Lei Municipal nº 2.047 de 16 de junho de 2026
18 de Junho de 2026
Lei Municipal nº 2.047 de 16 de junho de 2026
(Projeto de Lei nº055/2026 de autoria do Executivo).
” Altera dispositivos da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou por quem legalmente o substituir, competindo-lhe a administração, execução financeira, movimentação dos recursos, ordenação de despesas, prestação de contas e a prática dos demais atos necessários à gestão do Fundo.
§ 1º O Conselho Gestor do FMHIS constitui órgão colegiado de caráter exclusivamente fiscalizador, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Fundo.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS terá suas funções exercidas pela Comissão Habitacional existente e atuante no Município, composta pelas seguintes entidades:
I – Poder Público:
a) Prefeito Municipal;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 Representante da Câmara de Vereadores;
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
f) 01 Assistente Social do Município;
g) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
h) 01 Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo.
II – Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante do Lions Clube;
b) 01 Representante do Rotary Clube;
c) 01 Representante de Igrejas;
d) 01 Representante da OASE – Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas;
e) 01 Representante de Órgão Público Estadual instalado no Município;
f) 01 Representante da Pastoral da Criança;
g) 01 Representante de Associações de Bairros;
h) 01 Representante da Maçonaria.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
§ 5º A extinção, inatividade, desligamento ou ausência de indicação de representante por qualquer das entidades, órgãos ou segmentos integrantes do Conselho Gestor não acarretará a paralisação de suas atividades, permanecendo válidas as reuniões e manifestações realizadas pelos membros regularmente nomeados e em exercício.”
Art. 2º - O art. 6º da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS:
I – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;
II – examinar documentos, relatórios, demonstrativos e prestações de contas referentes à execução dos recursos do FMHIS;
III – emitir pareceres e recomendações sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações financiados com recursos do FMHIS;
V – comunicar aos órgãos competentes eventuais irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Fundo;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos mediante regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 16 de junho de 2026.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana