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Câm. Araguaiana

RESOLUÇÃO Nº 003/2026

Araguaiana – MT, 17 de junho de 2026.

SÚMULA: Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nacional n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Câmara Municipal de Araguaiana/MT

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Esta resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Câmara Municipal de Araguaiana/MT;

ARTIGO 2º - Para os fins desta resolução, será considerado bem de luxo o dotado de qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais;

§ 1º O bem de luxo de que trata o caput deste artigo poderá ser identificado, ainda, por meio das seguintes características:

I - ostentativo: que existe para ser exibido e alardeado;

II - opulento: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;

III - requintado: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais, apresentando excesso de refinamento estético ou técnico;

IV - supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características;

V - raro: que possui baixa disponibilidade e elevada preciosidade;

VI - glamouroso: que encanta e atrai além do necessário; 

VII - hedônico: que se destina à extrema fruição com prazer, afastando-se da necessidade a ser atendida;

VIII - de origem específica: que apresenta dificuldade de localização; e/ou

IX - direcionado a públicos restritos, especialmente formadores de opinião.

§ 2º No enquadramento do bem na categoria de luxo também deverá ser avaliada:

I - a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

II - a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em razão de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado, em especial as geradoras de escassez, e modificações no processo de suprimento logístico; ou

III - a relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em razão da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características descritas no §1º do art. 2º desta resolução.

ARTIGO 3º - É vedada a aquisição de bens enquadrados como de luxo, nos termos do disposto no art. 2º desta resolução.

Parágrafo Único. Não deverá ser enquadrado como de luxo aquele bem que, embora possa ser identificado como tal:

I - seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características justificadas em razão da estrita atividade da Câmara Municipal de Araguaiana/MT.

ARTIGO 4º - O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta resolução, será enquadrado como comum.

ARTIGO 5º - As unidades demandantes, em conjunto com as unidades requisitantes, deverão enquadrar os bens como comum ou de luxo na elaboração dos estudos técnicos preliminares.

Parágrafo Único. Os bens enquadrados como de luxo nos termos desta Resolução não deverão ser indicados como a melhor solução para o atendimento da necessidade pública.

ARTIGO 6º - Dúvidas quanto ao enquadramento de determinado bem deverão ser submetidas à Chefia de Gabinete antes da solicitação da demanda.

ARTIGO 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se e Publique-se

JUAREZ GOMES DA SAILVA

Presidente Câmara Municipal