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Pref. Juscimeira

"Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal, alterando sua destinação de bens de uso especial para a categoria de bens dominicais, situados no Distrito Industrial e Comercial, para fins de implementação de políticas de desenvolvimento econômico, e adota outras providências correlatas."

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DESAFETAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 1º Ficam desafetados de sua destinação pública original, passando da categoria de bens de uso comum do povo ou de uso especial para a categoria de bens dominicais, integrantes do patrimônio disponível do Município de Juscimeira, os imóveis urbanos de propriedade municipal localizados no perímetro do Distrito Industrial e Comercial, perfazendo uma área total de 2.240,00m² (dois mil, duzentos e quarenta metros quadrados), identificados e descritos conforme as especificações das matrículas imobiliárias a seguir delineadas:

I – Lote Urbano nº 01 da Quadra nº 02, situado no Distrito Industrial e Comercial, neste Município de Juscimeira-MT, possuindo uma área superficial de 1.400,00m² (um mil e quatrocentos metros quadrados), com limites, confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 6.045, devidamente registrada perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Juscimeira-MT;

II – Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 02, situado no Distrito Industrial e Comercial, neste Município de Juscimeira-MT, possuindo uma área superficial de 840,00m² (oitocentos e quarenta metros quadrados), com limites, confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 6.046, devidamente registrada perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Juscimeira-MT.

Parágrafo único. A alteração da classificação dos bens descritos no caput deste artigo tem por finalidade precípua permitir a sua inclusão em programas de fomento econômico e industrial, tornando-os aptos, do ponto de vista jurídico-administrativo, a serem objeto de alienação, doação com encargos, concessão de direito real de uso ou outras formas de outorga previstas na legislação municipal, visando exclusivamente o interesse público e o desenvolvimento local.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO

Art. 2º A desafetação autorizada pela presente Lei fundamenta-se na verificação administrativa da inexistência de interesse público atual na manutenção dos referidos imóveis sob a guarda exclusiva ou uso direto da Administração Pública Municipal para instalação de repartições ou serviços públicos estatais.

§ 1º Reconhece-se, para todos os efeitos legais, que o melhor aproveitamento socioeconômico das áreas descritas no artigo anterior reside na sua destinação a atividades produtivas, industriais ou comerciais, capazes de gerar empregos diretos e indiretos, incrementar a arrecadação tributária municipal e promover o desenvolvimento sustentável da região, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e da Lei Orgânica do Município.

§ 2º A medida ora adotada cumpre as exigências estabelecidas no artigo 14, § 1º, da Lei Municipal nº 1.654, de 12 de novembro de 2025, estando instruída com as devidas justificativas técnicas que comprovam a conveniência e oportunidade da reclassificação patrimonial para o atendimento do interesse coletivo.

CAPÍTULO III

DAS CONDICIONANTES E PROCEDIMENTOS POSTERIORES

Art. 3º A presente Lei limita-se a operar a mutação da natureza jurídica dos bens imóveis especificados, não autorizando, por si só, a transferência de propriedade a terceiros sem o devido processo legal subsequente.

Art. 4º Qualquer ato de alienação, doação com encargos ou transferência de domínio das áreas ora desafetadas deverá ser precedido, obrigatoriamente, de autorização legislativa específica, mediante a aprovação de novo Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Juscimeira, o qual deverá conter, no mínimo:

I – A identificação precisa do beneficiário ou os critérios objetivos para sua seleção, observando-se os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa;

II – A definição clara dos encargos a serem cumpridos pelo donatário ou adquirente, incluindo prazos para início e término de obras, geração de empregos e funcionamento da atividade econômica;

III – A estipulação de cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento das finalidades ou encargos estabelecidos;

IV – A avaliação prévia e atualizada dos imóveis, realizada por comissão competente designada pelo Poder Executivo;

V – O cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Municipal nº 1.595/2024 e na Lei Municipal nº 1.654/2025, bem como na Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às devidas averbações e anotações junto aos órgãos competentes, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juscimeira, para constar a alteração da categoria dos bens para dominicais, bem como a realizar os ajustes necessários nos registros contábeis e patrimoniais da Prefeitura Municipal, visando manter a regularidade e a atualização do acervo de bens públicos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, notadamente aquelas referentes a emolumentos cartorários, avaliações técnicas e regularizações documentais, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Juscimeira-MT, 08 de junho de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal