LEI MUNICIPAL Nº 1.234/2.026.
17 de Junho de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de acompanhamento da política educacional do Município de Nova Santa Helena.
Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, promovendo articulação entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
II – promover debates, estudos e discussões sobre políticas públicas educacionais;
III – acompanhar a execução das políticas educacionais do município;
IV – convocar, planejar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;
V – promover a participação da sociedade civil na formulação das políticas educacionais;
VI – articular-se com o Fórum Estadual e Nacional de Educação;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – gestores escolares;
IV – professores da rede municipal;
V – coordenadores pedagógicos;
VI – servidores técnicos administrativos;
VII – Conselho do FUNDEB;
VIII – Conselho de Alimentação Escolar;
IX – Conselho Tutelar;
X – pais de alunos;
XI – estudantes;
XII – representantes da rede estadual de ensino;
XIII – Câmara Municipal;
XIV – instituições da sociedade civil organizada.
Art. 5º. Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenária;
II – Coordenação Geral;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas, quando necessárias.
Art. 7º. As reuniões ordinárias do Fórum Municipal de Educação ocorrerão conforme calendário definido em Regimento Interno, e extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 16 de junho de 2026.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE