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Pref. Juscimeira

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso, gratuita ou onerosa, de bens públicos destinados a atividades comerciais (quiosques e similares), mediante prévio procedimento licitatório, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, no uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto no inciso IV do Art. 58 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso de bens imóveis públicos destinados à exploração de atividades comerciais, tais como quiosques, lanchonetes e espaços de conveniência, localizados em praças, parques, lagos e demais logradouros públicos do Município.

§ 1º A permissão de uso de que trata esta Lei visa o fomento do desenvolvimento econômico local, a geração de emprego e a adequada manutenção do patrimônio público.

§ 2º A outorga poderá ser formalizada de maneira:

I – Gratuita: mediante a imposição de encargos de manutenção, reformas e prestação de serviços de utilidade pública pelo permissionário;

II – Onerosa: mediante o pagamento de preço público (outorga mensal ou anual), sem prejuízo da assunção dos encargos de manutenção previstos no edital.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES

Art. 2º A seleção dos permissionários dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de procedimento licitatório, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º O prazo da outorga será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período, observada a conveniência e o interesse público.

Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, conforme o caso:

I – A descrição detalhada do bem e sua localização;

II – A definição dos encargos de conservação, reparos e benfeitorias;

III – O valor da retribuição pecuniária, no caso de permissão onerosa;

IV – A obrigação de manutenção de áreas comuns ou banheiros anexos, quando houver.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA JURÍDICA E REVERSÃO

Art. 5º A permissão de uso possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante decisão fundamentada, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou por interesse público superveniente, sem direito a indenização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, as especificidades de cada espaço público objeto de permissão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, em 08 de junho de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal