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Pref. Novo São Joaquim

Ofício nº 36/2026 Novo São Joaquim-MT, 16 de junho de 2026.

À Comissão de Regularização Fundiária – REURB do Município de Novo São Joaquim-MT.

Assunto: Abertura de Processo Administrativo de Regularização Fundiária dos Núcleos Vila Brejão, Vila do Cascalho e Vila Itaquerê.

O MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 03.238.581/0001-92, com sede na Rua Cachoeira da Fumaça, 77 Jardim das Palmeiras – Novo São Joaquim - MT, neste ato legalmente representado pelo presidente da Comissão de Regularização Fundiária Urbana (REURB), LEONARDO FARIA ZAMPA, no âmbito do projeto de regularização fundiária urbana de interesse social dos Núcleos Vila Brejão, Vila do Cascalho e Vila Itaquerê.

Determino a abertura do Processo Administrativo nº 001/2026, de intervenção urbanística para fins de promover a Regularização Fundiária Urbana (REURB), dos Núcleos Vila Brejão, Vila do Cascalho e Vila Itaquerê, remetendo aos titulares da comissão de regularização fundiária urbana no município de Novo São Joaquim-MT para que classifiquem e fixem uma das modalidades da Reurb ou promovam o indeferimento fundamentado do requerimento, nos termos dos art. 32, da Lei n° 13.465/17 e art. 23, §2°, do Decreto n° 9.310/18.

A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei n° 13.465/17 e no Decreto n° 9.310/18:

a) Identificar o grau de complexidade da Reurb e propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento do solo num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;

b) Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade de regularização fundiária, nos termos do art. 13, I, da Lei n° 13.465/17, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

c) Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, §4º, da Lei nº 13.465/17e art. 31, §5º, do Decreto nº 9.310/18);

d) Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

e) Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo fornecido pelo legitimado requerente, bem como promover a identificação da circunscrição imobiliária competente e adotar todas as providências necessárias para a transferência da circunscrição imobiliária, quando constatado que o imóvel ou núcleo urbano se encontra matriculado ou registrado em serventia diversa daquela territorialmente competente, visando à correta instrução e regular prosseguimento do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB.

f) Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito previsto no art. 69 da Lei nº 13.465/17 e no art. 87, do Decreto nº 9.310/18, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;

g) Identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;

h) Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 dias, contado da data de recebimento da notificação. A notificação (pessoal e por edital) deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de edital em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, §1º, do Decreto nº 9.310/18);

i) Notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada. Nesta hipótese, indicar precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência; transcorrido o prazo sem manifestação do Estado considera-se anuência; para imóveis da União observar a Portaria n° 2.826/20 que estabelece normas para Reurb em imóveis da União;

j) Receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14, do Decreto n° 9.310/18 e art. 21, da Lei n° 13.465/17) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro;

k) Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível a adoção do rito previsto no art. 31, da Lei n° 13.465/17 ou outro rito de regularização fundiária;

l) Na Reurb-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

m) Na Reurb-E sobre áreas públicas ou privadas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

n) Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da Reurb, nos termos do art. 71, da Lei n° 13.465/17 e do art. 89, do Decreto n° 9310/18;

o) Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido; (art. 11, §1º e art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

p) Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da Reurb, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, independente de lei municipal vigente neste sentido (art. 11, §1º, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

q) Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em Reurb (S ou E), conforme arts. 60 e 63, da Lei nº 13.465/17 e art. 62, § 3º, do Decreto nº 9.310/18;

r) Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do art. 35, da Lei nº 13.465/17 e inciso X do art. 30, do Decreto n° 9.310/18;

s) Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não do PRF e da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou compra e venda de bem público, nos termos do art. 42, §3º, do Decreto n º 9.310/18);

t) Emitir conclusão formal do procedimento;

u) Expedir a CRF e a listagem de ocupantes.

Publique-se no meio oficial e, na falta de meio oficial, nos átrios da sede da Prefeitura. Dê-se ciência aos interessados.

Leonardo Faria Zampa

Presidente da Comissão de Regularização Fundiária