RESOLUÇÃO Nº 002/2026
18 de Junho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Araguaiana – MT, 17 de junho de 2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA-MT”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araguaiana-MT.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araguaiana-MT, conforme disposições a seguir:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Pode Legislativo municipal de Araguaiana-MT, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Resolução, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
II – autoridade máxima: Presidente do órgão;
III - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das Unidades Administrativas requisitantes, técnica e de contratação, juntamente com Chefia de Gabinete, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
IV - área técnica: unidade administrativa do órgão responsável pelo planejamento, coordenação e gestão das demandas apresentadas pela área requisitante;
V - área requisitante: unidade administrativa do órgão responsável por manifestar a demanda própria ou de outra unidade no caso das demandas dos gabinetes dos vereadores (Unidade Administrativa responsável pelo Almoxarifado);
VI - área de Gestão de Contratação: unidade administrativa com competência para, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de gestão de contratação;
VII - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela autoridade máxima;
VIII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida (obras e serviços de engenharia), caso não seja encontrado o custo unitário na tabela padrão Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI-BDI);
IX - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
X - valor da parcela do contrato: valor de cada parcela previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
XI - orçamento de referência – Obras e Serviços de Engenharia: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços/materiais, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço (Planilha Orçamentária);
XII - benefícios e despesas indiretas (BDI) - Obras e Serviços de Engenharia: valor percentual que incide sobre o custo unitário de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII - preço global de referência - Obras e Serviços de Engenharia: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços/materiais necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;
XIV - custo unitário de referência – Compras e Serviços Comuns: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XV - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividido pelo número de dados, de cada unidade de medida;
XVI - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XVII - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XVIII - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
XIX - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
DOS AGENTES PÚBLICOS
Da Designação e atribuições do agente de contratação
Art. 5º A DESIGNAÇÃO do agente de contratação será feita mediante portaria, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo ou empregado público que, cumulativamente:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro ou, de licitações e contratos administrativos;
II - formação de nível superior.
Art. 6º As ATRIBUIÇÕES do agente de contratação serão as seguintes:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna (desde o Planejamento da Contratação até a elaboração do Edital) que não são suas atribuições;
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) constatadas irregularidades em documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
g) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
h) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;
i) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.
j) indicar o vencedor do certame;
k) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e
m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação, deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 7º É vedado ao agente de contratação:
I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 8º É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 9º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
Art. 10 Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Das atribuições da equipe de apoio
Art. 11 As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação ou em portaria da autoridade competente.
Art. 12 A equipe de apoio, será designada por portaria, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, no máximo 3 (três) servidores.
Da Designação e atribuições dos gestores e fiscais de contratos
Art. 13 A DESIGNAÇÃO do Gestor de Contratos e Fiscal de Contratos e suplentes será feita mediante portaria, entre servidores preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para fazer a gestão e fiscalização contratual, garantindo a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral, cabendo ainda a observância dos seguintes requisitos:
§ 1º Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º Para o exercício das funções, os mesmos deverão ser cientificados, expressamente, em Portaria própria, não podendo haver recusa pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, havendo impossibilidade, o servidor deverá justificar à autoridade máxima suas deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições fique assegurada suas atividades precípuas do cargo de origem e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações funções.
Art. 14 Caberá ao gestor de contrato:
I - coordenar e executar a elaboração de contratos e aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;
II – encaminhar em tempo hábil ao Fiscal de Contratos, cópias dos contratos, aditivos e apostilamentos, e demais documentos pertinentes necessários à fiscalização contratual;
III - emitir, com a validação dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento (OF);
IV – emitir ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual de obras e serviço de engenharia, com a validação dos fiscais de contrato, fiscais de execução, e autoridade máxima;
V - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;
VI - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
VII - acompanhar a execução do cronograma físico financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;
VIII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
IX - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
X – comunicar a autoridade máxima sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;
XI - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
XII - encaminhar os processos de pagamento à contabilidade (Notas Fiscais, documentos comprobatórios, OFs, juntamente com o Relatório de Acompanhamento da Fiscal de Contratos), após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;
XIII - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
Art. 15 Cabe ao fiscal de contrato:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações diretamente à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV – solicitar emissão de Notificação Extrajudicial à Advocacia/Assessoria Jurídica quando se tratar de irregularidades e/ou descumprimentos contratuais que estejam trazendo prejuízos ao Órgão;
V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - prestar apoio à instrução processual quanto à formalização de procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento;
VII - encaminhar ao gestor de contratos soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto do contrato.
VIII – efetuar o recebimento do material/serviço, realizar a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato;
IX - realizar a conferência dos documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada (regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas);
X – emitir Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Contratual, contendo todas as ocorrências relevantes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, (o Relatório deverá ter assinatura do Fiscal e validação do Gestor de contratos);
XI - efetuar a aprovação das Ordens de fornecimento (OF) e conferência e atesto das Notas Fiscais/faturas, que poderá ser feita em até 2 (dois) após o recebimento;
XII – Os relatórios de acompanhamento deverão ser encaminhados à autoridade máxima, quando da ocorrência de irregularidades, ou questões pontuais que demandem poder decisório do gestor.
§ 1º Nos contratos de maior complexidade poderá ser feita a contratação de profissional que possua habilitação técnica, para acompanhamento e fiscalização da execução contratual, que deverá fazer a atuação conjunta com o servidor fiscal designado do órgão;
§ 2º A atuação do fiscal poderá contar com o apoio dos órgãos da advocacia pública e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto desta Resolução.
§ 3º Caso fique demonstrada irregularidade nos documentos de habilitação, na execução ou entrega dos bens e serviços contratados, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado pararegularização.
§ 4º A manutenção da irregularidade, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, ensejará abertura de procedimento de apuração de irregularidade contratual - PAIC, que poderá resultar em rescisão contratual.
Do assessoramento jurídico e do controle interno
Art. 16 Além das hipóteses expressamente previstas nesta Resolução, os agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno à Advocacia Pública e à Unidade de Controle Interno da Câmara, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Da atuação da Advocacia Pública
Art. 17 É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato emitido pela Advocacia Pública na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 18 Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos deverão ser encaminhados ao Procurador responsável com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos, ressalvado os procedimentos de dispensa.
Art. 19 As minutas padronizadas de editais e contratos deverão ser previamente aprovadas pela Coordenadoria Jurídica, incumbindo ao órgão ou entidade consulente, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, indicar na consulta especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 20 O plano de contratações anual será elaborado pela autoridade máxima, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único O Plano Anual de Contração para o exercício seguinte, poderá ser feito até o dia 31/07 de cada exercício, para fins de subsidiar a elaboração da LOA.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 21 O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 22 O ETP poderá ser elaborado conjuntamente por servidores da área requisitante e técnica, quando houver necessidade com auxílio de Unidades Administrativas que possuam conhecimento sobre o material/serviço a ser adquirido e/ou contratado.
§ 1º Os servidores das áreas requisitante, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outros órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.
§ 2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 23 O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão;
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 4º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;
V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
Art. 24 A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade da demanda e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 25 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 26 A elaboração do ETP:
I - SERÁ DISPENSADA:
a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes.
II - PODERÁ SER DISPENSADA NAS HIPÓTESES DE:
a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda - DFD;
b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;
c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
Do Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 27 No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 28 Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art. 23 desta Resolução, os seguintes elementos:
I - a localização da obra e/ou serviço;
II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;
III - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;
IV - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
V - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VI - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§ 3º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade máxima.
Art. 29 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 30 O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando houver;
III - descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do contratado;
IX - estimativas do valor da contratação (balizamento), acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e
XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato.
XVI - retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) na fonte, nos casos de substituição tributária previsto no art. 13, § 6º, da Lei Complementar 084/2013 e em caso de alteração da legislação, e demais retenções legais, INSS e IRRF;
§ 1º Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do produto ou serviço existente em catálogo do órgão ou solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou serviços, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. Enquanto não houver a padronização de catálogo próprio, será utilizado os itens/materiais existentes no banco de dados registrados em sistema próprio, coletados do catálogo de itens/serviços do TCE-MT.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pela Unidade Administrativa demandante, e quando houver necessidade com auxílio de Unidades Administrativas que possuam conhecimento sobre o material/serviço a ser adquirido e/ou contratado.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 31 A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da aquisição/contratação, inclusive seus aditivos de prorrogação, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - definir a modalidade de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos em Lei Municipal;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art. 32 Desde que justificado no processo, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Dos Critérios
Art. 33 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Dos Parâmetros
Art. 34 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a locação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana e/ou média do item (o que for mais vantajoso para a Administração) correspondente nos sistemas oficiais de governo (sites oficiais de publicações oficiais, como AMM, DOC-TCE-MT), Painel de Preços, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio eletrônico oficial do órgão, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. Excepcionalmente quando não conseguir 3 (três) cotações deverá ser feito justificativa.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.
§ 3º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF
ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 35 Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 34 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.
§ 4º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
Da Formalização
Art. 36 A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pela unidade administrativa de compras, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;
VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Art. 37 O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 38 Elaborado o mapa comparativo de preços, servidor diverso do que o elaborou formulará análise crítica, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Parágrafo único Quando a análise crítica resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a análise crítica.
Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 39 Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na seção anterior, quando cabível.
Art. 40 Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
Parágrafo único Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 41 O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia, feito através de Planilha Orçamentária por profissional competente;
II – No casos de Dispensas de obras e serviços de engenharia (comuns) até o valor limite do I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a pesquisa de preços será feita mediante a metodologia especificada no art. 35, e formalização do art. 36 desta Resolução.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento do BDI que integram a Planilha Orçamentaria, juntamente com o projeto básico e/ou projeto executivo (quando for o caso) da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação.
§ 2º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, Estados ou o Distrito Federal.
Art. 42 Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade máxima, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 43 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base (planilha orçamentária, e memórias de cálculo) da licitação, inclusive suas eventuais alterações, juntamente com o Cronograma Físico de Financeiro; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 44 Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação De mão-de-obra exclusiva
Art. 45 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão-de-obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos.
Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 35 desta Resolução para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
DA LICITAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES
LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Da fase interna
Art. 46 Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos, na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda – DFD, com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - autorização para abertura do procedimento da autoridade máxima, com justificativa;
III – preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado (balizamento de preços);
VI - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa (Parecer Contábil e Financeiro);
V - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VI - Autuação do Processo Administrativo;
VII - minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
IX - ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;
X - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo (assinado pela agente de contratação) e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico;
XI - parecer jurídico, dispensado na hipótese de parecer referencial;
§ 1º Os anexos a que se refere o inciso IX deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial, devendo constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador.
§ 2º Nas aquisições diretas/contratações de até ¼ do limite, o processo será instruído exclusivamente pelo documento de formalização de demanda – DFD, Balizamento de preços (justificativa quando for o caso), Termo de Compra Direta, e Pré-empenho, sendo dispensado a autuação e publicação do processo, devido sua simplificação.
Da forma preferencialmente eletrônica e do modelo de disputa
Art. 47 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntado ao processo e disponibilizado no site/ rede social do órgão nos termos da Lei Municipal nº 1.931/2020.
Art. 48 O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
§ 1º A partir da data e horário estabelecidos no Edital, o procedimento licitatório eletrônico será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 01:00 (uma) hora ou superior a 6:00 (seis) horas.
§ 2º O período de duração dos lances deverão ser indicados no Edital, e sua definição deverá observar o intervalo de tempo estabelecido no §1º, além de atentar-se ao objeto e quantidade de itens/lotes do procedimento licitatório.
§ 3º Imediatamente após o término do prazo estabelecido, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Do edital
Art. 49 Na ausência de disposição específica na lei ou nesta Resolução, as disposições desta seção são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, dos procedimentos auxiliares e até mesmo de eventuais contratações diretas, se couber.
Art. 50 O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento e ao check-list de verificação de conformidade.
§ 1º A Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, desde que aprovadas pela Advocacia Pública.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal poderão desenvolver modelos padronizados de check-list de verificação de conformidade, desde que previamente aprovados pela Advocacia Pública.
§ 3º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela, obtenção do licenciamento ambiental;
Art. 51 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido em Lei Complementar Municipal.
Art. 52 Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, projeto básico, projeto executivo e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial do órgão, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 53 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial de Contas - DOC/TCE-MT, ou, bem como em jornal diário de grande circulação nacional ou no Estado de Mato Grosso, preferencialmente eletrônico.
§ 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no artigo anterior, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 54 Deverá constar do edital informações quanto ao percentual apurado do BDI utilizado na Planilha Orçamentaria.
Art. 55 Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - planilha de preços unitários e totais por item de serviço (planilha orçamentária);
II - planilha de composições dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária, juntamente com planilhas de cotações quando for caso;
III - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, incidente no valor global, observando no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
IV - composição dos encargos sociais;
V - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§ 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
§ 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
Art. 56 Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Resolução, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle, o acesso irrestrito a essas informações.
Da margem de preferência
Art. 57 No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser estabelecida margem de preferência de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), em decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade.
DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS
DO PREGÃO
Art. 58 Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
Art. 59 O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a';
c) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
d) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceito pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade máxima do órgão, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade.
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
§ 5º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 60 O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
Parágrafo único Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
Art. 59 No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
Art. 61 No âmbito municipal os pregões serão realizados obrigatoriamente na forma eletrônica, se admitindo a realização de pregão presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado, ressalvado a regra de trânsito.
Art. 62 Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 63 A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
Art. 64 Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 65 Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
Art. 66 Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes desta Resolução.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 3º Caso o licitante tenha apresentado orçamento para fins de balizamento de preços, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele já ofertado na fase de levantamento de preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 67 A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Resolução e legislação pertinente.
DA CONCORRÊNCIA
Art. 68 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Art. 69 O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 70 O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Parágrafo único A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
Art. 71 A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente;
II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel;
III - serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem o pregão;
b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
DA HABILITAÇÃO
Art. 72 As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
§ 1º Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional;
III - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
IV - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), e assinatura digital gov.br.
§ 2º O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.
Art. 73 Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e a última alteração devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores; ou Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria em exercício; ou Registro comercial (Declaração de Firma Individual), no caso de Empresa Individual; cujo objeto social expresso nos aludidos documentos deverão especificar atividade pertinente e compatível com o objeto da presente licitação;
II - documento de identificação válido em todo território nacional com foto e que contenha o CPF, do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III - procuração válida, se for o caso;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;
V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, ou ato de dispensa de registro (Lei nº 13.874 /2019- Lei da Liberdade Econômica);
Parágrafo único Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 74 A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e/ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Certidão RFB/PGFN, site: www.receita.fazenda.gov.br;
III - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, do domicílio ou sede da licitante.
IV- Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, expedido pela Prefeitura Municipal da sede do licitante;
V - CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, onde poderá ser retirada no Site: http://www.caixa.gov.br;
VI - CNDT - Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas, site: http://www.tst.jus.br. Art. 75 A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Falência e Concordata e/ou Recuperação Judicial e Extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor do fórum da sede da licitante, ou outro que seja competente para tanto;
II - DECLARAÇÃO DO CONTADOR DA EMPRESA, atestando regular situação financeira da licitante que possa comprovar condições de cumprimento da execução do objeto, juntamente com documentos contábeis do último exercício exigível;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
§ 1º A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.
§ 2º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
Art. 76 A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;
II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;
III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado;
IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;
V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:
I - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado;
II - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
III - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados;
IV - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;
V - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço;
VI - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Art. 77 Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:
I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas sob pena das sanções cabíveis;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
III - que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7 da CF/88;
IV – que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
V - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Legislativo Municipal nas funções de gerência ou administração, ou servidor do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante.
Art. 78 Como condição para a habilitação do licitante, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:
I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;
II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;
III - Tribunal de Contas da União - TCU;
IV - Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
V - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE;
VI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 79 Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (UM QUARTO) DO LIMITE PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS/CONTRATAÇÕES EM GERAL, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos rol de documentos simplificados para fins de habilitação, conforme a seguir:
I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e a última alteração devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores; ou Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria em exercício; ou Registro comercial (Declaração de Firma Individual), no caso de Empresa Individual; cujo objeto social expresso nos aludidos documentos deverão especificar atividade pertinente e compatível com o objeto da presente licitação;
II - documento de identificação válido em todo território nacional com foto, juntamente com o CPF do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;
IV – Número de Conta Bancária em nome da empresa (quando Pessoa jurídica) ou conta pessoal (quando Pessoa Física) (preferencialmente BANCO DO BRASIL);
V - Certidão Negativa da União, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF.
Parágrafo único Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 80 O agente de contratação, pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 1º A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 2º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
Da qualificação técnica
Art. 81 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 82 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 83 Os casos de impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos, serão observados o disposto nos artigos 164 a 168.
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 84 O procedimento de contratação direta/dispensa de licitação, que compreende os casos de INEXIGIBILIDADE e de DISPENSA DE LICITAÇÃO, deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 46 desta Resolução, e com os seguintes:
I - razão de escolha do contratado (Termo de Dispensa, Termo de Reconhecimento);
II - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
III - autorização da autoridade competente (Termo de Ratificação).
Parágrafo único O processo de autuação da contratação direta/dispensa de licitação, deverá ser divulgado e mantidos à disposição do público em site eletrônico oficial do órgão, como também no Portal Nacional de Contratações Publicas – PNPC, além do extrato da abertura e resultado do processo ser publicado no Diário Oficial de Contas – DOC/TCE-MT.
Art. 85 É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 86 Para busca do melhor preço na contratação, será encaminhado e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, sendo também publicado o aviso de dispensa de licitação em site oficial do órgão, no Diário Oficial de Contas – DOC/TCE-MT, e no PNPC, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, ressalvado os casos expressamente justificados, conforme §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único A proposta eletrônica deverá ser assinada por representante da empresa, devendo constar seu CNPJ, data e os documentos referentes à sua habilitação.
Art. 87 Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 2º Caso o licitante tenha apresentado orçamento para fins de balizamento de preços, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele já ofertado na fase de levantamento de preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 88 No caso do procedimento de que trata o art. 84 desta Resolução restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - republicar o procedimento;
Parágrafo único O disposto nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
Art. 89 Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 90 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 91 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (potenciais fornecedores).
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 92 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração.
Art. 93 A Câmara poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, considerado sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado, acompanhado de ETP.
Da licitação para registro de preços
Art. 94 A licitação para registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 95 O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 96 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133/2021, especialemente os arts. 82 a 86.
Da assinatura da Ata de Registro de Preços e da contratação com fornecedores registrados
Art. 97 A Ata de Registro de Preços:
I - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;
II - será publicada no DOC do TCE-MT, no PNCP, no site oficial do órgão, em sua íntegra.
Art. 98 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 99 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Da revisão e do cancelamento dos preços registrados
Art. 100 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Da utilização da Ata de Registro de Preços por órgão ou entidades não participantes
Art. 101 Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, nos termos do art. 86 da Lei 14.133/2021 e desde que autorizados pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico.
Do gerenciamento e execução
Art. 102 A Câmara poderá realizar adesão à Ata de Registro de Preços em vigor de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata.
Parágrafo único A contratação por Registro de Preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona.
Art. 103 A Câmara será responsável pela manifestação de intenção em participar do Registro de Preços e deverá:
I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte;
II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
Art. 104 Após a disponibilização da Ata de Registro de Preços, cabe ao órgão promotor da contratação:
I - informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados;
II - emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação;
III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 105 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.
Art. 106 Órgãos e entidades de outras esferas de Administração poderão participar da licitação para Registro de Preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anteriores ao pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado.
Das alterações
Art. 107 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos.
Art. 108 A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do órgão gerenciador;
III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata;
IV - publicada no DOC do TCE-MT, no PNCP, e no site oficial do órgão.
Parágrafo único O órgão gerenciador poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade.
Do cancelamento
Art. 109 A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não acusar recebimento, da Nota de Empenho/OF ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.
Art. 110 O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 111 Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 112 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que o órgão ou entidade poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, ordem de fornecimento (OF) ou ordem de execução de serviço, ou documento equivalente:
I - contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
III - contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.
§ 2º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato.
Art. 113 Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente.
§ 1º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com órgão ou entidade da Administração Pública, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a estabelecido no art. Art. 95, § 2º, e os realizados sob regime de adiantamento.
§ 3º O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 95 e 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 114 Os contratos e seus aditivos serão divulgados e mantidos à disposição do público no site oficial do órgão, no DOC/TCE-MT e no PNCP.
Art. 115 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por instrumento contatual e por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.
Art. 116 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista do contratado, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública (as mesmas exigidas no processo licitatório, observada a exigência de cada modalidade de licitação), e juntá-las ao respectivo processo.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá comprometer-se a manter, durante todo o período de vigência contratual, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 2º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
DO CONTRATO
Art. 117 O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome das partes e de seus representantes;
II - número do processo da licitação ou contratação direta/dispensa de Licitação;
III - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas;
IV - condições de execução.
Parágrafo único São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
XX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste.
XXI - retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) na fonte, nos casos de substituição tributária previsto no art. 13, § 6º, da Lei Complementar 084/2013 e em caso de alteração da legislação, e demais retenções legais, INSS e IRRF;
Parágrafo único A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando:
I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato;
II - for dispensada a realização do ETP.
Art. 118 É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação de empregados da contratada à administração da contratante.
Art. 119 Os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 terão sua duração estabelecida no edital de licitação, respeitando os prazos e condições dispostos nos artigos 105 a 114 da Lei, devendo ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 120 O Contrato deverá distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 121 De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
Art. 122 Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça que a medição será mensal.
DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 123 A administração convocará o licitante vencedor para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, termo de referência ou documento similar, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º A recusa injustificada do licitante vencedor em celebrar o contrato no prazo ou nas condições estabelecidas no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida no certame licitatório, sujeitando-o às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 3º Transcorrido o prazo citado neste artigo sem a assinatura do contrato pelo primeiro colocado ou quando, no ato da assinatura, o vencedor não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, poderá a Administração, respeitada a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinar o instrumento contratual ou aquele que vier a substituí-lo, desde que este aceite manter a proposta e as condições do primeiro convocado.
§ 4º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no Edital sem a convocação do órgão ou entidade para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 3º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 6º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º deste artigo.
Contratos e termos aditivos na forma eletrônica
Art. 124 Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Câmara deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.
Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como:
I - qualificada, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
Art. 125 Todos os atos administrativos podem ser assinados por assinatura digital ou eletrônica.
DO PREPOSTO
Art. 126 O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 127 As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, nas regulamentações municipais e nos dispositivos contratuais específicos.
Art. 128 Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços;
II - pagamentos;
III - alterações;
IV - prorrogações;
V - rescisões;
VI - extinções.
Art. 129 É dever do contratado, cumprir todas os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda:
I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual;
II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada;
III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, quando for o caso, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações;
IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução;
V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 130 Será possível a subcontratação do objeto contratual quando cumulativamente:
I - não houver vedação de subcontratação no edital e respeitados eventuais limites nele indicados;
II - o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista; III - o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo com o dirigente do órgão licitante, pregoeiro, agente de licitação, fiscal ou gestor do contrato, nem forem parente até o terceiro grau desses agentes públicos.
Parágrafo único Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.
Art. 131 Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
Parágrafo único A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Art. 132 Durante a vigência do contrato o contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos, e indicadores de período do índice inflacionário.
Art. 133 Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da assinatura do contrato.
Art. 134 Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra ou predominância de mão-de-obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano da data da apresentação da proposta no certame licitatório ou, da assinatura do contrato, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.
§ 2° O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.
§ 4º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 5° A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
§ 6º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 135 Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra ou predominância de mão-de-obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
§ 1º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 2° O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
§ 3º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta.
§ 4º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.
Art. 136 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.
Art. 137 Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Art. 138 Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar a Câmara fazer nova pesquisa de preços atualizada.
Art. 139 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.
Art. 140 Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes desta Resolução, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 141 Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por apuração de vantajosidade pelo setor de compras, por análise contábil e jurídica do órgão, cabendo à autoridade máxima a decisão sobre o pedido, e as devidas publicações.
Art. 142 Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão, reajuste ou repactuação mediante será registrada por aditamento ao contrato, os apostilamentos serão utilizados em casos de alterações de contratuais.
Art. 143 Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado.
Parágrafo único Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, decorrentes de falhas de projeto, caberá à autoridade máxima, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
Art. 144 Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Geral de Licitações:
I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.
II - não poderá resultar na transfiguração do objeto da contratação.
III - deverá ser apresentado pela área solicitante fato ou motivo superveniente que justifique a necessidade de ampliação do objeto.
§ 1º Para efeitos dos limites do inciso I do caput deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados.
§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, quando não houver fato ou motivo superveniente, sendo a necessidade decorrente de possível falha de planejamento, o aditivo poderá ser formalizado desde que haja justificativa de interesse público específica ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 145 Nos casos de supressão de obras, bens ou serviços, sendo constatado pelo Fiscal que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pelo Contratado, a Administração pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados.
Art. 146 Ocorrendo a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os preços contratados deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Art. 147 A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída:
Art. 148 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à gestora de contratos o atesto da conformidade da pesquisa de vantajosidade de Preços, conforme as regras desta Resolução, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Parágrafo único A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado, se os preços vigentes antes da prorrogação se mostrarem superiores;
Dos aditivos contratuais
Art. 149 Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos à autoridade competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do ajuste, instruído com os seguintes documentos:
I – Memorando do Gestor de Contratos informando os contratos passíveis de prorrogação à autoridade máxima, vantajosidade de prorrogação, se comparada com a realização de nova licitação;
II - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual oficial (por meios eletrônicos oficiais, e/ou por meio de Oficio/Requerimento;
III – Balizamento de preços apresentada, resumidamente, por meio de planilha de mapa comparativo, a qual deverá comparar os custos vigente na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior;
IV - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública;
V – verificação de idoneidade, conforme disposto nesta Resolução;
VI – Parecer Contábil, quando for o caso;
VII – Parecer Jurídico;
VIII – Encaminhamento de Termo contratual para assinatura do contratado, por meios oficiais do órgão;
IX - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício.
X – Envio para contabilidade efetuar os devidos registros contábeis;
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 150 O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.
§ 1º Salvo quando houver disposição diversa em contrato, o recebimento se dará:
I - em se tratando de compras ou locação de equipamentos, pelo fiscal do contrato: a) provisoriamente, no ato da entrega, após a conferência do bem e quantidade, mediante Relatório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratual;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal, em até 02 (dois) dias úteis, contados da data de apresentação.
II - em se tratando de obras e serviços, pelo fiscal do contrato, fiscal técnico e autoridade competente:
a) provisoriamente, após a conclusão dos serviços, e mediante realização de vistoria para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação contratual;
b) definitivamente, mediante nova vistoria e relatório detalhado, após as correções e complementações, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, e apresentadas as respectivas documentações exigidas no Contrato.
§ 2º Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
§ 4º Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Havendo necessidade premente do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo.
DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Art. 151 Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisões sancionatórias ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas (do órgão), se devidamente comprovado o recebimento pelo particular.
Parágrafo único As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste artigo, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado.
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 152 A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nesta Resolução.
Controle nas contratações
Art. 153 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527/2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, o órgão manterá informações, divulgadas no Portal Oficial Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, contendo a íntegra dos contratos, aditivos e apostilamentos autuados, assim como publicará seus extratos no Diário Oficial de Contas do TCE-MT.
Art. 154 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Resolução, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação:
Art. 155 A Unidade de Controle Interno promoverá orientações, de caráter geral ou específico, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública sobre os procedimentos licitatórios e contratações, podendo realizá-las por meio de resposta às consultas formuladas, produtos de auditoria ou controle, assim como por meio de exposições presenciais ou à distância ministradas.
Cadastro de atesto de cumprimento de obrigações
Art. 156 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, por meio de avaliação do Fiscal do contrato, juntamente com a validação do gestor, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 157 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 88, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, será condicionada à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento a ser editada pela Câmara.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 158 Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública, estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo, através de definição e matriz de risco, em contratações de obras/serviços de engenharia que consideradas de alto valor.
Parágrafo único O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa no TR, DFD, ou ETP, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 3º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
DO PAGAMENTO
Da ordem cronológica de pagamento
Art. 159 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, separadamente por unidade orçamentária/elemento de despesa.
Parágrafo único Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
IV - obrigações tributárias; e
V - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.
Da inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 160 A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
Parágrafo único Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.
Prazo para pagamento
Art. 161 O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa (execução do serviço, e/ou entrega do produto), não podendo ultrapassar o prazo de (30) dias, salvo excepcionalidade devidamente justificada, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos, desde que justificado nos autos.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 162 O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155 a 166, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 163 A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima.
Art. 164 Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Das medidas preliminares
Art. 165 Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o fiscal ou o gestor do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.
Parágrafo único Terminadas as diligências realizadas, o fiscal, juntamente com o gestor do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou as penas a que está sujeito o infrator.
Do procedimento sumário
Art. 166 Caso as penalidades aplicáveis ao caso sejam somente multa ou advertência, o fiscal ou o gestor deverá desde logo notificar o contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais provas que deseja produzir.
§ 1º Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º O fiscal ou gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.
§ 3º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
§ 4º Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos para a apreciação da autoridade competente.
§ 5º Recebidos os autos instruídos, a autoridade administrativa competente poderá:
I - Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração; II - Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias; III - Solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de natureza jurídica;
IV - Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.
Do processo de responsabilização
Art. 167 Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do art.166, § 5º, IV desta Resolução, o fato será levado ao conhecimento da autoridade máxima que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima
§ 1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 168 A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Parágrafo único Caso haja insuficiência de servidores estáveis habilitados para condução da comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais servidores preferencialmente efetivos pertencentes aos seus quadros, preferencialmente com, no mínimo.
Art. 169 Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 170 A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 171 Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 170 desta Resolução, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica.
§ 5º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
Do julgamento
Art. 172 A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A decisão motivada levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 173 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto, excetuado quanto ao procedimento específico estipulado pela Lei Federal nº 12.846/2013.
Fase recursal
Art. 174 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 166 desta Resolução caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 175 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 166 desta Resolução caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 176 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Da atualização dos cadastros
Art. 177 A Câmara deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Poder Executivo Municipal.
Da extinção unilateral do contrato
Art. 178 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas nesta Resolução, e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Da prescrição
Art. 179 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 180 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 166 desta Resolução, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 anos previsto no §1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 181 São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 166 desta Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
DA REABILITAÇÃO
Art. 182 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 166 desta Resolução, imposta pela Administração Pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar. V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 183 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Poder Executivo Estadual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 184 O Poder Legislativo Municipal, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos, do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Resolução.
Art. 185 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela comissão de transição da Lei 14.133/2021, nomeada por Portaria própria.
Art. 186 A autoridade máxima, com auxílio da comissão de transição da Lei 14.133/2021 poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários ao procedimento de contratação.
Art. 187 A comissão de transição da Lei 14.133/2021 disponibilizará modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único As regras de transição será definido em Portaria própria.
Art. 188 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se e Publique-se
JUAREZ GOMES DA SILVA
Presidente Câmara Municipal