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Pref. Nova Santa Helena

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica Instituído e Reestruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Nova Santa Helena-MT, com o objetivo de valorizar o desempenho funcional, promover a eficiência administrativa e garantir a conformidade com os princípios constitucionais.

Art. 2º - Ficam criados, através desta Lei, o cargo efetivo de Assistente Administrativo(a), e o cargo efetivo de Motorista, para compor o Quadro de Cargos em Provimento Efetivo da Câmara de Nova Santa Helena-MT.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo constam no Anexo I com seus vencimentos-base iniciais e Anexo IV com suas características, atribuições e requisitos de provimento.

§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo, assim como os demais cargos efetivos da Câmara de Nova Santa Helena, terão suas tabelas com todos os seus vencimentos-base da carreira definidos em níveis e classes, conforme Anexo VII.

Art. 3º - Fica criado, através desta Lei, o cargo de Coordenador(a) Administrativo(a), para compor o Quadro de Cargos em Comissão (Livre nomeação e exoneração) da Câmara de Nova Santa Helena-MT.

Parágrafo único - O cargo de que trata o caput deste artigo, assim como o cargo de Advogado(a), constam no Anexo II com seus vencimentos padrão e no Anexo IV com suas características, atribuições e requisitos de provimento.

Art. 4º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado e regido pela Lei n º 1036/2022, Novo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nova Santa Helena/MT, e suas alterações.

 

 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 5º- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Santa Helena -MT, tem como objetivos:

I.A eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;

II.O aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;

III.A valorização e a profissionalização dos servidores municipais.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º - Os cargos da Câmara Municipal de Nova Santa Helena -MT enquadram-se nos seguintes grupos:

I.De provimento efetivo;

II.De provimento em comissão.

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 8º - A lotação é o local específico onde o servidor está posicionado para exercer suas atividades no âmbito da Câmara Municipal de Nova Santa Helena-MT.

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO E REENQUADRAMENTO

Art. - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão (Livre Nomeação e Exoneração) são aqueles constantes: do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Anexo I; do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão - Anexo II; do Quadro de Função Gratificada - FG - Anexo III; das Atribuições dos Cargos Efetivos, dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas da Câmara - Anexo IV; da Ficha de Avaliação de Merecimento - Anexo V; Conceitos para cada item dos Critérios de Avaliação - Anexo VI; e das Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo - Anexo VII.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 10 - A Comissão de Licitação será constituída por 03 (três) membros, designados pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - Sua constituição será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.

§ 2° - Os membros de que trata o caput deste artigo são os seguintes: Presidente, Secretário e Membro.

§ 3° - À Comissão de Licitação compete:

I.Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal, que regulamenta as compras com processo Licitatório;

II.Preparar, colher e julgar as propostas das licitações, apresentando ao Presidente da Câmara Municipal parecer conclusivo;

III.Preparar com o apoio da Assessoria Técnica - Legislativa, quando necessário, contratos especiais que visem à garantia dos direitos da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV

DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11 - O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Helena, adotando como instrumento de avaliação a ficha constante no ANEXO V.

Parágrafo único - É estável no serviço público do Município de Nova Santa Helena, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.

SEÇÃO V

DO TREINAMENTO

Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.

Parágrafo único - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo às necessidades verificadas, e, externo quando executado por órgão de governo ou entidade especializada.

SEÇÃO VI

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 13 - Fica assegurada, através desta Lei, a independência e a cumulação das vantagens decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço, da Licença-Prêmio por Assiduidade, de forma independente da Progressão na Carreira, por possuírem naturezas jurídicas e requisitos distintos.

Art. 14 - O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) será concedido de forma automática a cada ano de efetivo exercício, calculado sob a forma de percentual incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor.

§ 1º - O percentual do adicional de que trata o caput deste artigo será de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, limitado ao teto Estatutário de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base.

§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar cada período aquisitivo de 1 (um) ano de efetivo serviço, independente de requerimento.

§ 3º - O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido de forma acumulada ao adicional de igual natureza previsto no Art.81 da Lei Municipal n°1036/2022 - Estatuto dos Servidores.

§ 4º - A concessão de progressão na carreira e revisão geral anual alteram o vencimento-base do servidor, passando o Adicional por Tempo de Serviço a incidir imediatamente sobre o novo valor atingido.

Art. 15 - Após cada 05 (cinco anos) ininterruptos de efetivo exercício na Câmara Municipal, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a 3 (três) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade, com direito à percepção de sua remuneração do cargo efetivo, podendo ser autorizada sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor e a critério exclusivo da autoridade administrativa, constatada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - Para fins da licença prêmio de que trata este artigo, o tempo de serviço será contado desde seu ingresso no cargo efetivo ocupado, não sendo possível a acumulação de tempo de serviço de cargo anterior.

§ 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

§ 3º - A Licença-Prêmio de que trata o caput deste artigo não será concedida de forma acumulada à vantagem de igual natureza prevista no Art.114 da Lei Municipal n°1036/2022 - Estatuto dos Servidores.

Art. 16 - Não se considera devida a Licença-Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoas da família;

b) Licença para tratar de interesses particulares;

c) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.

§ 2º - O período em que o servidor estiver usufruindo do afastamento da licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, não interrompendo e nem suspendendo a contagem de tempo para efeito do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) ou da Progressão na Carreira.

§ 3º - Durante o gozo da licença-prêmio, fica garantido o pagamento integral das parcelas incorporadas ao salário do servidor, incluindo os adicionais por tempo de serviço já adquiridos até o início do afastamento.

Art. 17 - A regulamentação de outros benefícios funcionais previstos no Estatuto dos Servidores dar-se-á em estrita observância ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, vedada a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento.

SEÇÃO VII

DA ESTRUTURA, MOVIMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 - A carreira dos Profissionais do Poder Legislativo Municipal está estruturada em 3 (três) Categorias funcionais: I - Servidores de nível superior; II - Servidores de nível médio; e III - Servidores de nível fundamental, remunerados de acordo com os Anexo I e II.

§ 1º - Os cargos de nível superior, no que se refere à Promoção Funcional/Qualificação, estão organizados em 04 (quatro) Classes de padrão de vencimentos representadas por letras maiúsculas A, B, C e D, formatada em ordem horizontal.

§ 2º - Os cargos de nível médio, no que se refere à Promoção Funcional/Qualificação, estão organizados em 03 (três) Classes A, B e C, formatadas em ordem horizontal.

§ 3º - Os cargos de nível fundamental, no que se refere à Promoção Funcional/Qualificação, estão organizados em 03 (três) Classes A, B e C, formatadas em ordem horizontal.

§ 4º - Os cargos estão organizados, no que se refere à(ao) Progressão Horizontal na Carreira/Tempo de serviço e Merecimento, em 12 (doze) Níveis verticais, identificados por algarismos arábicos 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.

Art. 19 - O ingresso do servidor no cargo da carreira dos Profissionais do Poder Legislativo Municipal aprovado em concurso de Cargo específico com jornada de trabalho prevista no edital, será alocado na Classe A Nível 1 (admissão no cargo), permanecendo nesse enquadramento funcional até 1.095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, período correspondente ao estágio probatório previsto em legislação específica.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira dos Profissionais do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º - A promoção funcional de uma classe para a subsequente dependerá do cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra posicionado.

§ 3º - É expressamente vedada a promoção simultânea para mais de uma classe.

SEÇÃO VIII

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA (TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO)

Art. 20 - Progressão horizontal na carreira é a passagem do nível de vencimento do servidor público efetivo, para outro imediatamente superior na mesma Classe, do Nível 1 para o Nível 2 até o final da faixa do nível 11 para o nível 12 no âmbito do mesmo cargo de vencimento de forma vertical, de acordo com os critérios combinados de tempo de serviço e merecimento, por meio da avaliação de desempenho funcional periódica.

Parágrafo único - A progressão será concedida imediatamente após a homologação da avaliação de desempenho funcional, desde que cumprido o interstício de 3 (três) anos de permanência no cargo em que o servidor estiver nomeado.

Art. 21 - Os servidores efetivos terão sua progressão horizontal na carreira em linha vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço e merecimento, no Poder Legislativo Municipal, mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

§ 1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, depois de efetuado a avaliação, conforme ficha constante no ANEXO V, deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da progressão, que será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, devidamente ratificado pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 2º - Se, por motivo de força maior ou omissão da Comissão, não for realizado o processo de avaliação no prazo legal, a progressão horizontal ocorrerá de forma automática, retroagindo os seus efeitos financeiros ao dia subsequente ao do cumprimento do interstício.

§ 3º - As linhas de progressão horizontal no sentido vertical são representadas pelos algarismos arábicos de 1 a 12, sendo o último referente ao final de carreira.

§ 4º - É contado o tempo de serviço de cargo efetivo anterior a data de publicação desta Lei, para fins de progressão na carreira, devendo ser efetuado automaticamente, o reenquadramento na nova situação daqueles servidores que já contarem com direito adquirido.

§ 5º - Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.

§ 6º - Os servidores que posteriormente venham a perceber a título de vencimento mensal, valor inferior ao salário mínimo vigente, terão como base de cálculo o salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aplicando sobre ele a tabela de progressão.

§ 7º - O percentual relativo à Progressão horizontal na carreira (por tempo de serviço e merecimento) a ser aplicado sobre o vencimento dos servidores efetivos de ensinos superior, médio e fundamental, dos Níveis 1 ao 12, será de 5% (cinco por cento), conforme - Anexo VII, Tabelas I, II e III.

Art. 22 - Para ser elevado a outro nível na progressão horizontal de carreira, deverá o servidor:

I.Contar com 03 (três) anos de efetivo exercício no vencimento-base do Nível anterior, desconsiderando as alterações decorrentes de Revisão Geral Anual.

II.Obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação - Anexo V, observando os Conceitos para cada item dos Critérios de Avaliação - Anexo VI.

Art. 23 - Só terá direito à progressão o servidor que além de satisfazer os requisitos do artigo anterior estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 24 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

Art. 25 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficará sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.

§ 1º - O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§ 2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.

Art. 26 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, depois de decorrido o prazo de 12 meses.

Art. 27 - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.

SEÇÃO IX

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL (QUALIFICAÇÃO)

Art. 28 - As promoções funcionais (qualificação) para as Classes correspondentes às exigências de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado deverão atender à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação vigente.

Art. 29 - Cada Classe de Cargo (A, B, C e D) se desdobra em Níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 12 que constituem a linha vertical de progressão horizontal na carreira.

Art. 30 - Os cargos de nível superior estão constituídos em quatro Classes, com as seguintes exigências para a investidura em cada Classe, organizadas de forma horizontal nas correlações:

Classe A: habilitação em nível superior completo, Bacharelado, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, e com registro no respectivo conselho profissional, quando assim o exigir.

Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido do curso de Pós-Graduação em grau de Especialização em áreas correlacionadas com o cargo ou com a área de atuação da Câmara (Gestão Pública, Direito, Administração, Controle Interno ou Contabilidade).

Classe C: requisitos da Classe anterior, acrescido do Curso de Pós-Graduação em grau de Mestrado na área de atuação.

Classe D: requisitos da Classe anterior, acrescido do Curso de Pós-Graduação em grau de Doutorado na área de atuação.

Parágrafo único - Os servidores de nível superior promovidos de uma classe para a subseqüente (A,B,C,D) farão jus às seguintes porcentagens descritas:

Classe A- Nível Superior (Bacharelado): vencimento-base inicial (0% de adicional);

Classe B- Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização): o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 15%;

Classe C- Mestrado: o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 20%;

Classe D- Doutorado: o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 25%.

Art. 31 - Os cargos de nível médio estão constituídos em três Classes, com as seguintes exigências para a investidura em cada Classe, organizadas de forma horizontal nas correlações:

Classe A - habilitação em nível médio ou técnico completo, com diploma devidamente reconhecido pelo órgão público competente.

Classe B - requisitos da Classe anterior acrescido de curso de graduação, Bacharelado ou Tecnólogo, em áreas de atuação da Câmara (Gestão Pública, Direito, Administração, Controle Interno ou Contabilidade).

Classe C - requisitos da Classe anterior mais curso de Pós-Graduação em grau de Especialização na área de atuação.

Parágrafo único - Os servidores de nível médio promovidos de uma classe para a subseqüente (A,B,C) farão jus às seguintes porcentagens descritas:

Classe A- Nível médio: vencimento-base inicial (0% de adicional);

Classe B- Nível Superior (Bacharelado ou Tecnólogo): o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 10%;

Classe C- Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização): o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 15%;

Art. 32 - Os cargos de nível fundamental estão constituídos em três Classes, com as seguintes exigências para a investidura em cada Classe, organizadas de forma horizontal nas correlações:

Classe A – formação em ensino fundamental completo.

Classe B – formação em nível do ensino médio completo.

Classe C – requisitos da Classe anterior acrescido do curso de nível superior.

Parágrafo único - Os servidores de nível fundamental promovidos de uma classe para a subseqüente (A,B,C) farão jus às seguintes porcentagens descritas:

Classe A- Nível Fundamental: vencimento-base inicial (0% de adicional);

Classe B- Nível Médio: o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 5%;

Classe C- Nível Superior: o servidor recebe o vencimento do seu nível na Classe A acrescido de 10%.

Art. 33 - A promoção entre as Classes de todos os cargos deverá respeitar o prazo mínimo de 1095 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a três anos, após análise de critérios realizados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional (CADF) e homologados por ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, sendo expressamente vedada a promoção simultânea para mais de uma classe.

Art. 34 - Os vencimentos pré-definidos nas Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são os constantes do Anexo VII e abrangem as progressões horizontais de carreira e as promoções funcionais, cujos percentuais descritos nos Arts. 30, 31 e 32 incidirão, exclusiva e obrigatoriamente, sobre o valor do vencimento-base dos níveis da Classe A.

Parágrafo único - Vencimento-base inicial dos cargos é o constante do ANEXO I.

SEÇÃO X

DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO

Art. 35 - O Setor de Recursos Humanos da Câmara organizará a relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcionais.

Parágrafo único - A relação de que trata o presente artigo mencionará:

I.A denominação da classe a que pertence o cargo;

II.O nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;

III.Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 36 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progressão, encaminhará o referido parecer devidamente ratificado pelo Chefe do Legislativo ao Setor de Recursos Humanos, que terá até 15 (quinze) dias úteis para promover o reenquadramento dos servidores nas respectivas classes.

SEÇÃO XI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 37 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados por Portaria da Presidência da Câmara.

§ 1º - É vedado ao membro da comissão participar da discussão, deliberação ou votação de sua própria avaliação de desempenho, devendo declarar-se formalmente impedido.

§ 2º - Na hipótese de impedimento de que trata o § 1º, e constatada a inviabilidade material de convocação de membro suplente em razão da limitação do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, a avaliação do servidor impedido será realizada excepcionalmente pelos 02 (dois) membros titulares restantes.

§ 3º - Na situação prevista no § 2º, a homologação do resultado da avaliação dependerá da unanimidade de votos dos dois avaliadores remanescentes, lavrando-se ata circunstanciada que justifique a excepcionalidade da medida.

Art. 38 - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não, da progressão.

Art. 39 - Compete à Comissão:

I.Preencher, analisar e avaliar a Ficha de Avaliação, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão;

II.Solicitar ao Setor de Recursos Humanos, quando for conveniente, a relação de que trata o artigo anterior.

Art. 40 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.

§ 1º - Os recursos serão interpostos à Mesa Diretora.

§ 2º - Os recursos serão encaminhados à Mesa Diretora, mediante requerimento devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.

Art. 41 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente estará obrigado a restituir ao erário o que em decorrência houver recebido, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que tiver concedido a progressão indevida.

Parágrafo único - Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.

Art. 42 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.

Parágrafo Único - As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do período de 30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento dos três anos de efetivo exercício.

SEÇÃO XII

DO ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 43 - Os servidores públicos estatutários integrantes do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal, estáveis ou efetivos, serão reenquadrados nas classes e níveis das Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo constante do Anexo VII desta Lei, se necessário, com reajustes nos seus vencimentos-base, observando-se, rigorosamente, os seguintes critérios:

§ 1º - Quanto à Classe: o reenquadramento dar-se-á na classe correspondente à escolaridade, titulação ou habilitação legal exigida para o cargo, devidamente comprovada pelo servidor até a data de publicação da Portaria de Reenquadramento;

§ 2º - Quanto ao Nível: o reenquadramento dar-se-á no nível correspondente ao tempo de efetivo exercício já computado no serviço público da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, à razão de 1 (um) nível para cada 3 anos de serviço, além da avaliação do merecimento.

I - O reenquadramento de que trata este artigo importa na aplicação imediata dos novos vencimentos-base previstos nas Tabelas de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, vedada qualquer redução de vencimentos, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

II - Se do reenquadramento resultar vencimento-base inferior ao que o servidor já percebia legalmente, a diferença será paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), a ser absorvida por ocasiões de futuros reajustes ou progressões.

SEÇÃO XIII

DA FICHA DE AVALIAÇÃO

Art. 44 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:

I - Dados do Órgão: Nome da instituição;

II - Dados do Servidor: Nome completo, matrícula e cargo;

III - Período Avaliado: Ciclo inicial e final da avaliação (ex: dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa);

IV - Dados do Avaliador: Nome completo, matrícula e cargo;

V - Os critérios de avaliação:

a) Idoneidade Moral;

b) Assiduidade;

c) Comprometimento;

d) Eficiência;

e) Conhecimento Específico na área de atuação; e

f) Cooperação.

VI – Somatório dos pontos;

VII – Parecer conclusivo com a manifestação da Comissão sobre a aptidão à progressão ou necessidade de melhora.

Art. 45 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados, sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se for o caso, responsavelmente ressalvadas.

Art. 46 - O Setor de Recursos Humanos fornecerá a ficha de avaliação devidamente preenchida no que couber e o avaliador/comissão lançará a pontuação.

Art. 47 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:

I.Idoneidade Moral:

a) Sigilo quanto às informações do órgão;

b) Observância da Hierarquia;

c) Superação de dificuldades;

d) Observâncias às normas e aos regulamentos.

e) Respeito.

II.Assiduidade:

a) Freqüência no local de trabalho;

b) Cumprimento do horário.

III. Comprometimento:

a) Zelo e dedicação com o trabalho;

b) Atenção ao Patrimônio Público;

c) Atenção aos Materiais de trabalho;

d) Iniciativa e atitude;

e) Participação nas atividades do órgão;

f) Interesse público.

IV.Eficiência:

a) Qualidade do trabalho prestado;

b) Produtividade;

c) Planejamento.

V. Conhecimento Específico na área de atuação:

a) Aptidão;

b) Aprimoramento e Atualização.

VI.Cooperação:

a) Capacidade de trabalhar em equipe;

b) Flexibilidade.

Art. 48 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os números de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) lançados nos respectivos itens dos critérios que representam, na opinião do avaliador/comissão, o valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele critério e item.

§ 1º - O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse de bom a ótimo e revelou desempenho especial agregando atitudes que favorecem a adequada atuação na função.

§ 2º - O conceito 2 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse regular a bom e revelou desempenho suficiente para o padrão necessário para a atuação na função.

§ 3º - O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou um interesse regular e demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário para a atuação na função.

Art. 49 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá considerar para cada item as pontuações constantes no ANEXO V.

Art. 50 - A totalização final da avaliação terá como parâmetros o indicado na Ficha de Avaliação, onde o servidor que obtiver:

I.Até 29 pontos, será considerado inapto para o serviço público ou inapto para a promoção por desempenho.

II.De 30 a 39 pontos, deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível de promoção.

III.De 40 a 60 pontos, preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou em condições de ser promovido.

Art. 51 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do ANEXO V desta Lei.

Art. 52 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no Artigo 47.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 53 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º - Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.

§ 2º - Os cargos em comissão deverão ser atribuídos a pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência profissional para exercê-lo.

§ 3º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá vencimento padrão mensal correspondente ao cargo para o qual foi nomeado.

§ 4º - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

§ 5º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

Art. 54 - Ficam criadas por esta Lei as funções gratificadas, com seus respectivos padrões de identificação e percentuais de gratificação a que terão direito os servidores estatutários que as exercerem, sendo estas as constantes do ANEXO III da presente Lei.

Art. 55 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Poder Legislativo do Município de Nova Santa Helena – MT.

Art. 56 - A designação para o exercício de função gratificada é de competência do Chefe do Poder Legislativo, por meio de Portaria.

Parágrafo único - As atribuições das funções gratificadas estão dispostas no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 57 - São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal:

I.Técnico-administrativas: as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.

II.De direção: as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento.

SEÇÃO II

DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

Art. 58 – O Setor de Recursos Humanos ficará a cargo de servidor efetivo designado pelo Presidente da Câmara, e a ele caberá essencialmente:

I. Programar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;

II. Manter atualizadas as especificações de classe;

III. Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.

Art. 59 - Os servidores serão designados para prestar serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:

I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade, devendo a movimentação ser efetuada mediante solicitação ao Chefe do Poder Legislativo.

II - A pedido do servidor, que deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, ao Chefe do Poder Legislativo, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observadas as necessidades do serviço.

TÍTULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 60 - Os vencimentos-base iniciais dos servidores efetivos e os vencimentos padrão dos servidores comissionados (Livre nomeação e exoneração) da Câmara Municipal de Nova Santa Helena correspondem aos valores fixados conforme as referências e os respectivos graus dispostos nos Quadros de Vencimentos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos dos servidores ativos e comissionados, bem como os proventos dos aposentados e as pensões dos pensionistas da Câmara Municipal serão revisados anualmente no mês de fevereiro, tendo como referência o mês de dezembro do ano anterior, com o objetivo de recompor as perdas decorrentes da inflação, observando a variação acumulada e utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

§ 2º - Os valores das funções gratificadas serão pagos em conformidade com a tabela constante do Anexo III desta Lei, sendo revisados anualmente na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido neste artigo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 61 - As vagas existentes nos quadros de cargos efetivos da Câmara Municipal serão preenchidas exclusivamente mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica e em estrita conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado.

Art. 62 - O enquadramento ou reenquadramento nominal dos servidores efetivos nos respectivos níveis e classes dar-se-á mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 63 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, naquilo que for compatível com a natureza do Poder Legislativo e não colidir com este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 64 - Os editais de concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal deverão conter todos os requisitos exigidos para a investidura no cargo ou referência, indicando expressamente a legislação na qual se fundamentam as respectivas disposições.

Parágrafo único - É obrigatória a publicação do extrato ou aviso resumido do edital no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua divulgação integral no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

Art. 65 - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Nova Santa Helena será de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º - A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, inclusive com a instituição de banco de horas.

§ 2º - O Poder Legislativo poderá instituir o regime de Teletrabalho (Home Office) para os cargos cujas atribuições sejam compatíveis, visando à otimização dos recursos, à redução de custos operacionais e ao aumento da qualidade de vida dos servidores, conforme regulamentação do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 66 - Até que sejam regulamentados os dispositivos previstos nesta Lei, as normas vigentes relativas à progressão, promoção ou concessão de benefícios continuarão a ser aplicadas em sua integralidade.

Art. 67 - Fica extinto o cargo comissionado de Secretário Administrativo.

Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 506/2012, 1079/2023 e 1115/2023, convalidando-se todos os atos praticados sob a égide das referidas Legislações até a data da publicação desta Lei.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 16 de junho de 2026.

_________________________

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Códigos

Nível/Classe

Cargos

Hs/ Sem

Requisitos

Vencimento-

Base

Inicial

(R$)

Vagas

TNS – I

1 - A

Contador(a)

20

Ensino Superior

6.000,00

01

SNM – I

1 - A

Assistente Administrativo(a)

20

Ensino Médio

3.800,00

02

SNM – II

1 - A

Secretário(a) Legislativo(a)

20

Ensino Médio

3.800,00

02

AUX – I

1 - A

Recepcionista

20

Fundamental Completo

2.200,00

02

AUX – II

1 - A

Zelador(a)

20

Fundamental Completo

2.200,00

02

AUX – III

1 - A

Vigia

20

Fundamental Completo

2.200,00

02

AUX – IV

1 - A

Motorista

20

Fundamental Completo

2.200,00

02

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)

Características

Cargos

Hs/ Sem

Requisitos

Vencimento Padrão (R$)

Vagas

Livre Nomeação

Advogado(a)

20

Ensino Superior

8.000,00

01

Livre Nomeação

Coordenador(a) Administrativo(a)

20

Ensino Superior

5.500,00

01

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG

Vagas

Cargo

Padrão

Gratificação (R$)

1

Responsável pela Ouvidoria

FG- I

30% Sobre o Vencimento-Base

1

Responsável pelo SAPL

FG - II

30% Sobre o Vencimento- Base

1

Fiscal de Contratos

FG - III

15% Sobre o Vencimento- Base

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA

CARGO EFETIVO: CONTADOR(A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível superior completo em Ciências Contábeis (Bacharelado) e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

ATIVIDADES:

1. Assessorar o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Vereadores e demais servidores, nos assuntos contábeis da Câmara Municipal;

2. Responder pela assessoria contábil da Câmara Municipal, mediante execução dos serviços de conferência do movimento financeiro;

3. Elaborar a confecção dos balancetes, o envio de todas as informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive Aplic, LRF, e ao Cidadão;

4. Além de acompanhamento de todas e quaisquer prestação de contas, dentro ou fora do município, bem como emissão de parecer contábil nas matérias legislativas.

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO(A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível médio completo.

ATIVIDADES:

1. Auxiliar na instrução processual dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação;

2. Dar suporte operacional e administrativo nas fases preparatória, externa e de execução das contratações públicas;

3. Redigir minutas de editais, termos de referência, contratos e demais atos administrativos correlatos, sob orientação técnica e jurídica;

4. Operar sistemas eletrônicos de compras públicas, plataformas de licitação e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

5. Prestar apoio técnico e administrativo ao Agente de Contratação, à Equipe de Apoio e à Comissão de Contratação;

6. Acompanhar a tramitação de documentos, prazos legais, publicações oficiais e o recebimento de propostas ou recursos;

7. Colaborar na organização, controle e arquivamento dos processos de contratação da Câmara Municipal;

8. Auxiliar na instrução de processos de pessoal, tais como concessão de férias, licenças, progressões e aposentadorias;

9. Dar suporte na elaboração e conferência da folha de pagamento dos servidores e subsídios dos vereadores;

10. Manter atualizados os assentamentos funcionais, pastas físicas e registros digitais de todos os servidores da Câmara;

11. Controlar a escala de férias, atestados médicos e o cumprimento da jornada de trabalho;

12. Prestar apoio operacional na elaboração de atos normativos de pessoal, como minutas de portarias de nomeação, exoneração e designação;

13. Alimentar, se necessário, os sistemas de informações obrigatórias dos órgãos de controle externo (como o Tribunal de Contas do Estado - TCE);

14. Prestar atendimento aos servidores e vereadores para esclarecimento de dúvidas sobre direitos, deveres e vantagens funcionais;

15. Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO EFETIVO: SECRETÁRIO(A) LEGISLATIVO(A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível médio completo.

ATIVIDADES:

1. Executar as atividades legislativas, mantendo organizado o sistema processual da casa;

2. Receber e dar andamento a todos os papéis referentes à Secretaria Legislativa da Câmara;

3. Assessorar a Mesa e demais Vereadores nas questões legislativas e Regimentais;

4. Redigir Ofícios, Atos, Projetos de Lei, Autógrafos de Lei, Projetos de Emendas, Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos, Portarias, Indicações, Requerimentos, Moções, Honrarias e demais documentos necessários ao desempenho dos trabalhos legislativos;

5. Elaborar a Ata das Sessões;

6. Elaborar em conjunto com a Presidência a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em Sessão Ordinária ou Extraordinária;

7. Assistir a todas as Sessões da Câmara e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos plenários, informando sobre questões regimentais;

8. Gravar todas as Sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara;

9. Opinar sobre consultas técnicas e sistemas de organização dos trabalhos legislativos;

10. Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de todos os atos do Legislativo;

11. Zelar pela documentação arquivada e o bem sobre sua guarda, adotando providências necessárias a sua segurança e restauração;

12. Prestar ao Presidente, Vereadores, órgãos da Câmara, e a quem solicitar informações referentes à legislação em vigor nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

13. Informar ao Público mediante correspondência, telefone ou contesto pessoal, sobre o tramite de processos e despachos;

14. Providenciar a convocação de membros do corpo legislativo para as Sessões Extraordinárias;

15. Na ausência do(a) Assistente Administrativo(a), executar suas atribuições;

16. Sugerir e solicitar ao Presidente as providências que julgar necessário para propiciar e manter o bom andamento dos serviços Legislativos da Câmara;

17. Encaminhar anualmente ao Presidente, relatórios dos serviços Legislativos executados;

18. Expedir, no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários do bom desempenho dos trabalhos;

19. Corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos atinentes as suas atribuições;

20. Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO EFETIVO: RECEPCIONISTA

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível fundamental completo.

REQUISITOS ESPECIAIS: Curso de informática básica.

ATIVIDADES:

1. Atender, acolher e orientar o público em geral, cidadãos, autoridades e prestadores de serviços que se dirigem à Câmara Municipal, prestando informações e direcionando-os aos setores ou gabinetes competentes;

2. Controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nas dependências da Câmara, efetuando o registro de visitantes com identificação civil, quando exigido pelas normas internas de segurança;

3. Operar a mesa telefônica (PABX), atendendo chamadas externas e internas, prestando informações básicas, transferindo ligações para os ramais solicitados ou anotando recados;

4. Receber, protocolar e registrar correspondências, documentos, ofícios, petições e volumes entregues na recepção, encaminhando-os imediatamente ao setor de protocolo geral ou ao Presidente;

5. Prestar suporte no controle de agendamentos de reuniões, audiências com o Presidente ou com os Vereadores, bem como orientar os cidadãos sobre os horários e pautas das sessões legislativas;

6. Zelar pela organização, limpeza e boa apresentação visual da área de recepção e da sala de espera da Câmara Municipal;

7. Fornecer crachás ou senhas de identificação para visitantes e zelar pela devolução dos mesmos ao término do atendimento;

8. Auxiliar na triagem e distribuição interna de jornais, diários oficiais, correspondências e documentos institucionais destinados aos parlamentares;

9. Observar e relatar ao vigia ou ao Presidente qualquer atitude suspeita, movimentação irregular ou situações de risco detectadas na área da recepção;

10. Prestar informações institucionais básicas ao cidadão sobre o funcionamento da Câmara e dias de sessões;

11. Executar tarefas de apoio administrativo simplificado, tais como digitação de memorandos internos simples, digitalização de documentos e preenchimento de planilhas de controle de atendimento, desde que não conflitem com as atribuições de cargos técnicos.;

12. Efetuar as publicações no Mural da Câmara Municipal;

13. Efetuar as compras para manutenção do setor de copa, cozinha e limpeza;

14. Ser o(a) principal responsável pelo almoxarifado e o armazenamento de arquivos;

15. Na ausência da Zeladora executar as tarefas de copa e cozinha nas sessões da Câmara Municipal;

16. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO EFETIVO: ZELADOR(A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível fundamental completo.

ATIVIDADES:

1. Efetuar a limpeza e conservação das áreas internas e externas, do prédio-sede da Câmara Municipal, bem como dos móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;

2. Executar tarefas de copa e cozinha, inclusive nas sessões da Câmara Municipal;

3. Auxiliar na conservação dos Jardins internos e externos da Câmara Municipal, quando possível e necessário;

4. Na ausência da Recepcionista, auxiliar no envio das correspondências e no atendimento das ligações telefônicas;

5. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO EFETIVO: VIGIA

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível fundamental completo.

ATIVIDADES:

1. Exercer a vigilância preventiva das dependências internas e externas da Câmara Municipal, visando à proteção do patrimônio público;

2. Controlar o acesso de servidores, vereadores, visitantes e prestadores de serviços às instalações do órgão, orientando-os quando necessário;

3. Realizar rondas periódicas pelas instalações, verificando o fechamento de portas, janelas, portões e o desligamento de luzes, aparelhos de ar-condicionado e demais equipamentos eletrônicos após o expediente;

4. Zelar pela segurança dos veículos oficiais e de terceiros estacionados no pátio ou garagens da Câmara Municipal;

5. Fiscalizar a entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes, exigindo a respectiva autorização quando necessário;

6. Prevenir incêndios, inundações ou vandalismos, adotando as medidas emergenciais cabíveis e acionando as autoridades competentes (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, etc.) em caso de sinistro ou atividade suspeita;

7. Relatar imediatamente ao Presidente quaisquer irregularidades, avarias, falhas de segurança ou ocorrências registradas durante o seu turno de trabalho;

8. Auxiliar na conservação e manutenção do jardim externo da Câmara Municipal, bem como regar a grama e plantas e cortar grama sempre que possível e necessário;

9. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO EFETIVO: MOTORISTA

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível fundamental completo.

REQUISITOS ESPECIAIS: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B".

ATIVIDADES:

1. Dirigir veículos automotores oficiais para o transporte de passageiros e cargas; zelar pela manutenção, conservação e segurança dos veículos; e prestar apoio operacional e logístico nas atividades externas e internas do Poder Legislativo;

2. Conduzir veículos oficiais da Câmara Municipal para transporte de vereadores, servidores e assessores em missões oficiais, reuniões, eventos e representações político-administrativas municipais ou intermunicipais;

3. Transportar documentos, materiais de consumo, equipamentos e cargas de interesse do Poder Legislativo, garantindo a integridade dos itens até o destino final;

4. Cumprir rigorosamente a legislação de trânsito vigente (Código de Trânsito Brasileiro), adotando técnicas de direção defensiva para garantir a segurança dos passageiros e de terceiros;

5. Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros, bem como na acomodação e fixação de bagagens e cargas no veículo;

6. Realizar a inspeção diária do veículo antes do início das atividades, verificando níveis de óleo, água, combustível, calibragem dos pneus, funcionamento das luzes, freios e itens obrigatórios de segurança;

7. Manter o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza, providenciando a lavação interna e externa regularmente;

8. Controlar e registrar em diário de bordo (relatório de viagem) a quilometragem inicial e final, horários de saída e chegada, destinos, nomes dos passageiros e abastecimentos realizados; 

9. Identificar e comunicar imediatamente à Coordenação Administrativa qualquer defeito mecânico, elétrico, ruído anormal ou necessidade de manutenção preventiva e corretiva (troca de óleo, pastilhas, pneus, etc.);

10. Acompanhar o veículo nos serviços de oficina autorizada, quando determinado, para fiscalizar a execução dos serviços de manutenção;

11. Executar serviços de protocolo externo, realizando a entrega e entrega-recibo de ofícios, convites, processos legislativos, notificações e correspondências da Câmara junto à Prefeitura, Ministérios Públicos, Bancos, Cartórios e demais órgãos públicos ou privados;

12. Auxiliar na carga, descarga e conferência de materiais de almoxarifado adquiridos pela Câmara quando da entrega pelos fornecedores;

13. Prestar apoio na organização logística de eventos externos promovidos pela Câmara (como sessões itinerantes, audiências públicas e solenidades), auxiliando no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos de som, faixas, cadeiras e insumos;

14. Efetuar serviços bancários de pequena complexidade, tais como pagamento de guias, taxas, depósitos ou retirada de extratos e documentos, quando autorizado pelo Presidente;

15. Auxiliar nas rotinas internas do arquivo e almoxarifado da Câmara nos períodos em que não houver demandas de viagens ou deslocamentos externos;

16. Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

CARGO COMISSIONADO (Livre Nomeação e Exoneração): ADVOGADO (A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível superior completo em Direito (Bacharelado) e registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

ATIVIDADES:

1. Assessorar o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro-Secretário, o Segundo- Secretário, os Vereadores e os demais servidores, nos assuntos jurídicos da Câmara Municipal;

2. Defender judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses da Câmara Municipal, quando o Poder Legislativo tiver que se pronunciar;

3. Elaborar pareceres sobre Projetos ou Atos que lhe forem encaminhados pelo Presidente e pelo corpo Legislativo, relativos a assuntos de natureza jurídico- administrativa;

4. Redigir ou examinar Projetos de Leis, Justificativas, Vetos, Regulamentos, Contratos e outros Atos de natureza jurídica;

5. Coligir informações sobre a legislação Federal, Estadual e Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse da Câmara Municipal;

6. Prestar necessária assistência nos atos legislativos referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis, assim como nos contratos em geral;

7. Participar de inquéritos administrativos, e dar-lhes a orientação conveniente;

8. Desempenhar atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CARGO COMISSIONADO (Livre Nomeação e Exoneração): COORDENADOR(A) ADMINISTRATIVO(A)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Nível superior completo, de preferência, em Administração, Direito ou Gestão Pública. (Bacharelado ou Tecnólogo)

ATIVIDADES:

1. Supervisionar a recepcionista no recebimento, armazenamento e a distribuição de materiais de consumo e de expediente, planejando os níveis de estoque para evitar desabastecimento;

2. Supervisionar, coordenar ou auxiliar na escala de uso dos veículos oficiais, fiscalizando a manutenção preventiva, o consumo de combustível e a regularidade das documentações e multas;

3. Coordenar, fiscalizar ou efetuar a execução;

4. o dos contratos de prestação de serviços continuados da Câmara (como limpeza, segurança, internet e assessoria técnica), atestando a regularidade dos serviços prestados junto ao fiscal de contrato;

5. Supervisionar, planejar ou suprir as demandas internas de compras da Casa, servindo de elo de coordenação entre os setores da Câmara e a equipe de licitação (agente de contratação);

6. Coordenar ou contratar os serviços de manutenção, reparos, reformas e infraestrutura física do prédio do Poder Legislativo, garantindo a segurança e o bom funcionamento das instalações;

7. Manter arquivado e em ordem todos os papéis referentes à coordenadoria administrativa;

8. Coordenar, supervisionar ou operar os sistemas e equipamentos audiovisuais voltados à captura de imagem e som, realizando matérias, quando necessário, e garantindo a gravação integral e a transmissão ao vivo das sessões ordinárias, via canais oficiais;

9. Proferir despachos decisórios em processo atinente a assuntos de competências da coordenadoria administrativa e despachos interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de suas atribuições;

10. Encaminhar anualmente ao Presidente, relatórios dos serviços administrativos executados;

11. Sugerir e solicitar ao Presidente as providências que julgar necessário para propiciar e manter o bom andamento dos serviços Administrativos da Câmara;

12. Propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na administração da Câmara;

13. Promover as reuniões periódicas de coordenação entre os órgãos da Câmara, a fim de trocar diretrizes, dirimir, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesses da Administração da Câmara;

14. Solicitar autorização para empenho das contas, satisfeitas as exigências legais;

15. Expedir no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários do bom desempenho dos trabalhos;

16. Efetuar o Pagamento das despesas ordinárias da Câmara, nos casos em que o(a) servidor responsável pelo Setor de Recursos Humanos não o fizer, mediante autorização do Presidente;

17. Corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos atinentes as suas atribuições;

18. Abrir ou fazer abrir, toda correspondência dirigida à Câmara, exceto as confidenciais e distribuí-las aos interessados;

19. Efetuar o controle de emissão e recepção de correspondência, utilizando formulários e cartões apropriados;

20. Providenciar a encadernação, colecionamento ou arquivamento de jornais, revistas e/ou publicações oficiais de interesse da Câmara;

21. Fazer cumprir o horário de trabalho da Câmara, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente de acordo com as necessidades dos serviços, mediante autorização da Presidência;

22. Na ausência do Secretário Legislativo, auxiliar a Mesa e demais Vereadores nos trabalhos legislativos, inclusive nas sessões;

23. Executar outras tarefas de liderança e coordenação determinadas pela Presidência, compatíveis com a natureza do cargo e nível de escolaridade;

24. Desempenhar atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente.

FUNÇÃO GRATIFICADA: RESPONSÁVEL PELA OUVIDORIA

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Ser servidor efetivo

ATIVIDADES:

1. Arquivar manifestações: Determinar por escrito o arquivamento fundamentado de manifestações irregulares;

2. Sugerir investigações: Propor abertura de sindicância ou inquérito para apurar irregularidades na Câmara;

3. Encaminhar denúncias: Solicitar o envio de denúncias complexas ao Tribunal de Contas, Polícia Federal ou Ministério Público;

4. Acompanhar procedimentos: Solicitar informações sobre o andamento de ações iniciadas pela Ouvidoria Parlamentar;

5. Elaborar relatórios: Emitir relatório semestral de atividades e o relatório de gestão para a Mesa Diretora;

6. Capacitar servidores: Incentivar e propiciar oportunidades de aperfeiçoamento para a equipe da Ouvidoria;

7. Propor convênios: Sugerir ao Presidente da Câmara parcerias com entidades públicas ou privadas sobre temas da Ouvidoria.

FUNÇÃO GRATIFICADA: RESPONSÁVEL PELO SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Ser servidor efetivo

ATIVIDADES:

1. Registrar no SAPL as informações detalhadas sobre os membros da Câmara, a Mesa Diretora e as comissões ativas;

2. Inserir os registros das sessões plenárias realizadas e as respectivas pautas do dia;

3. Atualizar a tramitação e o status das proposições legislativas recebidas no sistema;

4. Gerenciar o banco de dados legislativo assegurando a integridade dos dados históricos;

5. Participar de treinamentos e reuniões voltados à modernização e novas práticas do SAPL.

FUNÇÃO GRATIFICADA: FISCAL DE CONTRATOS

QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Ser servidor efetivo

ATIVIDADES:

1. Conhecer o contrato sob sua responsabilidade;

2. Atestar as notas fiscais ou documentos hábeis correspondentes, verificando se os valores, especificações e quantidades estão compatíveis com o instrumento contratual, encaminhando-as à unidade administrativa competente para o processamento e pagamento da despesa;

3. Acompanhar a entrega de materiais, a execução de obras e/ou a prestação de serviços em conformidade com as condições contratadas;

4. Notificar a contratada em caso de descumprimento de obrigações contratuais, estabelecendo prazos para regularização;

5. Atestar os demais documentos fiscais comprobatórios relacionados às compras diretas de serviços e materiais;

6. Registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e demais aquisições de serviços e materiais.

ANEXO V

FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO

1 - DADOS DO ÓRGÃO

Nome da Instituição: __________________________________________________________

2- DADOS DO SERVIDOR

Nome Completo:________________________Matrícula: ________ Cargo: ______________

3 - PERÍODO AVALIADO

Ciclo Inicial: / / a Ciclo Final: / /

4 - DADOS DO AVALIADOR

Nome Completo: _________________________Matrícula: ________ Cargo: _____________

5 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (Notas: 3-Ótimo, 2-Bom e 1-Regular) em cada item dos Critérios.

1. Idoneidade Moral: Notas

1.1. Sigilo quanto às informações do órgão ( )

1.2. Observância da Hierarquia ( )

1.3. Superação de dificuldades ( )

1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos( )

1.5. Respeito ( )

2. Assiduidade:

2.1.Freqüência no local de trabalho ( )

2.2.Cumprimento do horário ( )

3. Comprometimento:

3.1. Zelo e dedicação com o trabalho ( )

3.2. Atenção ao Patrimônio Público ( )

3.3. Atenção aos Materiais de trabalho ( )

3.4. Iniciativa e atitude ( )

3.5. Participação nas atividades do órgão ( )

3.6. Interesse público ( )

4. Eficiência:

4.1.Qualidade do trabalho prestado ( )

4.2.Produtividade ( )

4.3.Planejamento ( )

5.Conhecimento Específico na área de atuação:

5.1.Aptidão ( )

5.2.Aprimoramento e Atualização ( )

6.Cooperação:

6.1.Capacidade de trabalhar em equipe ( )

6.2.Flexibilidade ( )

6 - SOMATÓRIO DOS PONTOS

Pontuação Total Obtida: ________ pontos (Mínimo 20/Máximo: 60 pontos)

7 - PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Resultado:

Face aos critérios analisados e notas atribuídas, a comissão manifesta-se formalmente pela:

[ ] Aptidão à Progressão (Desempenho satisfatório). (De 40 a 60 pontos)

[ ] Necessidade de Melhora (Apresenta necessidade de desenvolvimento ou plano de metas). (De 30 a 39 pontos)

[ ] Deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível de promoção. (Até 29 pontos)

Justificativa / Observações da Comissão (se necessária):

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local: ____________________________, ___ de ______________ de 20_____

_____________________________ _______________________________

Presidente Comissão de Avaliação

_______________________________

Servidor Avaliado

ANEXO VI

CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

1.Idoneidade Moral:

1.1– Sigilo quanto às informações do órgão.

(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

1.2– Observância da hierarquia.

(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.

(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.

(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.

1.3– Superação das dificuldades.

(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

1.4– Observância às normas e aos regulamentos.

(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, ás vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

1.5– Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.

(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas.

(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

2. Assiduidade:

2.1– Freqüência ao local de trabalho.

(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.

(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.

(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.

2.2– Cumprimento ao horário estabelecido.

(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.

(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.

(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.

3.Comprometimento:

3.1– Compromisso com o trabalho.

(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.

(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

3.2– Patrimônio Público.

(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

3.3– Materiais de trabalho.

(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso dos mesmos.

3.4– Iniciativa e atitude.

(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

3.5– Participação nas ações do órgão ou da unidade.

(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe.

(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe.

(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe.

3.6– Interesse Público.

(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.

(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com idéias, pesquisas e ação.

interesse público com idéias, pesquisas e ação.

4.Eficiência:

4.1– Qualidade do trabalho prestado.

(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio.

(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

4.2– Produtividade.

(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado.

(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado.

(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado.

4.3– Planejamento.

(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade.

(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade.

(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade.

5.Conhecimento específico na área de atuação:

5.1– Aptidão.

(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente.

(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade.

(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade.

5.2– Aprimoramento e atualização.

(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos.

(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos.

(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos.

6– Cooperação:

6.1– Capacidade de trabalhar em equipe.

(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de trabalho.

(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho.

(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de trabalho.

6.2– Flexibilidade.

(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

ANEXO VII

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA I

TABELA II

TABELA III

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 16 de junho de 2026.

_________________________

PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE