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Pref. Serra Nova Dourada

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado por Títulos para contratação temporária de profissionais destinados ao suprimento de vacâncias temporárias nos quadros do serviço público municipal, decorrentes de licença-prêmio, férias regulamentares, licença para tratamento de saúde e outras ausências legalmente previstas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado por Títulos para provimento temporário de vagas decorrentes de vacâncias transitórias nos quadros do serviço público municipal, especialmente as geradas por licença-prêmio, férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou licença-paternidade e outras hipóteses de afastamento legal do servidor titular, conforme discriminado abaixo:

Função

Nº Vagas

Requisitos

Remuneração

Inicial

Carga Horária

I

Professor Pedagogo (Substituto)

01+*CR

Superior-Licenciatura Plena

5.600,37

30h

II

Professor de Educação Infantil (Substituto)

01+*CR

Superior-Licenciatura Plena

5.600,37

30h

III

Professor de Matemática

01

Superior + Licenciatura Plena

5. 600,37

30h

IV

Profissional de Apoio a Inclusão Escolar

06

Ensino médio completo+ curso de formação em educação inclusiva, educação especial, atendimento educacional especializado - AEE

2.043,12

30h

V

Monitor de Transporte Escolar

04

Ensino Médio Completo

1.621,00

40h

VI

Técnico de Enfermagem

01

Ensino Médio + registro no COREN

R$ 2.040,75 (municipal) + R$ 981,98 (complementação federal) = R$ 3.022,73 (Piso Nacional proporcional a 40h)

40h

VII

Psicólogo

01

Superior + registro no CRP

4.638,13

40h

*CR – Cadastro Reserva

§ 1º As contratações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, destinam-se ao suprimento de vacâncias temporárias de servidores do quadro efetivo do Município, em qualquer Secretaria Municipal, decorrentes de: I – licença-prêmio; II – férias regulamentares; III – licença para tratamento de saúde; IV – licença-maternidade ou licença-paternidade; V – outras hipóteses de afastamento legal previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 2º As contratações para os cargos de Monitor de Transporte Escolar (item V) e Profissional de Apoio à Inclusão Escolar (item IV), criados por lei municipal, fundamentam-se na necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão da imprescindibilidade imediata do serviço e da inexistência de servidor efetivo titular para os referidos postos. Os contratos decorrentes deste parágrafo não ficam condicionados ao retorno de servidor titular, podendo ser prorrogados enquanto perdurar a necessidade devidamente justificada. O Poder Executivo Municipal compromete-se a promover concurso público para o provimento definitivo dos referidos cargos em prazo razoável, não superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei, ressalvada motivação superveniente devidamente fundamentada.

§ 3º Em relação ao cargo de Técnico de Enfermagem (item VI), a remuneração inicial fixada nesta Lei, no valor de R$ 2.040,75 (dois mil e quarenta reais e setenta e cinco centavos), corresponde ao valor inicial de carreira do Município para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, é fixado em R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) com base na jornada de referência de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, resultando, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais adotada pelo Município, no valor proporcional de R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos). A diferença de R$ 981,98 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), necessária para o atingimento do piso proporcional, será complementada pelo Governo Federal, por meio da assistência financeira complementar repassada mensalmente pelo Ministério da Saúde aos Municípios, nos termos da legislação federal aplicável, garantindo ao profissional contratado a remuneração mínima equivalente ao referido piso nacional.

Art. 2º - Após a realização do Processo Seletivo Simplificado por Títulos, os contratos serão firmados por prazo determinado, observadas as seguintes disposições:

I – Para as contratações destinadas ao suprimento de vacâncias temporárias de que trata o § 1º do art. 1º, os contratos terão prazo limitado à duração do afastamento do servidor titular, não podendo exceder 12 (doze) meses, prorrogável por igual período desde que persista o afastamento e haja justificado interesse público, encerrando-se automaticamente com o retorno do servidor titular ao exercício do cargo.

II – Para as contratações dos cargos de Monitor de Transporte Escolar e Profissional de Apoio à Inclusão Escolar, de que trata o § 2º do art. 1º, os contratos terão prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período enquanto perdurar a necessidade devidamente justificada, até o provimento definitivo dos cargos mediante concurso público, a ser realizado pelo Município em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei.

Art. 3º - Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado de Títulos de que trata o art. 1º desta Lei serão contratados sob o Regime Jurídico Especial – contratual administrativo, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir Comissão Interna para organização, execução e acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado de Títulos.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Serra Nova Dourada - MT, 17 de junho de 2026.

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Prefeito Municipal