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Pref. Alto Taquari

RECORRENTE: Fernanda Mariano dos Santos 

CPF: 372.***.***-29

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela candidata Fernanda Mariano dos Santos em face do Resultado Preliminar do Edital de Premiação nº 001/2026 – Lei Aldir Blanc – Ciclo II.

A recorrente requer a revisão da pontuação atribuída à sua inscrição, alegando que houve equívoco na avaliação em razão da informação referente ao item 2.5 do formulário de inscrição, pleiteando a reanálise de sua proposta.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após análise do recurso e do histórico da inscrição, a Comissão de Execução verificou que os argumentos e as informações trazidas pela recorrente para justificar a pontuação do item 2.5 não constavam da documentação originalmente submetida durante o período regular de inscrições, tendo sido apresentadas tão somente em sede recursal.

A fase de recurso administrativo destina-se, por sua própria natureza e regras editalícias, exclusivamente à revisão de eventuais erros materiais, omissões ou inconsistências na análise da documentação regularmente apresentada no ato de inscrição. Não é admitido, portanto, o acréscimo de novas informações, respostas a itens em branco ou inserção de comprovações de forma tardia.

Desta forma, os dados utilizados pela recorrente para fundamentar o pedido de reavaliação configuram inovação e não podem ser considerados para fins de alteração ou majoração da pontuação atribuída inicialmente, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da estrita vinculação ao instrumento convocatório.

Esta Comissão reconhece a relevante trajetória cultural da proponente e expressa sincero agradecimento por sua dedicação e pelo trabalho que realiza em prol do desenvolvimento da cultura local. Contudo, a atuação administrativa exige o cumprimento rigoroso e igualitário das regras estabelecidas para o certame.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Comissão Municipal de Operacionalização, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional Aldir Blanc – Ciclo II, decide, por unanimidade, CONHECER do recurso por ser tempestivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a pontuação atribuída à candidata e, consequentemente, o resultado preliminar anteriormente publicado.

Publique-se para conhecimento da interessada e demais efeitos legais.

                                                    Alto Taquari-MT, 15 de junho de 2026.

Paulo Eduardo da Silva Almeida

 Presidente da Comissão Municipal da PNAB – Ciclo II