Carregando...
Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.048 de 16 de junho de 2026

(Projeto de Lei nº056/2026 de autoria do Executivo).

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.032, de 08 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências.”

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 1.032, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente será autorizada e executada pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as finalidades previstas nesta Lei, competindo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos."

Art. 2º - O art. 6º da Lei Municipal nº 1.032, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA exercerá o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará ao CMMA relatórios periódicos contendo a movimentação financeira, a execução orçamentária e as ações desenvolvidas com recursos do Fundo."

Art. 3º - O art. 11 da Lei Municipal nº 1.032, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será gerido, administrado e movimentado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou por quem legalmente o substituir, competindo-lhe:

I – administrar os recursos financeiros do Fundo;

II – autorizar, empenhar, liquidar e ordenar despesas;

III – movimentar as contas bancárias vinculadas ao Fundo;

IV – elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos;

V – celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e demais instrumentos necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo, observada a legislação vigente;

VI – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo;

VII – praticar os demais atos necessários à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Fundo.

Parágrafo único. As contas do Fundo serão submetidas aos órgãos de controle competentes e ao acompanhamento fiscalizatório do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA."

Art. 4º - O art. 12 da Lei Municipal nº 1.032, de 08 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA:

I – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

II – analisar os relatórios financeiros e de atividades apresentados pelo gestor do Fundo;

III – emitir recomendações relacionadas à execução das políticas ambientais financiadas com recursos do Fundo;

IV – comunicar aos órgãos competentes eventuais irregularidades verificadas no exercício de sua atividade fiscalizatória;

V – exercer o controle social das ações custeadas com recursos do Fundo."

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos mediante regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 16 de junho de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal de Canarana