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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.047 de 16 de junho de 2026

(Projeto de Lei nº055/2026 de autoria do Executivo).

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e dá outras providências.”

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou por quem legalmente o substituir, competindo-lhe a administração, execução financeira, movimentação dos recursos, ordenação de despesas, prestação de contas e a prática dos demais atos necessários à gestão do Fundo.

§ 1º O Conselho Gestor do FMHIS constitui órgão colegiado de caráter exclusivamente fiscalizador, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos do Fundo.

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS terá suas funções exercidas pela Comissão Habitacional existente e atuante no Município, composta pelas seguintes entidades:

I – Poder Público:

a) Prefeito Municipal;

b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 Representante da Câmara de Vereadores;

d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 Representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

f) 01 Assistente Social do Município;

g) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

h) 01 Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo.

II – Sociedade Civil Organizada:

a) 01 Representante do Lions Clube;

b) 01 Representante do Rotary Clube;

c) 01 Representante de Igrejas;

d) 01 Representante da OASE – Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas;

e) 01 Representante de Órgão Público Estadual instalado no Município;

f) 01 Representante da Pastoral da Criança;

g) 01 Representante de Associações de Bairros;

h) 01 Representante da Maçonaria.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições fiscalizatórias.

§ 5º A extinção, inatividade, desligamento ou ausência de indicação de representante por qualquer das entidades, órgãos ou segmentos integrantes do Conselho Gestor não acarretará a paralisação de suas atividades, permanecendo válidas as reuniões e manifestações realizadas pelos membros regularmente nomeados e em exercício.”

Art. 2º - O art. 6º da Lei Municipal nº 796, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS:

I – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;

II – examinar documentos, relatórios, demonstrativos e prestações de contas referentes à execução dos recursos do FMHIS;

III – emitir pareceres e recomendações sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

IV – acompanhar a execução dos programas, projetos e ações financiados com recursos do FMHIS;

V – comunicar aos órgãos competentes eventuais irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Fundo;

VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos mediante regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 16 de junho de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal de Canarana