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Pref. Marcelândia

DECRETO N.º 044/2026

DATA: 16/06/2026

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 72/2025, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, COM REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORAIA PARA MEMBROS EFETIVOS DA ASSESSORIA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica artigos 1 incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, 10 inciso I alínea “f”, “r” item 6, “v” item 3, inciso XIV; artigo 54 incisos IV, VII;

CONSIDERANDO a Constituição da República artigo nº133;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.105/2015 artigo nº 85 § 19;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.188/2025;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62/2025;

CONSIDERANDO a decisão do STF na ADI 3.396/DF;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento da verba honoraria sucumbencial aos Assessores Jurídicos Municipais;

DECRETA:

Art. 1 º – Os honorários advocatícios recebidos nos feitos judiciais e/ou extrajudiciais em que o Município de Marcelândia foi ou for parte serão atribuídos exclusivamente aos Assessores Jurídicos em exercício desde que tenham atuado no respectivo feito judicial ou administrativo;

§1º A verba honorária será rateada de acordo com a atuação exercida, apurando-se pela divisão dos atos/manifestações realizados no feito;

§2º O valor mensal da parcela de honorários devida aos Assessores Jurídicos, será equivalente ao percentual do total de recursos disponíveis na conta especifica destinada aos Honorários Advocatícios.

§3º  A parcela mensal devida de honorários será repassada aos Assessores Jurídicos municipais até o último dia útil do mês, contabilizando-se da seguinte forma:

a. Outras Receitas Correntes - NR 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência

b. Pessoal e Encargos Sociais – ND 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil.

§4º Os honorários advocatícios previstos no caput deste artigo não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora seja de forma judicial incluindo os bloqueios, ou administrativa, incumbindo ao Município sua recepção e guarda para repasse aos Assessores Jurídicos;

Art. 2º - A remuneração individual de cada Assessor Jurídico, somada com o valor recebido mensal a título de honorários sucumbenciais respeitará o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1 – Apurando-se que dentro do mês o valor somado entre vencimento e honorário ultrapasse o limite disposto no artigo 2, o excedente ficará retido na CC para repasse ao Assessor Jurídico no mês subsequente;

Art. 3º - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o titular do direito que perder o cargo por exoneração ou demissão, a contar do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do Município;

Parágrafo único. Os inativos também perderão o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, a contar da data em que iniciada a inatividade.

Art. 4º - Havendo qualquer saldo na conta Honorários Advocatícios ao final de cada mês em razão do repasse atingir o teto que alude o artigo 2, os valores permanecerão depositados, constituindo saldo para transferência no mês subsequente.

Art. 5º - Fica a Conta Corrente 12213-0 da AG 4815-1 do Banco do Brasil de Marcelândia, de titularidade do Município de Marcelândia CNPJ n. 03.238.987/0001-75, destinada exclusivamente ao recebimento, deposito, guarda e repasse de valores recebidos a título de honorários de sucumbência, judicial e extrajudicial;

§1 – Os valores existentes na conta que alude o artigo 5, por se tratarem de valores em deposito e guarda, além de verba de caráter alimentar, não são passiveis de compensação, bloqueio, sequestro, arresto ou qualquer outra constrição.

Art. 6º  - O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo da Tesouraria do Município de Marcelândia.

§1 – A Tesouraria será informada por meio de Oficio acerca dos valores e contas para repasse, devendo ser exclusivamente contas de titularidade dos Assessores Jurídicos Beneficiários;

Art. 7º - Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos Assessores Jurídicos, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.

Art. 8º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retarde o pagamento, ou retire dos Assessores Jurídicos Municipais em exercício o direito ao recebimento e rateio de honorários advocatícios quando for o caso.

Art. 9 - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:

I – em feito administrativo ou judicial que não tenha atuado,

II - em licença por interesse particular;

III – em licença para concorrer a mandato eletivo; ou em afastamento para exercer mandato eletivo;

IV – em licença para o serviço militar;

V – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VI – em cumprimento de penalidade de suspensão;

VII – licenciado para desempenho de mandato classista; e

VIII – aqueles cedidos a outro Ente ou Poder.

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família após a licença remunerada;

X – nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em local diverso da Assessoria Jurídica.

Art. 10 - Com a finalidade de permitir o acompanhamento pelos beneficiados das determinações constantes nesta Lei, o órgão contábil e financeiro do Executivo Municipal deverá encaminhar a Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente até 02 dias uteis anterior a data dos repasses, cópia dos extratos de movimentação dos recursos depositados na conta Honorários Advocatícios.

Art. 11 - Eventuais rubricas relativas à conta Honorários Advocatícios integrarão o orçamento do Município, exclusivamente em obediência ao princípio da unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As receitas da conta não integram o percentual da receita do ente previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12 - Este Decreto atualiza o Decreto Municipal nº 72/2025 de 22/08/2025, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Art. 13º - Este Decreto poderá ser regulamentado através de Instruções Normativas do Poder Executivo Municipal.

Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 16 de junho de 2026.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal