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Pref. Cocalinho

CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL DO MUNICÍPIO DE COCALINHO

Cocalinho – MT, 16 de junho de 2026.

Ata de reunião

O Conselho Permanente de Política Salarial do Município de Cocalinho, instituído pelo Art. 60 da Lei Complementar nº 006/2014 e nomeado pelo Decreto Municipal nº 2476/2024, se reuniu na data de 16 de junho de 2026 para análise dos requerimentos de promoção de classe apresentado pelos servidores municipais junto ao Departamento de Pessoal.

Para tanto, foi efetuado a analise caso a caso de todos os requerimentos apresentados, onde doravante chegou à conclusão que segue.

Conforme prescreve o art. 57, da Lei Municipal 006/2014, o desenvolvimento do servidor na carreira se dará por meio de promoção de classe e progressão funcional.

Art. 57. O desenvolvimento do servidor municipal na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante promoção de classe e progressão funcional.

A Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua Carreira Funcional.

A análise do conselho foi feita em relação à promoção de classe, com base nas informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, em especial a relação dos servidores que efetuaram o requerimento de promoção de classe, onde consta de forma pormenorizada o cumprimento dos requisitos que consta do PCCS.

Pois bem. Conforme determina o art. 57, da Lei 006/2014, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante promoção de classe e progressão funcional nos seguintes termos.

Art. 57. O desenvolvimento do servidor municipal na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante promoção de classe e progressão funcional.

§ 1º. Promoção de classe – movimentação do servidor, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 2º. Progressão funcional - movimentação do servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, observado o interstício de 03 (três) anos, ocorrerá segundo critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado obtido nas avaliações de desempenho efetivadas pelo Conselho Permanente de Política Salarial de Cocalinho.

Podemos observar do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº. 006/14, os requisitos para que o servidor público possa obter a promoção de classe, que estabelece:

Art. 58. A promoção do servidor municipal de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

Para tanto, o CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL DO MUNICÍPIO DE COCALINHO com fundamento nas prescrições legais acima transcritas, efetuou a análise de todos os requerimentos formulados pelos servidores públicos municipais acerca do direito a promoção de classe mediante a comprovação de nova habilitação e o transcurso do interstício de 03 anos, ou ainda da data da última promoção.

Os servidores abaixo relacionados tiveram seus pedidos negados em razão do que será narrado:

a) JOÃO TENÓRIO DE OLIVEIRA: apresentou documentação de formação de nível superior, e o mesmo ainda está na classe “A”, sendo que a mudança para “B”, deve, primeiro, apresentar documentação de formação profissionalizante.

b) MARIA DA SAÚDE PINHEIRO CHAVES: seu enquadramento não foi aprovado, conforme Requerimento de Enquadramento e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, devido não ter cumprido a exigência no prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme consta na Lei Complementar nº 006/2014, Cap. II, Art.11 e §4º. Lembrando que, se houver alteração na lei citada acima, a comissão irá convocar uma Reunião Extraordinária para que seja feita a alteração.

Os servidores abaixo relacionados apresentaram a documentação de acordo com a Lei Complementar nº 006/2014, tendo direito a sua promoção por uma classe imediatamente superior a que se encontra, da seguinte forma:

NOME

CLASSE

ALICE LEILA PEREIRA FRANCO LIMA

C

LUCINEIDE LOPES DE SOUZA MESQUITA

B

MELQUISEDEQUE SOARES CARDOSO

C

WISLEY ARAÚJO SILVA

C

O presidente do Conselho de Política Salarial dá a presente reunião por encerrada.

Encaminhe-se a presenta ata para o setor competente afim de que sejam aferidos os impactos financeiros com a promoção de classe e progressão funcional dos servidores conforme acima estabelecidos por este Conselho.

Submeta-se esta ata para que seja referendada pelo Gestor Municipal.

Doravante encaminhe-se para o Setor de RH para as providencias.

Eu, Naysa Fernanda Ferreira da Costa, secretariando os trabalhos, redigi a presente ata que após lida em voz alta foi assinada por todos os presentes.