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Pref. Comodoro

 

 ATO DA MESA Nº 02/2026

DE: 25.05.2026

“Aprova e institui o Plano Estratégico Institucional da Câmara Municipal de Comodoro para o triênio de 2026 a 2028, e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO, no uso de suas atribuições regimentais e administrativas,

Considerando que a administração pública, em todas as suas esferas e Poderes, é regida por mandamentos expressos da Constituição Federal de 1988, que estabelece princípios essenciais para o funcionamento adequado da estrutura estatal, conforme previsto no caput do seu art. 37, cuja observância é fundamental para a preservação do interesse público;

Considerando que o princípio da eficiência impõe ao Poder Legislativo a busca constante por melhores resultados, otimização dos recursos públicos e modernização de suas práticas administrativas, de modo que a atividade de representação popular e a fiscalização de contas e atos se desenvolvam com a máxima qualidade, agilidade e presteza;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de assegurar e respeitar de forma plena a autonomia orgânica, orçamentária e financeira do Poder Legislativo municipal, incumbindo a esta Casa de Leis a gestão e a organização interna de seus serviços e diretrizes estratégicas:

Ementa Suspensão de segurança. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Câmara Legislativa do Município de Lagoa D’Anta. Retenção pelo Chefe do Poder Executivo das parcelas duodecimais titularizadas pelo órgão legislativo municipal. Violação do princípio da separação dos poderes e da autonomia orçamentária e financeira do Poder Legislativo municipal (CF, art. 2º e 168). Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Não cabe ao Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia orçamentária e com respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e judicial. 3. Suspensão concedida. (SS 5630 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)

Considerando a premente necessidade de conferir uniformidade, transparência e segurança jurídica à governança da Câmara Municipal de Comodoro, de modo a orientar de forma harmônica todas as ações administrativas, técnicas, legislativas e orçamentárias voltadas à concretização de seus fins institucionais;

Considerando que o planejamento estratégico representa um instrumento de gestão de extrema relevância, capaz de guiar a administração para que atue com previsibilidade, controle interno rigoroso e alto desempenho, mitigando riscos institucionais e fortalecendo a segurança das tomadas de decisão;

Considerando o diagnóstico institucional que identificou a carência de modernização tecnológica, a necessidade de ampliação dos serviços de atendimento digital, o aprimoramento da gestão documental e o fortalecimento dos mecanismos de participação popular e de controle social;

Considerando, por fim, que a implementação de um Plano Estratégico Institucional viabilizará a consolidação de uma cultura de responsabilidade pública, inovação e sustentabilidade, resultando em serviços públicos mais eficazes, transparentes e qualificados para toda a sociedade comodorense,

RESOLVE:

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO, VIGÊNCIA E DIRETRIZES

Art. 1º Fica formalmente aprovado e instituído o Plano Estratégico Institucional (PEI) da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aplicável ao triênio compreendido entre os anos de 2026 e 2028, em anexo.

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos e as ações estabelecidas no referido plano possuem caráter norteador e vinculante para as atividades de planejamento e gestão de todos os órgãos e setores internos desta Casa de Leis, devendo ser estritamente observados na elaboração de projetos e na execução de rotinas administrativas.

Art. 2º O Plano Estratégico Institucional da Câmara Municipal de Comodoro observará e promoverá de maneira permanente as seguintes diretrizes institucionais:

a) atuação com foco prioritário no interesse público e na supremacia das necessidades coletivas da comunidade local;

b) incentivo, fomento e garantia de canais adequados para a participação cidadã e o controle social da atividade legislativa;

c) promoção da transparência pública ativa, garantindo o livre acesso à informação administrativa e financeira por meio de canais oficiais e digitais;

d) busca contínua por inovação administrativa e modernização operacional da estrutura do Poder Legislativo municipal;

e) compromisso com a gestão responsável, ética e sustentável dos recursos públicos, evitando desperdícios e otimizando a aplicação do orçamento legislativo;

f) valorização, respeito, desenvolvimento e capacitação continuada dos servidores públicos efetivos e em comissão deste Poder Legislativo;

g) aprimoramento técnico e fortalecimento do processo legislativo no âmbito municipal.

SEÇÃO II - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS METAS

Art. 3º O Plano Estratégico Institucional da Câmara Municipal de Comodoro estruturar-se-á com base em seis eixos estratégicos, cujos objetivos e metas globais ficam definidos nos termos desta seção:

Art. 4º O Eixo 1 (Governança e Gestão Institucional) tem por objetivo fortalecer a governança e aprimorar os fluxos administrativos, o controle interno e a revisão dos normativos locais, fixando-se a meta de alcançar 90% (noventa por cento) dos processos administrativos devidamente padronizados até o ano de 2028.

Art. 5º O Eixo 2 (Transparência e Controle Social) direciona-se a ampliar a transparência ativa, a otimizar o acesso às informações públicas e a aperfeiçoar os mecanismos da ouvidoria digital, estabelecendo-se a meta de manter o índice de transparência pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) perante as avaliações dos órgãos externos de controle.

Art. 6º O Eixo 3 (Modernização e Transformação Digital) compreende a implantação do sistema eletrônico de processos administrativos, a digitalização dos arquivos físicos, o uso de assinatura eletrônica e a automação de rotinas internas, definindo-se a meta de digitalizar 100% (cem por cento) dos processos administrativos ativos até o ano de 2028.

Art. 7º O Eixo 4 (Participação Popular e Comunicação Institucional) busca impulsionar a participação cidadã nas ações legislativas e otimizar a comunicação digital institucional, estipulando-se a meta de aumentar em 60% (sessenta por cento) a presença e o engajamento da comunidade nas audiências e eventos promovidos pelo Poder Legislativo até 2028.

Art. 8º O Eixo 5 (Valorização dos Servidores) destina-se ao desenvolvimento profissional contínuo dos servidores públicos da Casa por meio de capacitação periódica e ações de saúde ocupacional, instituindo-se a meta de capacitar de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) de todo o quadro de servidores efetivos e em comissão anualmente.

Art. 9º O Eixo 6 (Sustentabilidade e Responsabilidade Administrativa) rege as políticas voltadas à redução do consumo consciente de materiais de expediente, planejamento adequado das compras públicas e redução de desperdícios, fixando-se a meta de reduzir de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) o consumo total de papel administrativo até o ano de 2028.

SEÇÃO III - DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10 A governança, coordenação administrativa, fiscalização e execução das ações programadas no Plano Estratégico Institucional serão exercidas de forma integrada pelas seguintes instâncias institucionais da Câmara Municipal:

a) Mesa Diretora, como órgão superior de governança política e administrativa, com competência para aprovar as diretrizes estratégicas e as revisões periódicas das metas, garantindo a sustentabilidade política e o suporte orçamentário necessário;

b) Diretoria Geral, como órgão coordenador executivo, com competência para supervisionar a implementação das ações integradas, consolidar relatórios de desempenho gerencial fornecidos pelos setores administrativos e intermediar as comunicações sobre o andamento do plano;

c) Controladoria Interna, com competência para auditar e fiscalizar a conformidade da execução do plano em face do orçamento, avaliar periodicamente os índices alcançados e emitir relatórios de recomendação técnica para o aprimoramento contínuo dos fluxos administrativos;

d) Procuradoria Legislativa, como órgão de assessoria jurídica, responsável por emitir pareceres e assegurar a legalidade das revisões normativas e demais procedimentos formais oriundos do plano;

e) Setores Administrativos, incluindo a Diretoria Administrativa, Recursos Humanos, Comunicação Social, Compras e Tecnologia da Informação, responsáveis diretos por conduzir as ações operacionais correspondentes aos seus eixos e fornecer dados estatísticos tempestivos;

f) Comissão de Planejamento Estratégico, instituída com a finalidade de planejar, integrar e articular os fluxos internos de trabalho para assegurar a coesão de todas as rotinas em face dos objetivos estratégicos.

Art. 11 O monitoramento do Plano Estratégico Institucional será realizado de forma permanente e contínua, com base nos indicadores de desempenho vinculados a cada objetivo específico estabelecido nesta norma, permitindo o acompanhamento dos resultados institucionais pela sociedade comodorense e pelos órgãos fiscalizadores externos.

Art. 12 O Plano Estratégico Institucional poderá ser revisado anualmente por iniciativa da Mesa Diretora ou mediante provocação da Diretoria Geral e da Controladoria Interna, a fim de adequar as metas traçadas a eventuais contingências de ordem orçamentária, financeira, técnica ou legal que afetem as atividades desta Casa de Leis.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As ações planejadas na presente norma e em seu plano estratégico de execução deverão respeitar as reais disponibilidades financeiras do Poder Legislativo Municipal, com observância estrita dos limites de despesas com pessoal e responsabilidade fiscal previstos no ordenamento jurídico nacional.

Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação oficial, com eficácia imediata sobre todas as unidades funcionais da Câmara Municipal de Comodoro.

Art. 15 Fica determinada a publicação integral deste Ato no diário oficial e sua inserção, acompanhada da íntegra do Plano Estratégico Institucional (PEI 2026-2028), no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Comodoro, de modo a garantir ampla publicidade e transparência ativa

Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2026.

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026

Guiomar Cardoso Piovezan

Antoninho Vardelei Câmera

Vice-Presidente

1º Secretário

Eliano Domingo José Bridi

Nalberto Julio da Silva

2º Secretário

3º Secretário

Alan Sidney Viotto Silva

4º Secretário