LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 17 DE JUNHO DE 2026
18 de Junho de 2026
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 011/2013, para criar o cargo de provimento efetivo de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar, incluir vagas no Lotacionograma Municipal e definir atribuições funcionais, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 011, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação de cargos, definição de vencimentos, atribuições, carga horária e demais adequações necessárias ao Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada – MT.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Serra Nova Dourada – MT, o cargo de provimento efetivo de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o Lotacionograma Municipal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/2013.
§ 1º Ficam criadas 08 (oito) vagas para o cargo de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e vencimento fixado em R$ 2.043,12 (dois mil e quarenta e tres reais, doze centavos).
§ 2º Constitui requisito para investidura no cargo o ensino médio completo, acrescido de curso de formação em Educação Inclusiva, Educação Especial, Atendimento Educacional Especializado – AEE, mediação escolar ou áreas correlatas, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 3º As atribuições do cargo de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar passam a integrar o rol de atribuições funcionais previsto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 011/2013, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam incluídas no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 011/2013 as atribuições do cargo de Profissional de Apoio à Inclusão Escolar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º O provimento do cargo ocorrerá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de contratação temporária autorizadas por lei específica.
Art. 5º O Profissional de Apoio à Inclusão Escolar atuará em colaboração com o professor regente, coordenação pedagógica e equipe escolar, visando assegurar melhores condições de acesso, permanência, participação e desenvolvimento dos estudantes atendidos.
Parágrafo único. O cargo de que trata esta Lei Complementar não possui natureza docente e não substitui o professor regente em suas atribuições pedagógicas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 17 de junho de 2026.
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Prefeito Municipal