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Pref. Poconé

IMPUGNANTE: Goldenplus Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa Goldenplus Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., contestando a legalidade do item 5.3, alínea "b" do Edital. O referido item vedava a participação de empresas com sanção de impedimento vigente junto a "qualquer órgão da Administração Pública... nas esferas Federal, Estadual ou Municipal".

Os autos foram remetidos à Procuradoria Jurídica do Município de Poconé/MT, que exarou o Parecer Jurídico cabível, devidamente homologado pela autoridade superior, opinando pelo acolhimento parcial da peça impugnatória, fixando a necessidade de adequação textual do item. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

No mérito, adoto como razões de decidir o entendimento exarado pela Assessoria Jurídica deste Município. Sob a égide exclusiva da Lei Federal nº 14.133/2021, a penalidade de impedimento de licitar e contratar (Art. 156, III) tem seus efeitos estritamente limitados "ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção", conforme preconiza o § 4º do mesmo artigo.

Dessa forma, este Município não pode estender de forma analógica punições aplicadas por outras municipalidades. Ficam mantidas, porém, as vedações nacionais para empresas punidas com Declaração de Inidoneidade (Art. 156, IV e § 5º) ou com penalidades vigentes aplicadas pelo próprio Município de Poconé/MT.

Ante o exposto, e em estrita consonância com o Parecer Jurídico homologado, conheço da impugnação apresentada para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a imediata alteração do texto do edital.

Poconé/MT, 16 de junho de 2026.

Erasmo Paulo de Lima

Agente de Contratação