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Câm. Pontal do Araguaia

“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MIGUEL ARCANJO DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 31, inciso V da lei Orgânica do Município e, nos termos do artigo 26, inciso I, alínea “n” do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, o reconhecimento e a validade dos laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por profissionais legalmente habilitados, para fins de acesso a direitos, serviços e políticas públicas.

Art. 2º. O laudo médico que ateste o TEA deverá conter, no mínimo:

I – identificação do profissional emissor, com número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);

II – diagnóstico de TEA, fundamentado nos critérios previstos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) ou na Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

III – assinatura e carimbo do profissional responsável;

IV – data de emissão, sendo o laudo considerado de validade indeterminada, salvo expressa recomendação médica em contrário.

Art. 3º. Nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá exigir renovação periódica do laudo médico para o reconhecimento de direitos da pessoa com TEA, salvo se houver mudança significativa no quadro clínico do paciente, devidamente atestada por profissional habilitado.

Art. 4º. Serão aceitos os laudos emitidos por profissionais das redes pública ou privada, de qualquer município do território nacional, desde que legalmente registrados nos respectivos Conselhos profissionais.

Art. 5º. A recusa ou dúvida quanto à autenticidade ou adequação do laudo deverá ser analisada pelo órgão municipal competente, observada a legislação vigente, cabendo a este a adoção das providências administrativas necessárias, sem prejuízo do imediato encaminhamento da família para orientação adequada.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de suas Secretarias competentes, promover ações de orientação, capacitação e informação aos servidores públicos acerca dos direitos das pessoas com TEA e da correta aplicação desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia - MT, em 16 de junho de 2026.

MIGUEL ARCANJO DE SOUSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL