LEI Nº 1.723, DE 15 DE JUNHO DE 2026
17 de Junho de 2026
”Altera Lei Municipal nº 1.090, de 28 de Setembro de 2017 -Dispõe sobre o Sistema Tributário do município de Juscimeira - MT e dá outras providências.”
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.090, de 28 de Setembro de 2017 - Dispõe sobre o Sistema Tributário do município de Juscimeira - MT, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 41-A. Revogado.
I - Revogado.
II - Revogado.
III - Revogado.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
§3º. Revogado.
§4º. Revogado.
I - Revogado.
II - Revogado.
III - Revogado.
§5º. Revogado.
§6º. Revogado.
§7º. Revogado.
§8º. Revogado.
Art. 41-B. Revogado.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
Art. 41-C. Revogado.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
Art. 41-D. Revogado.
I - Revogado.
II - Revogado.
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - Revogado.
§1º. Revogado.
§2º. Revogado.
§3º. Revogado.
Art. 88.
I - o valor dos materiais de fabricação própria do prestador de serviço, produzidos em estabelecimento distinto do local da prestação, desde que faturados ao tomador mediante documento fiscal específico e que já tenham sido alcançados pelo ICMS, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
Parágrafo Único – A alteração promovida neste artigo, possui natureza de adequação técnico-tributária à repartição constitucional de competências entre ISSQN e ICMS, vedada interpretação ampliativa que resulte em exclusão indevida de base de cálculo fora das hipóteses expressamente previstas nesta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juscimeira/MT, 15 de Junho de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito Municipal