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Pref. Campo Verde

LEI Nº. 3.247, DE 15 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA E CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o objetivo de cooperação técnica e financeira, para que o Município de Campo Verde/MT receba em seu aterro sanitário resíduos sólidos domiciliares oriundos do Município de Planalto da Serra/MT, possuindo como contrapartida prestação pecuniária.

Art. 2º. As obrigações do Município de Campo Verde/MT consistirão em:

I – Disponibilizar as instalações de seu aterro sanitário, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, localizado na Rodovia BR 070, trecho Campo Verde a Primavera do Leste, Zona Rural, na cidade de Campo Verde/MT (conforme matrícula nº 8.140), para receber os resíduos sólidos oriundos da cidade de Planalto da Serra/MT;

II – Operar o aterro sanitário, de acordo com a metodologia executiva de operação e serviços, consubstanciada em planos executivos definitivos, por meio de serviços próprios ou de empresa terceirizada para a prestação dos serviços.

III – Gerar relatório mensal, no último dia útil de cada mês, contendo os quantitativos dos resíduos sólidos destinados pelo Município de Planalto da Serra/MT, em toneladas, com o valor correspondente a ser pago.

Art. 3º. As obrigações do Município de Planalto da Serra/MT consistirão em:

I – Coletar os resíduos domiciliares do Município de Planalto da Serra e transportá-los, em conformidade com a legislação em vigor e em veículos de sua responsabilidade, para o aterro sanitário do Município de Campo Verde/M;

II – Aferir, por meio de preposto designado, a pesagem dos resíduos transportados, no momento da entrada no aterro sanitário de Campo Verde/MT, atestando o relatório mensal gerado;

III – Efetuar o pagamento ao Município de Campo Verde/MT, no montante correspondente e indicado no relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por tonelada de resíduo sólido.

§1º. O Município de Planalto da Serra terá o prazo de 12 (doze) meses para editar e normatizar, no âmbito municipal, a proibição de utilização de sacolas plásticas como medida de minimização da geração de resíduos.

§2º. No caso de descumprimento do §1º, haverá um acréscimo no valor da tonelada, podendo estes serem cumulativos, nas seguintes condições:

a) Não cumprimento da coleta seletiva, será somado mais 10% (dez por cento) sobre o valor total;

b) Não cumprimento do programa de minimização de resíduos, será somado mais 10% (dez por cento) sobre o valor total;

§3º. O valor estipulado no inciso III será corrigido anualmente pelo indexador de correção monetária IPCA/IBGE.

Art. 4º. Formalizado o termo de convênio, o Poder Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações vigentes em cada secretaria, a depender da política pública a ser executada.

Art. 6º. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições constantes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei de Licitações.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de maio de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS