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Pref. Juscimeira

Institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Juscimeira/MT, estabelece sanções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, notadamente o disposto no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Juscimeira/MT, com o objetivo de estabelecer normas para a proteção, defesa e controle populacional de animais.

CAPÍTULO II

DOS MAUS-TRATOS E DEVERES DOS TUTORES

Art. 2º É dever do tutor garantir as necessidades básicas do animal, compreendendo a obrigatoriedade do fornecimento contínuo de água potável, alimentação adequada e abrigo contra intempéries.

Art. 3º É obrigatório o fornecimento de tratamento médico-veterinário em casos de doença ou ferimento.

Art. 4º Fica expressamente proibido deixar animais expostos a sol intenso ou chuva sem abrigo adequado.

Art. 5º Fica vedado o acorrentamento de animais por período superior a 2 (duas) horas consecutivas ou com a utilização de correntes menores que 3 (três) metros de comprimento.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE POPULACIONAL E DA CASTRAÇÃO

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar, de forma permanente, por meios próprios ou mediante parcerias, o Programa Municipal de Controle Populacional de Animais.

§ 1º O controle populacional será realizado preferencialmente mediante a esterilização cirúrgica (castração).

§ 2º Para a execução direta do programa, o Município poderá utilizar estrutura pública própria, servidores do quadro ou unidades móveis (Castramóveis) para atendimento em bairros periféricos.

Art. 7º As ações de castração e atendimento veterinário básico custeadas pelo Poder Público serão oferecidas de forma gratuita e destinadas prioritariamente a:

I – Famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico ou programa social equivalente do Município;

II – Animais em situação de rua, abandonados ou resgatados;

III – Animais sob a guarda de Organizações Não Governamentais (ONGs) cadastradas no Município.

Art. 8º São princípios e objetivos básicos das ações de controle das

populações de Cães e Gatos:

I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;

II- preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando lhes

danos ou incômodos causados por animais.

III- incentivar uma educação ambiental voltada para a guarda responsável;

IV- controlar a população, através da esterilização por procedimento

cirúrgico, das populações animais abrangidas por esta lei;

V- controle de zoonoses;

VI- identificação e registro dos animais;

VII- fiscalização dos maus tratos aos animais.

Art. 9º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de

zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; e

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 10º O credenciamento de clínicas veterinárias privadas observará procedimento público, objetivo e impessoal, nos termos da legislação aplicável às contratações e credenciamentos da Administração Pública, conforme regulamento do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO

Art. 11º O Município incentivará a adoção responsável por meio de feiras mensais em espaços públicos e da criação de um Portal ou Aplicativo de Adoção Unificado, servindo como vitrine digital oficial de animais disponíveis.

Art. 12º Os programas de adoção deverão realizar triagem prévia (entrevistas e visitas domiciliares) e garantir que os animais sejam entregues com o "Kit Novo Lar", devidamente vacinados, vermifugados e castrados.

Art. 13º Fica instituído o Programa Escolar de conscientização, com palestras nas escolas municipais sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos, utilizando material didático apropriado.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, TIPIFICAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator a um sistema de multas progressivas, classificadas de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 15º As infrações classificam-se em:

I – Infração Leve – Multa de 6 UPF:

a) Deixar de manter o ambiente do animal com as mínimas condições de higiene;

b) Conduzir animais em vias públicas sem a utilização de guia ou coleira adequadas ao porte do animal;

c) Omissão pontual no fornecimento de água ou alimento que não chegue a causar desnutrição ou desidratação severa.

II – Infração Média – Multa de 13 UPF:

a) Manter o animal acorrentado por período superior a 2 (duas) horas consecutivas;

b) Utilizar correntes com comprimento inferior a 3 (três) metros ou que causem desconforto físico;

c) Deixar o animal exposto a sol intenso ou chuva, sem acesso a abrigo adequado e seguro;

d) Manter animais em número superior à capacidade de provimento de cuidados básicos para garantir seu bem-estar.

III – Infração Grave – Multa de 26 UPF:

a) Privação severa e contínua de água potável e alimentação adequada;

b) Deixar de prestar ou recusar atendimento médico-veterinário a animais doentes, feridos ou vítimas de atropelamento;

c) Praticar atos de agressão física, como espancamento ou golpes, que causem lesões ao animal;

d) Utilizar o animal em trabalho excessivo ou inadequado à sua espécie e condição física.

IV – Infração Gravíssima – Multa de 52 UPF:

a) Abandonar animais em vias públicas, propriedades privadas, estradas ou áreas rurais; b) Praticar atos de crueldade que resultem em mutilação ou na morte do animal;

c) Promover, participar ou facilitar a realização de rinhas ou combates entre animais;

d) Envenenamento intencional de animais.

Art. 17º Em caso de reincidência em qualquer das infrações tipificadas no Art. 15º, o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 18. A aplicação da multa não isenta o infrator da apreensão imediata do animal pela autoridade fiscalizadora, caso seja constatado risco iminente à vida ou ao bem-estar do bicho.

Art. 19. Todos os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste capítulo serão destinados obrigatoriamente e integralmente ao Fundo Municipal de Castração e Proteção Animal (FUMCAPA), para financiamento das ações de bem-estar animal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º A apuração das infrações previstas nesta Lei, observará processo administrativo próprio, assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§1º - Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§2º- Da decisão administrativa caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior definida em regulamento.

§3º- A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá de decisão motivada da autoridade competente.

§4º- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento de fiscalização, autuação, julgamento e recurso.

Art. 21º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a investigação, fiscalização, monitoramento e controle dos casos previstos na CF/88, Inciso II do artigo 200, Lei nº 8.080, de 19/09/1990, e Portaria nº 1.138, de 23/05/2014.

Art. 22º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do setor de defesa animal, a investigação, fiscalização, monitoramento e controle dos casos previstos na Lei nº 9.605, de 12/02/1998, e Decreto nº 6.514, de

22/07/2008.

Art. 23º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, em 15 de junho de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal