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Pref. Canarana

De 11 de junho de 2026.

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Reaproveitamento de Resíduos Agroindustriais, estabele diretrizes para parcerias com o setor privado para fins de fertilização de solos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o compromisso municipal com a sustentabilidade, a economia circular e o apoio ao desenvolvimento da produção rural e urbana;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a qual incentiva a destinação ambiental de maneira adequada e o reaproveitamento de resíduos;

CONSIDERANDO a grande disponibilidade de subprodutos do beneficiamento de grãos (soja, milho e gergilim) e da biomassa de potência condicionadora de solo nas agroindústrias locais;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer suporte técnico e de insumos aos produtores rurais de diversos portes, visando a melhoria na agricultura e produtividade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental afim de garantir o desenvolvimento socioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana.

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Reaproveitamento de Resíduos Agroindustriais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar e organizar a logística de distribuição de subprodutos orgânicos, visando ao seu reaproveitamento sustentável e à promoção de benefícios ambientais, econômicos e sociais

Art. 2° - O Município fica autorizado a formalizar parcerias com empresas dos agronegócio para o recebimento gratuito dos seguintes materias:

I. Resíduos Minerais e Condicionadores: cinzas oriundas de caldeiras e secadores para fins de correção e fertilização de solos;

II. Resíduos Orgânicos de Solo: restos de limpeza e padronização de grãos sem valor comercial, destinados á compostagem ou adubação direta;

Art. 3° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente competirá em:

I. Definir locais de recepção e triagem dos materiais;

II. Fiscalizar a qualidade dos resíduos recebidos, assegurando que estejam isentos de contaminantes químicos, metais ou materiais inertes;

III. Coordenar a logística de distribuição para o público urbano e rural, priorizando projetos de hortas comunitárias, recuperação de áreas degradadas e produtores devidamente cadastrados em programas de agricultura familiar;

Art. 5° O programa possui caráterr social e ambiental, sendo vedada a comercialização, por parte dos beneficiários, dos insumos recebidos através desta municipalidade.

Art. 6° Os agricultores beneficiários que receberem resíduos oriundos de doação deverão assinar o Termo de Recebimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, no qual constarão a identificação do material recebido, a quantidade disponibilizada, a finalidade de utilização e a ciência quanto às condições de uso e responsabilidade ambiental pertinentes.

Parágrafo único. O Termo de Recebimento será emitido e arquivado pela Secretaria Municipal de Agricultura, constituindo documento comprobatório da entrega e da ciência do beneficiário acerca das condições estabelecidas para utilização do resíduo doado.

Art. 7° As empresas doadoras possuem o dever de verificar a adequação e a qualidade dos produtos objeto de doação, assumindo responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes da presença de resíduos contendo metais pesados, capazes de ocasionar contaminação do solo e dos recursos hídricos.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 11 de junho de 2026.

 

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal