Lei Municipal nº 3.385/2026
17 de Junho de 2026
Lei Municipal n° 3.385, de 16 de junho de 2026.
|
Autoria: Poder Executivo. |
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na função de Brigadista, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, visando assegurar a continuidade dos serviços essenciais e o regular funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a contratação de Brigadistas Temporários para atuação nas atividades de:
I – prevenção e combate a incêndios;
II – atendimento a ocorrências emergenciais;
III – apoio às ações de defesa civil;
IV – proteção do patrimônio público municipal;
V – monitoramento e prevenção de riscos ambientais;
VI – orientação da população em ações preventivas de segurança;
VII – apoio operacional em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município.
Art. 3º A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado, mediante edital público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Em situações de emergência, calamidade pública ou risco iminente à coletividade, devidamente justificadas, poderá ser dispensada a realização de Processo Seletivo Simplificado, observada a legislação aplicável.
Art. 4º As funções temporárias, quantitativos de vagas, carga horária, requisitos e remuneração estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os Brigadistas Temporários serão submetidos à jornada de trabalho de 15 (quinze) plantões mensais de 12 (doze) horas, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observadas as necessidades do serviço público.
§ 1º Em razão da natureza contínua e essencial das atividades desempenhadas, os serviços poderão ser prestados em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º A escala de plantão prevista no caput já contempla os períodos de descanso e compensação, não gerando direito a folgas adicionais ou compensatórias em razão do trabalho realizado aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos.
Art. 6º São requisitos mínimos para contratação:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando aplicável;
IV – possuir aptidão física e mental compatível com as atribuições da função;
V – possuir a escolaridade e qualificação exigidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que permaneça a necessidade que a justificou.
Parágrafo único. A contratação poderá ser encerrada antes do prazo previsto quando cessar a necessidade temporária que lhe deu origem.
Art. 8º O pessoal contratado com fundamento nesta Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 9º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei possuem natureza administrativa e não geram vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal.
Art. 10. O contrato poderá ser rescindido:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa da Administração Pública, em razão do interesse público devidamente motivado;
III – por descumprimento de obrigações legais ou contratuais;
IV – por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
V – pela cessação da necessidade temporária que justificou a contratação.
Art. 11. A remuneração prevista no Anexo I será reajustada na mesma data e índice aplicados aos servidores públicos municipais, quando houver previsão legal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 16 de junho de 2026.
Valdir Leandro Cavichioli
Prefeito do Município em Exercício
Anexo I
Quadro de Função Temporária
|
Item |
Cargo |
Jornada de Trabalho |
Vagas |
Escolaridade |
Vencimento R$ |
|
01 |
Brigadista temporário |
15 plantões de 12/36 |
10 |
Ensino Fundamental incompleto |
2.600,00 |