LEI MUNICIPAL Nº 1.902/2026
17 de Junho de 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição, em caráter permanente, do Fórum Municipal de Educação de Terra Nova do Norte - MT, e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar, avaliar e monitorar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes dos fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação no município de Terra Nova do Norte/MT.
Art. 2º.O Fórum Municipal de Educação será um órgão democrático e coletivo das escolas e universidades públicas e privadas instituídas no Município.
Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pela maioria simples dos membros do Fórum;
III - Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos trabalhos;
IV – Acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais;
V – Planejar e organizar o processo espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;
VI – Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante de Diretores da Rede Pública Municipal;
II - 01 (um) representante de Diretores da Rede Pública Estadual;
III - 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis das Escolas Estaduais;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública de Mato Grosso - SINTEP (Subsede Terra Nova do Norte);
V - 01 (um) representante das Universidades Públicas;
VI - 01 (um) representante das Universidades Privadas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE da Rede Municipal;
IX - 01 (um) representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE da Rede Estadual;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
XII – 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores.
XIII – 01 (um) representante da Educação Inclusiva.
XIV - 01 (um) Representante de Técnicos Administrativos.
XV - 01 (um) Representante de Auxiliar de nutrição, limpeza e manutenção.
XVI - 01 (um) Representante de Motorista de Transporte Escolar.
XVII - 01 (um) Representante da Equipe Multidisciplinar.
§ 1º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto será o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único. Cada segmento terá um membro titular e um suplente, indicados pelos respectivos órgãos e entidades representativas, e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, por meio de decreto ou outro ato normativo que determinará a vigência do seu mandado.
Art. 4º. O Fórum reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com vistas a garantir no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Terra Nova do Norte/MT.
Art. 5º. A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal