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Pref. Campo Verde

LEI COMPLEMENTAR N°. 231, DE 20 DE MAIO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Taxas em geral;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV - Contribuição de Melhoria;

V - Contribuição de Iluminação Pública;

VI - Concessões em geral;

VII - Alienações;

VIII - Penalidades;

IX - Parcelamentos Imobiliários.

§1°. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I- Penalidades: as multas de natureza punitiva (multa de infração) decorrentes de infração à legislação tributária instituída pela Lei Complementar nº. 045/2014;

II- Acréscimos moratórios: os valores decorrentes da mora no pagamento, compreendendo a multa de mora e os juros de mora.

§2º. O disposto no inciso VIII deste artigo refere-se exclusivamente às penalidades previstas no inciso I do §1º, não abrangendo os acréscimos moratórios.

Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes de Débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como, os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.

Art. 3º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde - PRF, se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.

§1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde – PRF, implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais compreendendo penalidades e acréscimos moratórios, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§2º. Os valores dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora.

§3º. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.

Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina o art. 7º e 8º desta Lei, dentro do prazo nela definido.

Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde – PRF, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao PRF a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

§1º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais.

§2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.

§3º. Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao direito sobre o qual se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros de mora e multas de mora referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes condições:

I - Para pagamento à vista:

PRAZO PARA ADESÃO

PERCENTUAL DE DESCONTO

Até 30/11/2026

100% DAS MULTAS DE MORA E 100% DOS JUROS DE MORA

II - Para pagamento parcelado em até:

PRAZO PARA ADESÃO

QUANTIDADE DE PARCELAS

PERCENTUAL DE DESCONTO

Até 30/11/2026

05 (cinco)

75% das multas de mora e 75% dos juros de mora

Até 30/11/2026

10 (dez)

60% das multas de mora e 60% dos juros de mora

III - A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão, e o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da 1ª parcela, obedecendo o valor mínimo de cada parcela, conforme o dispõe o inciso I, do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014;

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originário das multas de infração de natureza punitiva, decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias previstas na Lei Complementar Municipal nº. 045/2014, incidentes sobre os créditos tributários previstos no art. 1º desta Lei Complementar desde que o pagamento seja efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – PRF.

§1º. A redução prevista no caput aplica-se tanto aos pagamentos realizados à vista quanto aos realizados de forma parcelada, observada, nesta hipótese, a mesma quantidade de parcelas aderida pelo contribuinte nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

§2º. As multas de mora e juros de mora incidentes sobre as penalidades de natureza punitiva observarão os percentuais de desconto previstos no art. 7º desta Lei Complementar.

§3º. A redução prevista neste artigo não alcança atualização monetária.

§4º. Os benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar serão aplicados de forma individualizada, conforme a natureza de cada componente do crédito tributário, vedada a cumulação com outros benefícios fiscais previstos na legislação municipal.

Art. 9º. A opção pelo PRF obriga ao sujeito passivo a:

I - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar;

II - Ao pagamento integral do débito consolidado;

III - Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de 30/11/2026.

Art. 10º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará:

I - O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos;

II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;

III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito;

IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 11. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na incidência de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme dispõe o §1º. do art. 83 da Lei Complementar nº. 045/2014.

§1°. A atualização e os acréscimos legais incidirão a partir da data de vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento.

§2º. O pagamento em atraso de parcela não afasta a aplicação das hipóteses de exclusão previstas nesta Lei Complementar.

Art. 12. A inadimplência da primeira parcela ou de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará na exclusão do acordo feito mediante PRF.

Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PRF, somente se vencem em dias úteis.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 16. As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 17. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal.

Art. 20. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 20 de maio de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR N°. 231, DE 20 DE MAIO DE 2026.

DESPACHO: Sanciono a presente lei, sem emendas modificativas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS