moral.
Art. 5º A Comissão deverá observar, em todos os seus atos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
Art. 6º A avaliação de desempenho de estágio probatório não se confunde com procedimento disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de que eventuais fatos funcionais relevantes sejam comunicados à autoridade competente para apuração própria, quando necessário.
Art. 7º Em caso de parecer desfavorável à aprovação do servidor no estágio probatório, o servidor deverá ser notificado formalmente, com acesso ao relatório, aos documentos que instruíram a avaliação e ao respectivo parecer, assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.
1º - A notificação deverá ser realizada pessoalmente, por meio eletrônico oficial ou por outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do servidor.
2º - Após a manifestação do servidor, ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, a Comissão poderá reavaliar sua conclusão e encaminhar o relatório final à autoridade competente.
3º - A decisão final caberá ao Presidente da Câmara Municipal, mediante ato motivado, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 8º Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição sempre que houver vínculo de parentesco, subordinação direta, interesse pessoal, inimizade, amizade íntima ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade da avaliação.
Art. 9º. A Comissão terá mandato de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Portaria, permitida a recondução ou substituição de seus membros por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Ubiratã -MT, 10 de junho de 2026.
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LEONILDO ANTONIO
Presidente
REGISTRE-SE, AFIXE-SE E PUBLIQUE-SE: