DECRETO Nº 1.278/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
17 de Junho de 2026
INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA O CARGO DE MOTORISTA QUE EXERÇA SUAS FUNÇÕES NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o §3° do art. 7º da Lei Municipal nº 1.031/2016 - Dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Juscimeira e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade administrativa;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o horário especial de trabalho aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Motorista que exerçam suas funções na atividade do transporte escolar, a ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, na seguinte forma estabelecida:
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TURNO |
HORÁRIO |
JORNADA |
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I |
Das 5h às 7h |
2 horas |
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II |
Das 11h às 13h |
2 horas |
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III |
Das 16h às 18h |
2 horas |
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IV |
Das 22h às 24h |
2 horas |
§1º O horário especial, constante neste artigo, terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, conforme escala de trabalho diária definida pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada itinerário de transporte escolar, sendo que o escalonamento não poderá prever carga horária inferior a 6 (seis) horas e superior a 8 (oito) horas diárias.
§3° Os dias que não compõem o período escolar, o motorista do transporte escolar poderá ficar subordinado ao horário normal dos demais motoristas do Município. §4° As escalas fixadas neste artigo, não induzem direito adquirido e podem ser modulados em horário ou estabelecida novas escalas, para atender as necessidades específicas do transporte escolar municipal, desde que a nova jornada de trabalho respeite as horas totais diárias e semanais prevista para o cargo.
Art. 2º A jornada de trabalho estabelecida para os motoristas de transporte escolar será de 8 horas diária e 40 horas semanais, de acordo com a necessidade das rotas do transporte escolar.
§1º Excepcionalmente o motorista do transporte escolar poderá ser convocado para prestar serviço aos sábados, domingos, recessos e feriados, conforme convocação da Secretaria Municipal de Educação.
§2º A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal (40 horas semanais), será considerado extraordinário, podendo ser pago horas extraordinárias, desde que autorizados pela chefia imediata.
§3º Os horários estabelecidos no art. 1º terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos dias de recesso escolar, subordinado ao horário estabelecido pela chefia, cumprindo a jornada de trabalho de 8 horas diárias.
Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de motorista, deverá:
I - observar a segurança de todos os estudantes durante o embarque e desembarque e percurso, permanecendo no veículo;
II - manter diálogo com as famílias dos estudantes transportados de forma a prestar um serviço público de qualidade;
III - realizar intervenções quando necessário para a promoção da ordem e segurança no transporte;
IV - sugerir ao superior imediato a melhor opção na rota do transporte de estudantes como forma de eficiência e economicidade;
V - participar obrigatoriamente de cursos de atualização para a condução de transporte escolar;
VI - transportar os estudantes para as atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino, sempre que solicitado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2026
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL