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Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento da política educacional do Município de Nova Santa Helena.

Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, promovendo articulação entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

II – promover debates, estudos e discussões sobre políticas públicas educacionais;

III – acompanhar a execução das políticas educacionais do município;

IV – convocar, planejar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;

V – promover a participação da sociedade civil na formulação das políticas educacionais;

VI – articular-se com o Fórum Estadual e Nacional de Educação;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – gestores escolares;

IV – professores da rede municipal;

V – coordenadores pedagógicos;

VI – servidores técnicos administrativos;

VII – Conselho do FUNDEB;

VIII – Conselho de Alimentação Escolar;

IX – Conselho Tutelar;

X – pais de alunos;

XI – estudantes;

XII – representantes da rede estadual de ensino;

XIII – Câmara Municipal;

XIV – instituições da sociedade civil organizada.

Art. 5º. Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenária;

II – Coordenação Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Temáticas, quando necessárias.

Art. 7º. As reuniões ordinárias do Fórum Municipal de Educação ocorrerão conforme calendário definido em Regimento Interno, e extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 16 de junho de 2026.

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE