LEI Nº 1.721, DE 15 DE JUNHO DE 2026
17 de Junho de 2026
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO E PROTEÇÃO ANIMAL – FUMCAPA DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, notadamente o disposto no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Castração e Proteção Animal (FUMCAPA), instrumento financeiro destinado exclusivamente ao financiamento de programas de castração, resgate, abrigo e proteção animal.
Art. 2º O FUMCAPA será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com fiscalização do COMPDA.
Art. 3º Constituem fontes de receita do FUMCAPA:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados com multas aplicadas em infrações contra animais;
III – Arrecadação advinda da Lei de Contribuição Voluntária para Castração;
IV – Arrecadação em feiras, eventos e doações de cidadãos e empresas parceiras.
V - Transferências/repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos;
VI - Emendas parlamentares;
VII- Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
VIII - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
IX - Saldo de exercícios anteriores;
X - Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 4º Os recursos do FUMCAPA serão aplicados exclusivamente em:
I - Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II -Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III -Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV -Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V -Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI -Promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII -Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII -Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
XI – Campanhas de castração, de animais em situação de rua, abandono ou vulnerabilidade e animais sob a tutela de famílias de baixa renda, devidamente cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou programa municipal equivalente atestado pela Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios de seleção, prestação de contas e monitoramento dos projetos beneficiados pelo apoio financeiro.
Art. 5º - A prestação de contas dos recursos do FUMCAPA será realizada anualmente, mediante relatório circunstanciado contendo a discriminação das receitas arrecadadas, das despesas executadas, dos programas atendidos e do saldo financeiro do exercício.
Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado ao órgão de Controle Interno do Município, ao Conselho Fiscalizador competente e à Câmara Municipal, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos de controle.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, em 15 de junho de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito Municipal