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Câm. Pontal do Araguaia

“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MIGUEL ARCANJO DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 31, inciso V da lei Orgânica do Município e, nos termos do artigo 26, inciso I, alínea “n” do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel, do qual o portador da doença seja proprietário, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III – documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade – RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documento hábil que comprove o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento ou casamento);

IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V – atestado médico fornecido pelo médico responsável pelo tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas municipais.

Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei, quando concedidos, terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovados anualmente, nas mesmas condições já especificadas. Cessarão os efeitos da isenção quando deixar de ser requerido o benefício.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia - MT, em 16 de junho de 2026.

MIGUEL ARCANJO DE SOUSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL