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Pref. Juscimeira

“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos fiscais, restituição do erário e preço público devido à Fazenda Pública do Município de Juscimeira/MT referentes a débitos vencidos até 31 de Outubro de 2025, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em:

a) Parcela única, com pagamento à vista, com remissão do pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros.

b) Até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 90% (noventa por cento) de multa e juros.

c) De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 70% (senta por cento) de multa e juros.

d) De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros.

e) De 10 (dez) até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com remissão do pagamento de 30% (trinta) por cento) de multa e juros.

§1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$. 20,00 (vinte reais).

§2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais e preço público constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas.

§3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.

§4º. É vedada a negociação de exercícios isolados, devendo abranger todo o débito tributário e preço público inscrito em dívida ativa.

§5º. Considera-se débitos tributários e preço público, a soma do principal, das multas, da atualização monetária e juros de mora.

§6º. Só será considerado optante dos benefícios instituídos por esta lei o contribuinte que comprovar o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou a parcela única.

§7º. O disposto neste artigo não alcança créditos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§8º. Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Município.

Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e preço público e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.

§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.

Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:

I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;

II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra:

I. o não pagamento de 3 (três) parcelas durante a vigência do acordo;

II.o não recolhimento do valor integral nos termos do art. 1º, desta lei.

Art. 5º. O prazo de requerimento do parcelamento ou pagamento à vista poderá ser prorrogado por ato do Executivo, dentro do exercício financeiro de 2026, conforme necessidade e conveniência administrativa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de junho de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal