RESOLUÇÃO N.º 005/2026
18 de Junho de 2026
Araguaiana-MT, 17 de junho de 2026.
SUMULA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA/MT O DISPOSTO NO ARTIGO 95, §2º, DA LEI FEDERAL N.º 14.133/21, INSTITUINDO DESPESAS DE PEQUENAS COMPRAS E/OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Presidente promulga a seguinte Resolução
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Fica instituído as despesas de pequenas compras e/ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, que consiste na entrega de numerário à Secretaria Geral, sempre precedido de empenho estimativo nominal em dotação própria (Material de Consumo e/ou Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica).
ARTIGO 2º - Serão consideradas como despesas de pequenas compras e/ou de prestações de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, ou de contratação direta e que pela sua essencialidade exija pronta resposta (urgência), e/ou pela sua singularidade exija pronta escolha (peculiaridade).
ARTIGO 3º - Fica estabelecido o valor limite anual por dotação orçamentária de até 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 95, §2º, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro - É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste ato, devendo o controle do limite ser efetuado pela Secretaria Geral.
Parágrafo Segundo – É vedado o pagamento em elemento de despesa diferente do constante no documento de solicitação e nota de empenho.
Parágrafo Terceiro - O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo Governo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei n.º 14.133/2021;
ARTIGO 4º - O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa, da
economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos, e ainda, da moralidade administrativa.
Parágrafo Primeiro - Fica vedado ao beneficiário contratar com empresas que possuam grau de parentesco com o próprio beneficiário e/ou com a autoridade máxima da Casa de Leis, nos termos do artigo 122, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021.
ARTIGO 5º - As despesas de pequenas compras e/ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, serão autorizadas desde que não exista procedimento licitatório e/ou contrato vigente, conforme rol a seguir:
Parágrafo Primeiro - Despesas com Material de Consumo em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, (Material de Consumo – Dotação: 33.90.30:
I.Materiais de expediente, gêneros alimentícios, de processamento de dados, material de copa e cozinha, material de limpeza e higienização, material elétrico e eletrônico (e afins);
II. Materiais de Proteção e Segurança (maleta primeiro socorros e afins);
III. Materiais fotográficos (quadros/molduras e afins);
IV. Materiais de manutenção em veículos, decorrentes de custeio emergencial, (pequenos acessórios, e peças emergências, desde que não interfira em eventual garantia de fábrica);
V. Materiais excepcionais de manutenção em bens imóveis, decorrentes de custeio no prédio da Câmara tais como (materiais para reparo em geral: pintura, vidros, telhados/calhas, elétrica, hidráulica);
VI. Materiais excepcionais para manutenção de bens móveis (materiais para reparo em geral);
VII. Materiais excepcionais de festividades e homenagens (materiais para decoração, buffet/coquetéis e afins);
Parágrafo Segundo - Despesas com serviços em geral (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Dotação: 33.90.39:
I. Serviços postais;
II. Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, e emolumentos,
III. Serviços gráficos (confecção de carimbos, letreiros, folders/cartaz e assemelhados, encadernações avulsas, e confecção de chaves);
IV. Serviços fotográficos (revelação/impressão de fotos);
VIII. Serviços de manutenção em veículos, decorrentes de custeio emergencial (serviços de borracharia, pequenos serviços de conserto emergencial, desde que não interfira em eventual garantia de fábrica);
V. Serviços excepcionais de manutenção em bens imóveis, decorrentes de custeio no prédio da Câmara tais como (serviços de reparo, pintura, eletricista, encanador, chaveiro, gesseiro, vidraceiro, desinsetização, desratização, limpeza/manutenção em caixa d'água, telhados/calhas e pátio);
Serviços excepcionais de manutenção de bens móveis, (serviços de reparos em geral);
VI. Serviços excepcionais de festividades e homenagens (serviços de decoração, organização de buffet/coquetéis e afins);
Parágrafo Terceiro - Despesas com serviços de TIC (Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica – Dotação: 33.90.40:
I. Emissão de certificado digital;
ARTIGO 6º - As despesas realizadas na forma prevista nesta resolução, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei federal nº 4.320/64.
ARTIGO 7º - O procedimento para a concessão as despesas de pequenas compras e/ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, deverão ser solicitadas por escrito, conforme modelo de SOLICITAÇÃO ANEXO I, devendo atender as seguintes especificidades:
I. O solicitante da despesa deverá atestar que verificou de antemão se o item que se pretende adquirir, não consta do estoque, bem como que não se trata de aquisição de objeto de licitação/contrato vigente.
II. O solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;
III. As solicitações deverão ser sempre precedidas de autorização do Presidente;
ARTIGO 8º - O servidor beneficiário fica obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, (quando adquirido o produto/material no comércio local), contados da data da solicitação, na Coordenadoria de Contabilidade, que procederá a finalização da Contabilização dessa despesa, ou por anulação do saldo da despesa, ou por complementação no caso da despesa ter ultrapassado o valor da concessão inicial, sendo considerado complementação, conforme modelo de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANEXO II.
Parágrafo Primeiro - Não será aceita a prestação de contas, cujo comprovante de despesa tenha data de emissão anterior à solicitação, ou posterior à data da prestação de contas, e ainda, que apresentem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Parágrafo Segundo - Se o servidor beneficiário não cumprir os prazos expressos no artigo 8º desta Resolução, o mesmo será considerado
desviado, devendo o fato ser comunicado ao Presidente, que poderá determinar sua devolução imediata ou desconto do valor em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – As prestações de contas realizadas em desconformidades com as regras previstas nesta resolução, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Unidade de Controle Interno.
ARTIGO 9º - Para a devida prestação de contas, deverá ser apresentado os comprovantes das despesas realizadas em vias originais nominal à Câmara Municipal de Araguaiana-MT, para a realização da devida prestação de contas, e consistirá em:
I. nota fiscal eletrônica - NF-e, de material e/ou serviço, na qual conste, espécie do material e/ou serviço (detalhado), quantidade, valor unitário e global;
Parágrafo Primeiro - Em cada documento comprobatório de despesas em veículos, deverá constar a Placa do mesmo, para fins e controle de frotas.
Parágrafo Segundo - caberá ao servidor beneficiário efetuar a atestação na NF-e, de que os serviços foram prestados e/ou de que o material foi recebido.
ARTIGO 10º - A presente resolução aplica-se as despesas de pequenas compras e/ou o de prestação de serviços de pronto pagamento a partir da publicação da presente Resolução.
ARTIGO 11º - O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei federal n.º 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Resolução.
ARTIGO 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se e Publique-se
JUAREZ GOMES DA SAILVA
Presidente Câmara Municipal