Lei Municipal 1.428/2026 de 16 de junho de 2026
17 de Junho de 2026
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE ESCOLHER O TIPO DE PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MIGUEL ARCANJO DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 31, inciso V da lei Orgânica do Município e, nos termos do artigo 26, inciso I, alínea “n” do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres gestantes residentes no município de Pontal do Araguaia o direito de escolha quanto ao tipo de parto, podendo optar entre o parto normal ou a cesariana, conforme orientação médica e desejo pessoal, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições legais, adotará as medidas administrativas necessárias para garantir às gestantes o acesso ao parto escolhido, respeitando-se as normas de regionalização e hierarquização do SUS e a vinculação da gestante à unidade de referência prevista na legislação federal.
Parágrafo único. A regulamentação das ações necessárias para o cumprimento deste artigo caberá ao Poder Executivo, que definirá, por meio de ato próprio, os fluxos de encaminhamento, referenciamento e acesso das gestantes às unidades de saúde aptas à realização do parto.
Art. 3º. O direito previsto nesta Lei abrange também:
I – o planejamento e o acompanhamento pré-natal de forma humanizada e informada;
II – o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto, conforme disposto na Lei Federal nº 11.108/2005;
III – o respeito às decisões da gestante e às recomendações médicas registradas em prontuário.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações educativas e informativas sobre os direitos da gestante, orientando sobre os tipos de parto, seus riscos e benefícios, bem como sobre o processo de vinculação da gestante à unidade onde será realizado o parto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando sua implementação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia - MT, em 16 de junho de 2026.
MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL