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Pref. Terra Nova do Norte

SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição, em caráter permanente, do Fórum Municipal de Educação de Terra Nova do Norte - MT, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar, avaliar e monitorar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes dos fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação no município de Terra Nova do Norte/MT.

Art. 2º.O Fórum Municipal de Educação será um órgão democrático e coletivo das escolas e universidades públicas e privadas instituídas no Município.

Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pela maioria simples dos membros do Fórum;

III - Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos trabalhos;

IV – Acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais;

V – Planejar e organizar o processo espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;

VI – Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.

Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I - 01 (um) representante de Diretores da Rede Pública Municipal;

II - 01 (um) representante de Diretores da Rede Pública Estadual;

III - 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis das Escolas Estaduais;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública de Mato Grosso - SINTEP (Subsede Terra Nova do Norte);

V - 01 (um) representante das Universidades Públicas;

VI - 01 (um) representante das Universidades Privadas;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE da Rede Municipal;

IX - 01 (um) representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE da Rede Estadual;

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

XI - 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

XII – 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores.

XIII – 01 (um) representante da Educação Inclusiva.

XIV - 01 (um) Representante de Técnicos Administrativos.

XV - 01 (um) Representante de Auxiliar de nutrição, limpeza e manutenção.

XVI - 01 (um) Representante de Motorista de Transporte Escolar.

XVII - 01 (um) Representante da Equipe Multidisciplinar.

§ 1º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo único. Cada segmento terá um membro titular e um suplente, indicados pelos respectivos órgãos e entidades representativas, e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, por meio de decreto ou outro ato normativo que determinará a vigência do seu mandado.

Art. 4º. O Fórum reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Terra Nova do Norte/MT.

Art. 5º. A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal