LEI MUNICIPAL Nº 1.901/2026
17 de Junho de 2026
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento, a desafetação e a criação dos lotes indicados, bem como a respectiva alienação por investidura à Cooperativa Agropecuária Mista Terranova, e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação dos lotes 17, 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-F e 17-G da Avenida VII A, na Quadra nº. 04, na Zona Industrial II, conforme mapas, memoriais descritivos e avaliações anexos, integrantes desta Lei para todos os fins.
Art. 2º. Fica, igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação dos lotes 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D, 18-F e 18-G da Avenida VII B, na Quadra nº. 04, na Zona Industrial II, conforme mapas, memoriais descritivos e avaliações anexos, integrantes desta Lei para todos os fins.
Art. 3º. Ficam desafetados do uso público, para fins de alienação, os imóveis/lotes descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei, passando a integrar o patrimônio dominical do Município, para todos os efeitos legais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação por investidura dos imóveis/lotes descritos nos artigos anteriores à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA TERRANOVA, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.702.037/0001-20, com sede na Rodovia BR-163, Km 987, Setor Industrial II, no Município de Terra Nova do Norte/MT, observadas as condições, metragem, confrontações e valores constantes dos mapas e avaliações anexos.
Art. 5º. A alienação de que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, especialmente no que couber à alienação de bens imóveis públicos, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º. Os recursos eventualmente auferidos com a alienação dos bens de que trata esta Lei deverão ser aplicados em despesas de capital, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal