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Con. InterMun. Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé, doravante denominado CIDESA VALE DO GUAPORÉ ou simplesmente Consórcio, constitui-se em pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O Consórcio integra a administração indireta de todos os Municípios consorciados.

Art. 2º A sede do Consórcio situa-se no Município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, na Rua dos Estudantes, nº 487, Bairro São José, podendo ter seu endereço alterado por decisão da Assembleia de Prefeitos.

Art. 3º O foro competente para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas, questões, controvérsias, conflitos ou desavenças decorrentes da execução deste Estatuto, não resolvidos amigável ou administrativamente, é o da Comarca de Comodoro/MT.

Art. 4º O Consórcio funcionará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 5º O Consórcio tem por objetivos a consecução de interesses comuns dos municípios consorciados, visando à gestão associada de serviços públicos, à realização de obras, serviços, aquisição de bens e à implementação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento econômico, social, ambiental, infraestrutura, saneamento básico, desenvolvimento rural, agropecuário, agroindustrial, agricultura familiar, cultura e turismo, conforme especificado neste Estatuto e no Contrato de Consórcio Público.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Consórcio poderá atuar, dentre outras, nas seguintes áreas:

I – Quanto à infraestrutura e ao desenvolvimento social dos municípios consorciados (Programa Infraestrutura):

a) realizar serviços relacionados a obras para o desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana, rural e industrial;

b) promover a execução de programas voltados para o setor de obras, viação e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento e qualificação da infraestrutura urbana e rural;

c) articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à obtenção de recursos para investimentos em projetos e aquisição de patrulhas mecanizadas para atender obras públicas e demais atividades de infraestrutura, em serviços de interesse regional;

d) buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente aqueles necessários à viabilização de planos regionais no setor de obras e de infraestrutura, em atendimento ao interesse dos municípios consorciados;

e) assessorar e cooperar com as Prefeituras e com as Câmaras Municipais quanto à adoção de medidas legislativas que contribuam para a melhoria da infraestrutura urbana e rural;

f) promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas regionais relativos à administração das obras públicas e demais atividades referentes à infraestrutura urbana, rural e industrial;

g) adquirir ou contratar, inclusive por licitação compartilhada, bens e serviços e administrá-los em atendimento ao interesse comum dos municípios consorciados;

h) promover o desenvolvimento local e o fortalecimento das políticas econômica, social, ambiental e turística.

II – Quanto aos serviços de saneamento básico e meio ambiente (Programa Ambiental):

a) planejar, auxiliar os municípios, operacionalizar a gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;

b) implementar melhorias sanitárias de características socioambientais, bem como desenvolver programas de educação ambiental, sem prejuízo de que os municípios consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

c) realizar licitações compartilhadas para os serviços de tratamento e/ou destinação final de esgotamentos sanitários, abastecimento de água e/ou resíduos sólidos;

d) adquirir ou administrar bens duráveis e/ou não duráveis para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

e) outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;

f) celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;

g) celebrar parcerias e instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive organismos internacionais, que se dediquem à pesquisa, à administração e à operacionalização de sistemas relacionados ao saneamento básico, nas áreas de esgotamento sanitário, abastecimento de água e manejo de resíduos sólidos;

h) apoiar e orientar tecnicamente os municípios consorciados, bem como desenvolver, diretamente ou por meio de contratos com entidades públicas ou privadas, programas de conscientização nas áreas de saneamento básico e meio ambiente, sempre em caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive por meio de cursos, seminários e capacitações, tanto para os servidores públicos como para associações comunitárias, sindicatos, escolas ou para os cidadãos e a sociedade em geral;

i) administrar, operar, manter, recuperar e expandir o sistema de manejo de resíduos sólidos;

j) implementar programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas para água, esgoto e módulos sanitários;

l) elaborar documentos e planos em atendimento à legislação vigente;

m) receber transferências do exercício de outras competências referentes ao planejamento, e execução de serviços públicos de saneamento básico, abastecimento de água e/ou manejo de resíduos sólidos.

Art. 6º Mediante deliberação da Assembleia Geral, as ações mencionadas no inciso II do art. 5º (Programa Ambiental) poderão ser ampliadas para atendimento das necessidades de saneamento básico dos municípios, desde que seja considerada como ação integrada ou regional.

Art. 7º O Consórcio poderá atuar, também, nas seguintes áreas:

I – Quanto ao desenvolvimento rural, agropecuário, agroindustrial, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviços de assistência técnica e assessoramento:

a) desenvolver as políticas de apoio à agricultura familiar, às agroindústrias, à produção e abastecimento e serviços de assistência técnica;

b) adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

c) celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;

d) outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;

e) inspecionar e fiscalizar produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes).

II – Quanto ao desenvolvimento da cultura e do turismo:

a) desenvolver as políticas e programas de apoio à cultura e ao turismo, bem como serviços de apoio e assistência técnica;

b) adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

c) elaborar planos e calendários regionais dos municípios consorciados;

d) celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios e contratos, tanto com a administração pública como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;

e) outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A interpretação deste Estatuto deve ser compatível com os seguintes princípios:

I – Respeito à autonomia dos entes consorciados, pelo que o ingresso e a permanência no Consórcio sempre serão voluntários;

II – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa efetivação dos objetivos e finalidades do Consórcio;

III – Efetividade na atuação dos órgãos deliberativos e de gestão;

IV – Transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo de qualquer município consorciado o acesso a documentos e informações do Consórcio;

V – Eficiência, que exigirá que todas as decisões sejam precedidas de explícita e prévia fundamentação técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade.

Art. 9º O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos não relacionados nos artigos 5º e 7º, nos termos de contrato de programa, após aprovação da Assembleia Geral.

TÍTULO II

DOS ENTES CONSORCIADOS

CAPÍTULO I

DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DO INGRESSO

Art. 10. A atuação do Consórcio compreende as áreas dos municípios consorciados, sendo a sua abrangência geográfica a soma das suas territorialidades.

Art. 11. O ingresso de municípios no Consórcio dar-se-á mediante a ratificação do Protocolo de Intenções por lei municipal.

§ 1º O município subscritor do Protocolo de Intenções será considerado consorciado após a ratificação por lei municipal.

§ 2º O município não signatário do Protocolo de Intenções poderá integrar o Consórcio mediante ratificação por lei municipal específica e aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art. 12. O município consorciado, em situação de adimplência com suas obrigações, goza do direito de exigir o pleno cumprimento deste Estatuto e dos instrumentos que o complementam.

Art. 13. Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio, observadas as disposições do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.

Art. 14. Os municípios consorciados somente repassarão recursos ao Consórcio quando houver:

I – Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

II – Formalizado Contrato de Programa; e

III – Formalizado Contrato de Rateio.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

CAPÍTULO III

DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO

Art. 15. A retirada de um município do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, corroborado por lei municipal que revogue a lei que ratificou a assinatura do Protocolo de Intenções e a adesão ao Consórcio.

Parágrafo único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

Art. 16. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes destinados ao Consórcio pelo município consorciado que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I – Decisão da maioria simples dos municípios consorciados, manifestada em Assembleia Geral;

II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

Art. 17. São hipóteses de exclusão de município consorciado:

I – Inadimplência, conforme deliberação de maioria simples dos municípios consorciados;

II – Existência de motivos graves, reconhecidos de forma fundamentada, deliberado pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

III - A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

IV - Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

§ 1º A exclusão prevista nos incisos II e III somente ocorrerá depois de prévia suspensão de 30 (trinta) dias, período em que o município consorciado poderá solicitar reabilitação formal e comprovar a extinção dos fatos geradores da penalidade.

§ 2º O Regimento Interno estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º A pena de exclusão deverá ser comunicada aos organismos públicos licenciadores e fiscalizadores.

Art. 18. A exclusão observará obrigatoriamente:

I – instauração de processo administrativo;

II – notificação formal;

III – prazo para defesa;

IV – decisão fundamentada da Assembleia Geral.

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á definitivamente por meio de decisão da Assembleia Geral.

§ 2º O quórum para exclusão será de maioria absoluta.

§ 3º A pena de exclusão não afasta obrigações anteriores.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 19. O Consórcio será organizado pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. O Estatuto estabelece as diretrizes para o exercício do poder disciplinar e regulamentar, os procedimentos administrativos e os demais temas essenciais à organização e ao funcionamento do Consórcio.

Art. 20. O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Prefeitos;

III – Direção Executiva;

IV – Conselho Fiscal;

V – Ouvidoria.

Art. 21. O Presidente do Conselho de Prefeitos é, cumulativamente, o Presidente do Consórcio, presidindo também as Assembleias e demais eventos em que estiver presente.

Art. 22. A criação de departamentos, seções e coordenadorias, em caráter funcional, bem como a criação de cargos em comissão, caberá à Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Prefeitos em conjunto com a Direção Executiva do Consórcio, observadas as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida pelo Regimento Interno e proporcional às responsabilidades da função, considerando os parâmetros remuneratórios de mercado, ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 23. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado deliberativo, composta pelos Prefeitos dos municípios consorciados, sendo que seus respectivos suplentes serão obrigatoriamente seus substitutos legais.

§ 1º Os Vice-Prefeitos e Secretários Municipais poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

§ 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito, devidamente autorizado pelo Prefeito, assumirá a representação do seu município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3º É vedada a representação de dois ou mais municípios consorciados pela mesma pessoa.

§ 4º A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.

Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada, na sede do Consórcio.

§ 1º As reuniões, deliberações e votações da Assembleia Geral poderão ser realizadas virtualmente, ressalvada a eleição de cargos, garantindo-se os direitos de voz e de voto equivalentes à assembleia presencial.

§ 2º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser editadas por Resolução Normativa.

§ 3º A Assembleia Geral extraordinária será convocada pelo Presidente do Consórcio, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos municípios consorciados, e operacionalizada pelo Secretário(a) Executivo(a), de forma expressa, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com indicação dos assuntos que comporão a pauta.

§ 4º Cada município consorciado terá direito a um único voto na Assembleia Geral.

§ 5º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do CIDESA ou a ente consorciado.

§ 6º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições ou quando a matéria exigir quórum qualificado de deliberação, votará na Assembleia Geral apenas para desempatar.

§ 7º A Assembleia será instalada com quórum de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados efetivos.

§ 8º O direito a voto será exercido exclusivamente pelos Municípios Consorciados que se encontrarem adimplentes com suas obrigações para com o Consórcio.

§ 9º Havendo necessidade, os trabalhos da Assembleia Geral poderão ser suspensos, mediante deliberação, para prosseguimento em dia, horário e local a serem anunciados antes do encerramento da sessão.

§ 10. Aos municípios consorciados que não tenham comparecido à sessão suspensa será facultada a participação na sessão de prosseguimento, com o pleno exercício de suas prerrogativas.

Art. 25. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I – Os municípios consorciados representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;

II – De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados;

III – A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1º O sigilo de documentos e informações da Assembleia Geral somente será admitido mediante deliberação que indique expressamente os seus motivos.

§ 2º A deliberação sobre o sigilo, de que trata o § 1º, será tomada por maioria simples de votos dos presentes, e a ata deverá registrar, expressa e nominalmente, os representantes que votaram a favor e contra a medida.

§ 3º A ata da Assembleia Geral, bem como seus anexos, terá sua autenticidade e integridade garantidas pela assinatura eletrônica daquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos.

Art. 26. A ata da Assembleia Geral será publicada, sob pena de nulidade de suas deliberações, no Jornal Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM-MT, que fica adotado como diário oficial do Consórcio.

Art. 27. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Aprovar o ingresso de município no Consórcio;

II – Aplicar a pena de suspensão e de exclusão de município membro do Consórcio, depois de realizado o devido processo administrativo;

III – Deliberar sobre alterações do contrato de consórcio público e deste Estatuto, considerando o que determina a legislação vigente;

IV – Eleger e destituir os membros do Conselho de Prefeitos, na forma estabelecida neste Estatuto;

V – Aprovar:

a) o Plano Plurianual de Investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c) o Orçamento Anual do Consórcio (Plano de Aplicação), bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio ou convênios;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;

f) as contas referentes ao exercício anterior;

g) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do Consórcio ou daqueles que, nos termos de concessão, lhe tenham sido outorgados os direitos de uso e exploração.

VI – Deliberar sobre os pareceres/decisões do Conselho Fiscal;

VII – Aprovar o plano e o regulamento dos serviços públicos;

VIII - Deliberar sobre a cessão de servidores por ente consorciado, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

IX - Nomear e exonerar o Secretário Executivo;

X – Aprovar a celebração de contratos e termos de concessão, permissão ou autorização, para gestão associada de serviços, os quais deverão ser submetidos à sua apreciação em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda da eficácia;

XI – Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio, bem como para os resultantes das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.

XII - Aprovar a estrutura organizacional e a tabela remuneratória dos cargos em comissão do Consórcio, bem como suas alterações.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE PREFEITOS

Art. 28. O Conselho de Prefeitos será eleito em Assembleia Geral, mediante apresentação de chapas para os seguintes cargos:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Suplência da Vice-Presidência;

IV – Secretaria;

V – Suplência da Secretaria.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Prefeitos será de 2 (dois) anos, vedada a recondução do Presidente para o período imediatamente subsequente ao mesmo cargo, ainda que por eleição em chapa diversa.

§ 2º A eleição do Conselho de Prefeitos deverá ser realizada até o dia 10 (dez) de janeiro do ano correspondente ao início do mandato.

§ 3º Somente serão aceitos como candidatos os prefeitos de municípios que estejam adimplentes com todas as suas obrigações financeiras e administrativas perante o Consórcio na data da convocação da Assembleia Geral destinada à eleição.

§ 4º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos municípios consorciados presentes e aptos a votar.

§ 5º Proclamado o resultado, o Presidente eleito empossará os demais membros do Conselho de Prefeitos nos respectivos cargos para os quais foram eleitos, sendo obrigatório que todos sejam detentores do cargo de Prefeito Municipal.

§ 6º Os Prefeitos eleitos para compor os cargos do Conselho de Prefeitos serão consultados acerca da aceitação do encargo.

§ 7º A destituição do Presidente e dos membros do Conselho de Prefeitos poderá ocorrer mediante apresentação de moção de impedimento, proposta por 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados.

§ 8º A licença ou o afastamento do cargo de Prefeito Municipal importa em impedimento para o exercício de quaisquer cargos no Conselho de Prefeitos, enquanto perdurar o afastamento.

§ 9º Os prefeitos de municípios consorciados candidatos à reeleição para o cargo de Prefeito Municipal, quando eleitos para ocupar cargo no Conselho de Prefeitos do Consórcio, deverão solicitar afastamento 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, podendo retornar ao cargo no prazo de até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado das eleições pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

§ 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância.

§ 11. Compete ao Suplente da Vice-Presidência substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância.

§ 12. Na eventualidade de vacância ou impedimento temporário do Presidente, do Vice-Presidente e do Suplente da Vice-Presidência, o(a) Secretário(a) Executivo(a) assumirá interinamente a presidência do Consórcio até a regularização da situação, acumulando as atribuições da direção executiva.

Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos, cumulativamente Presidente do Consórcio:

I – Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – Convocar as reuniões do Conselho de Prefeitos e da Assembleia Geral, em conjunto com o Secretário Executivo;

III – Zelar pelos interesses do Consórcio, inclusive nas hipóteses de omissão deste Estatuto;

IV – Presidir as reuniões do Conselho de Prefeitos;

V – Presidir as Assembleias Gerais;

VI – Assinar, em conjunto com o Secretário(a) Executivo(a), todas as atas onde deverão estar registradas as deliberações das assembleias;

VII - Baixar instruções normativas e resoluções para fiel cumprimento das disposições do Contrato de Consórcio Público e do presente Estatuto, ad referendum da Assembleia;

VIII - Homologar e adjudicar os processos licitatórios, bem como decidir sobre dispensas e inexigibilidades, podendo delegar tais atos ao Secretário(a) Executivo(a).

IX - Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do Consórcio;

X - Nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiros, Equipe de Apoio e de outras Comissões que se fizerem necessárias às atividades administrativas do Consórcio;

XI – Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros por meio de cheques bancários nominais que assinará em conjunto com o Secretário(a) Executivo(a);

XII – Nomear o Secretário(a) Executivo(a), bem como os demais cargos que compõem a Direção Executiva;

XIII – Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de cargos da estrutura administrativa do Consórcio, observados os limites orçamentários e as disposições deste Estatuto;

XIV - Executar a estrutura organizacional definida por este Estatuto ou aprovada pela Assembleia Geral;

XV – Delegar poderes de gestão ao(à) Secretário(a) Executivo(a);

XVI – Proceder, mediante Resolução, ao remanejamento, à transformação e à alteração de nomenclatura dos cargos criados em Assembleia Geral, vedado o aumento de despesa.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 30. A Direção Executiva tem atribuição de dirigir a execução das atividades do Consórcio, sendo responsável pela gestão operacional, execução das políticas institucionais e implementação das deliberações da Assembleia Geral, composta pelos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio, conforme o ANEXO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO deste Estatuto.

Parágrafo único. As atribuições, requisitos e remuneração de cada cargo componente da Direção Executiva são aquelas estabelecidas no ANEXO I – DOS CARGOS EM COMISSÃO, que integra o presente para todos os efeitos legais.

Art. 31. Compete ao Secretário(a) Executivo(a):

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Consórcio, determinando as medidas necessárias para execução dos planos e programas de trabalho;

II - Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do Consórcio, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

III - Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da Administração Pública;

IV - Elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

V - Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e os balanços anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do Consórcio;

VI - Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;

VII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;

VIII – Representar o Consórcio em atos administrativos, quando expressamente delegado pelo Presidente;

IX – Presidir o Consórcio durante o processo eleitoral, em caráter interino, quando o Presidente, Vice-Presidente e Suplente de Vice-Presidente estiverem afastados;

X – Implementar e gerir a estrutura organizacional e operacional do Consórcio, conforme diretrizes aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Presidente;

XI – Autorizar despesa e ordenar pagamentos de acordo com a previsão orçamentária aprovada pela Assembleia Geral, por delegação do Presidente do Consórcio;

XII – Movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio ou com quem este delegar, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;

XIII – Elaborar relatório anual de serviços executados e prestação de contas;

XIV – Encaminhar relatório anual ao Presidente do Consórcio, com o parecer do Conselho Fiscal, para posterior submissão à Assembleia Geral;

XV – Assessorar o Presidente do Consórcio na assinatura de convênios e contratos com outras instituições ou pessoas, para realização dos objetivos do Consórcio;

XVI – Promover a realização de atividades de administração geral, finanças e contabilidade;

XVII – Homologar licitações e demais atos do processo de contratação pública, exclusivamente quando houver delegação expressa do Presidente do Consórcio;

XVIII – Convocar a assembleia ordinária ou extraordinária, conforme previsto neste Estatuto;

XIX - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

XX - Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência da Presidência do Consórcio.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal é órgão permanente, eleito em Assembleia Geral e será composto por 03 (três) Conselheiros Prefeitos titulares e 03 (três) Prefeitos suplentes.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial, orçamentária e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada município consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou comprometeu.

Art. 34. O funcionamento e as demais atribuições, competências e funções do Conselho Fiscal deverão ser disciplinadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os pareceres do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, servindo de subsídio para a tomada de decisão.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 35. O pessoal do CIDESA será composto por:

I – servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I deste Estatuto;

II – servidores públicos cedidos pelos entes consorciados, nos termos da legislação aplicável e deste Estatuto.

Art. 36. Fica autorizada a execução indireta de serviços, mediante contratação de terceiros por meio dos procedimentos previstos na legislação aplicável às licitações e contratos administrativos, destinada ao atendimento dos programas, projetos, ações, atividades e serviços públicos desenvolvidos pelo Consórcio, especialmente nas áreas de infraestrutura, patrulha mecanizada, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento rural, apoio operacional e demais finalidades previstas neste Estatuto.

§ 1º A contratação de terceiros na forma deste artigo não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário entre o pessoal contratado e o Consórcio, permanecendo a responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e administrativa integralmente atribuída à empresa contratada, na forma da legislação aplicável.

§ 2º A execução indireta observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 37. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio.

Art. 38. O quantitativo, a denominação, os vencimentos e as atribuições dos cargos em comissão estão especificados no Anexo I deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO DE SERVIDORES

Art. 39. É admitida a cessão de servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos municípios consorciados para o Consórcio, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 1º A cessão de servidores para o Consórcio dar-se-á mediante ato formal do Poder Executivo do ente de origem, preferencialmente por Decreto Municipal ou instrumento legal equivalente, e será formalizada por meio de Termo de Cooperação ou Convênio de Cessão celebrado entre o Consórcio e o município consorciado.

§ 2º O Termo de Cooperação ou Convênio de Cessão deverá, obrigatoriamente, estabelecer:

I – O prazo de duração da cessão, que poderá ser determinado ou indeterminado, a critério das partes;

II – A carga horária a ser cumprida pelo servidor cedido no Consórcio, compatível com a função a ser exercida;

III – A remuneração do servidor cedido, definindo qual ente (município de origem ou Consórcio) será o responsável pelo ônus da remuneração, incluindo vencimentos, vantagens, gratificações e encargos sociais, ou a proporção da responsabilidade de cada um, conforme acordado;

IV – As atribuições e responsabilidades do servidor cedido durante o período da cessão, em consonância com a estrutura e as necessidades do Consórcio;

V – As condições para o retorno do servidor ao órgão de origem, que poderá ocorrer por solicitação de qualquer das partes ou pelo término do prazo acordado;

VI – A responsabilidade pela avaliação de desempenho do servidor cedido;

VII – A manutenção do vínculo funcional do servidor com o seu ente de origem, para todos os efeitos legais e previdenciários.

§ 3º A cessão de servidores ocorrerá sempre no interesse da administração pública, seja do município consorciado, seja do Consórcio, e será motivada pela necessidade de suprir carências de pessoal especializado ou de otimizar a gestão e a execução das finalidades do Consórcio.

TÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E FISCAL

Art. 40. Constituem receitas do Consórcio:

I – os recursos provenientes de contratos de rateio celebrados com os entes consorciados;

II – as receitas decorrentes de contratos de programa, nos termos da legislação vigente;

III – os valores relativos à prestação de serviços técnicos, administrativos ou operacionais aos entes consorciados ou a terceiros, devidamente formalizados;

IV – as transferências voluntárias oriundas da União, do Estado, de Municípios ou de outras entidades públicas;

V – os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

VI – os rendimentos de aplicações financeiras de recursos próprios;

VII – taxas de administração e ressarcimento de custos operacionais decorrentes do gerenciamento de atas de registro de preços e demais procedimentos licitatórios;

VIII – outras receitas legalmente admitidas, compatíveis com as finalidades do Consórcio.

§ 1º Os entes consorciados poderão ser chamados a suportar custos adicionais decorrentes da execução de programas, projetos ou atividades específicas do Consórcio, desde que:

I – haja deliberação prévia da Assembleia Geral;

II – estejam devidamente justificados e vinculados a ações de interesse comum;

III – observem a formalização por meio de instrumento adequado.

§ 2º Constituem, ainda, receitas do Consórcio os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título a pessoas físicas ou jurídicas, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, na forma da legislação aplicável.

Art. 41. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Art. 42. No âmbito da gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, a contabilidade do Consórcio deverá ser estruturada de modo a permitir a identificação individualizada da gestão econômica, orçamentária e financeira de cada programa, projeto ou serviço, bem como sua correlação com os respectivos entes consorciados titulares.

§ 1º A escrituração contábil deverá possibilitar, no mínimo:

I – a segregação das receitas e despesas por programa, ação ou serviço;

II – a identificação dos custos e resultados atribuíveis a cada ente consorciado participante;

III – a apuração de eventuais subsídios cruzados entre programas, serviços ou entes consorciados;

IV – a demonstração da origem e da aplicação dos recursos vinculados a cada atividade;

V – a consolidação das informações necessárias à adequada contabilização nas contas dos entes consorciados.

§ 2º Anualmente, o Consórcio deverá elaborar e disponibilizar demonstrativo contábil e financeiro que evidencie:

I – o balanço entre valores investidos e arrecadados por serviço, detalhando eventuais subsídios cruzados;

II – o inventário patrimonial detalhado, especificando os bens adquiridos por cada município, isoladamente ou em condomínio, e o respectivo grau de amortização pelas receitas dos serviços.

§ 3º Os demonstrativos referidos neste artigo deverão observar as normas de contabilidade pública aplicáveis e assegurar transparência, rastreabilidade e controle dos recursos geridos pelo Consórcio.

§ 4º Todas as demonstrações financeiras e atos de gestão orçamentária serão disponibilizados para consulta pública e acompanhamento em tempo real no sítio eletrônico oficial do Consórcio (www.cidesa.com.br).

Art. 43. O sistema de controle interno do Consórcio será exercido por unidade ou agente designado dentre os entes consorciados, mediante cooperação institucional formalizada, observados os princípios da legalidade, independência funcional e segregação de funções.

§ 1º A escolha do ente responsável observará, preferencialmente, a estrutura do município sede ou daquele que possua melhores condições técnicas e operacionais, vedada qualquer forma de subordinação que comprometa a independência da função.

§ 2º O controle interno atuará de forma preventiva, concomitante e posterior, abrangendo os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da gestão do Consórcio.

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Art. 44. Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Consórcio poderá celebrar, com entes da administração pública direta e indireta, bem como com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras:

I – convênios;

II – contratos administrativos;

III – acordos de cooperação;

IV – termos de parceria;

V – termos de colaboração, fomento ou instrumentos congêneres previstos na legislação vigente.

§ 1º Os instrumentos previstos neste artigo poderão ter por objeto:

I – a transferência de recursos financeiros;

II – a execução de programas, projetos ou atividades de interesse comum;

III – a cooperação técnica, administrativa ou operacional;

IV – a prestação de serviços ou fornecimento de bens.

§ 2º A celebração dos instrumentos observará a legislação aplicável, especialmente quanto à legalidade, transparência, controle e prestação de contas.

Art. 45. O Consórcio poderá participar, na qualidade de interveniente, executor ou gestor, de instrumentos celebrados entre entes consorciados e terceiros, desde que:

I – haja previsão expressa no instrumento;

II – sejam claramente definidas suas atribuições e responsabilidades;

III – esteja vinculada à consecução de suas finalidades institucionais.

§ 1º A atuação do Consórcio deverá observar os limites de sua competência legal e contratual.

§ 2º Quando houver transferência de recursos, deverão ser definidos, de forma expressa:

I – o ente responsável pela gestão financeira;

II – a forma de execução dos recursos;

III – os mecanismos de controle e prestação de contas.

Art. 46. Este Estatuto é parte integrante e indissociável do Contrato de Consórcio Público celebrado entre os entes consorciados, devendo sua execução observar a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007.

TÍTULO VII

DA EXTINÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 47. A extinção do Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido retornará aos seus órgãos de origem, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O Consórcio será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005, pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, por este Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas leis de ratificação dos entes consorciados.

Art. 49. Em observância aos princípios da publicidade e da transparência (Lei Federal nº 12.527/2011), o Consórcio manterá em seu sítio eletrônico oficial (www.cidesa.com.br) a íntegra de suas informações relevantes, incluindo atas, balancetes, contratos e licitações.

Art. 50. Fica revogado o Estatuto anterior, bem como todas as suas alterações e disposições em contrário.

Art. 51. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO MENSAL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

JORNADA

1. Secretário Executivo

1

R$ 13.884,83

Superior

Dedicação Integral

2. Diretor(a) da Patrulha Rodoviária

1

R$ 9.441,68

Médio

40 horas semanais

3. Diretor(a) de Convênios, APLIC, GEOBRAS

1

R$ 9.441,68

Superior

40 horas semanais

4. Agente de Licitação

1

R$ 7.220,11

Superior

40 horas semanais

5. Coordenador da Patrulha Rodoviária

1

R$ 6.253,69

Médio

40 horas semanais

6. Coordenador Administrativo

1

R$ 6.253,69

Médio

40 horas semanais

7. Coordenador de Compras e Controle de Frotas

1

R$ 6.253,69

Médio

40 horas semanais

8. Coordenador Técnico

1

R$ 6.253,69

Superior

40 horas semanais

9. Coordenação Contábil e Tesouraria

1

R$ 6.253,69

Médio

40 horas semanais

10. Gerência de Turismo e Comunicação

1

R$ 4.270,68

Médio

40 horas semanais

11. Gerência Administrativa

1

R$ 4.270,68

Médio

40 horas semanais

12. Gerência de aquisições

1

R$ 4.270,68

Médio

40 horas semanais

13. Gerência de Licitação

1

R$ 4.270,68

Médio

40 horas semanais

14. Assessoria Administrativa

1

R$ 3.500,00

Médio

40 horas semanais

15. Auxiliar Administrativo

1

R$ 2.000,00

Médio

40 horas semanais

16. Auxiliar de Inspeção

1

R$ 2.500,00

Ensino Médio Completo

40 horas semanais

ATRIBUIÇÕES

1. SECRETÁRIO EXECUTIVO

Atribuições: Previstas no art.31.

I – Coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas, técnicas e operacionais do Consórcio;

II – Implementar as decisões da Assembleia Geral e da Presidência;

III – Exercer a gestão administrativa, financeira e orçamentária, quando delegado;

IV – Supervisionar contratos, convênios e programas;

V – Apresentar relatórios de gestão.

2. DIRETOR DA PATRULHA RODOVIÁRIA

I – Dirigir e supervisionar, juntamente com o(a) Coordenador(a) da Patrulha Rodoviária, a equipe do Programa Patrulha Rodoviária, organizando escalas de serviço, folgas e férias, de forma a garantir a eficiência e a continuidade das atividades;

II – Elaborar planos de ação e estratégias operacionais, visando assegurar a segurança viária, a prevenção de acidentes e a fluidez do tráfego nas rodovias estaduais da região;

III – Gerenciar os recursos materiais e logísticos afetos ao Programa, compreendendo máquinas, veículos, equipamentos de proteção individual (EPIs), dispositivos de sinalização e comunicação, zelando por sua adequada utilização e conservação;

IV – Representar o Programa Patrulha Rodoviária junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, promovendo articulações interinstitucionais voltadas à execução de ações conjuntas de infraestrutura, segurança e educação para o trânsito;

V – Supervisionar e acompanhar os indicadores de desempenho das equipes operacionais e dos serviços executados, propondo melhorias e medidas corretivas, quando necessárias;

VI – Planejar e coordenar capacitações periódicas para a equipe do Programa, assegurando a qualificação técnica dos servidores envolvidos nas atividades de patrulhamento e conservação viária;

VII – Elaborar e encaminhar relatórios técnicos e gerenciais periódicos às instâncias superiores, contendo informações sobre as atividades realizadas, utilização dos recursos, metas alcançadas e dificuldades enfrentadas;

VIII – Promover, quando necessário, a revisão e a atualização dos procedimentos internos do Programa, garantindo a conformidade com normas técnicas e regulamentações de segurança viária;

IX – Fiscalizar e deliberar sobre o cumprimento das normas de conduta, disciplina e segurança no ambiente de trabalho, adotando as providências cabíveis em caso de eventuais desvios;

X – Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem determinadas por autoridade superior competente.

3. DIRETOR DE CONVÊNIOS, APLIC E GEOBRAS

I – Coordenar a captação de recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e instrumentos congêneres junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

II – Acompanhar a formalização, execução física e financeira e encerramento dos instrumentos celebrados pelo Consórcio;

III – Supervisionar a instrução processual dos convênios e instrumentos congêneres, assegurando a conformidade com a legislação aplicável;

IV – Garantir o cumprimento das obrigações pactuadas, incluindo prazos, metas e condicionantes estabelecidas nos instrumentos firmados;

V – Coordenar a elaboração e organização da documentação necessária à prestação de contas, em conjunto com as áreas técnicas e administrativas;

VI – Supervisionar o envio, registro e atualização das informações relativas a licitações, contratos, dispensas e inexigibilidades no Sistema Integrador APLIC-MT, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

VII – Garantir a integridade, consistência e tempestividade dos dados encaminhados ao APLIC, articulando-se com as áreas responsáveis pela instrução dos processos;

VIII – Acompanhar alterações normativas e orientações do TCE/MT relacionadas ao APLIC, promovendo sua adequada implementação no âmbito do Consórcio;

IX – Coordenar a alimentação, atualização e monitoramento das informações relativas às obras e serviços de engenharia no sistema GEO-OBRAS;

X – Assegurar a correspondência entre os dados lançados no sistema e a execução física e financeira das obras;

XI – Acompanhar o andamento das obras vinculadas ao Consórcio, garantindo a regularidade das informações prestadas aos órgãos de controle;

XII – Atuar de forma integrada com as áreas de licitação, engenharia, contabilidade e administração, visando à correta execução dos instrumentos e ao cumprimento das exigências dos órgãos de controle;

XIII – Elaborar relatórios gerenciais e técnicos relativos à execução de convênios, contratos e obras;

XIV – Supervisionar alimentação de sistemas oficiais (APLIC, GEOBRAS);

XV – Orientar tecnicamente as unidades administrativas e os entes consorciados quanto às exigências relacionadas a convênios, APLIC e GEO-OBRAS;

XVI – Comunicar à Diretoria Executiva eventuais inconsistências, irregularidades ou riscos identificados na execução dos instrumentos e no envio de informações aos sistemas de controle;

XVII – Apoiar a prestação de contas.

4. AGENTE DE LICITAÇÃO:

I - Planejar, organizar e conduzir os processos licitatórios do CIDESA, na modalidade presencial ou eletrônica, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis;

II - Elaborar os editais de licitação, minutas de contratos e outros documentos, garantindo a clareza, precisão e legalidade;

III - Analisar a documentação das empresas participantes, habilitando-as ou inabilitando-as de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

IV - Participar do julgamento das propostas, elaborando pareceres técnicos e atas;

V - Encaminhar os processos à autoridade competente para homologação e adjudicação;

VI – Manter registros atualizados dos procedimentos licitatórios.

5. COORDENADOR DA PATRULHA RODOVIÁRIA:

I – Auxiliar diretamente o(a) Diretor(a) da Patrulha Rodoviária na execução das atividades administrativas, operacionais e logísticas do Programa;

II – Coordenar a equipe operacional em campo, promovendo o acompanhamento direto das atividades nas rodovias estaduais sob responsabilidade do Programa;

III – Garantir a execução dos serviços conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento operacional, observando os padrões de qualidade, segurança e efetividade;

IV – Zelar pela correta utilização dos veículos, maquinários e equipamentos, responsabilizando-se pelo controle de entrada, saída, abastecimento, manutenção preventiva e corretiva;

V – Monitorar e registrar as ocorrências, intercorrências e produtividade das frentes de trabalho, mantendo o(a) Diretor(a) informado(a) sobre o andamento das ações;

VI – Propor melhorias e ajustes operacionais para otimização dos serviços prestados pela Patrulha Rodoviária;

VII – Realizar vistorias técnicas nas vias de atuação, identificando pontos críticos e propondo intervenções imediatas ou planejadas;

VIII – Manter atualizados os registros e controles operacionais, inclusive com relatórios fotográficos, diários de obra e demais documentos exigidos;

IX – Apoiar a logística de transporte, hospedagem e alimentação da equipe em missões externas ou deslocamentos prolongados;

X – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Direção da Patrulha Rodoviária ou por autoridade hierarquicamente superior.

6. COORDENADOR ADMINISTRATIVO:

I - Coordenar as atividades administrativas do CIDESA, incluindo recepção, atendimento telefônico, protocolo, arquivo e malotes;

II - Gerenciar os contratos de serviços terceirizados, como limpeza, segurança e manutenção predial;

III - Auxiliar na organização de eventos, reuniões e treinamentos promovidos pelo CIDESA;

IV - Controlar os bens patrimoniais do CIDESA, realizando inventários e acompanhando a depreciação;

V - Prestar apoio administrativo aos demais setores do CIDESA;

VI – Supervisionar a execução dos serviços administrativos internos;

VII – Gerir rotinas administrativas e operacionais;

VIII – Acompanhar o cumprimento de normas e procedimentos internos;

IX – Apoiar a Diretoria Executiva na organização administrativa;

X – Supervisionar o atendimento interno e externo.

7. COORDENADOR DE COMPRAS E CONTROLE DE FROTAS

I – Gestão de Suprimentos e Compras:

a) Coordenar o fluxo de compras do Consórcio, realizando o planejamento anual de aquisições em conjunto com as Diretorias;

b) realizar pesquisas de mercado, cotações de preços e instrução técnica dos processos de compra direta e suprimento de fundos;

c) gerenciar o almoxarifado central, controlando estoques de peças, pneus e insumos, garantindo o registro de entrada e saída de materiais;

d) fiscalizar a entrega de bens e materiais, conferindo notas fiscais e especificações técnicas.

II – Controle de Frota e Logística:

a) planejar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de veículos leves e pesados (Patrulha Rodoviária);

b) monitorar o consumo de combustíveis e lubrificantes através de sistemas de telemetria ou cartões de gestão, emitindo relatórios mensais de eficiência;

c) controlar o agendamento de veículos, a escala de motoristas e a documentação legal da frota (IPVA, seguros e licenciamentos);

d) gerir contratos de oficinas credenciadas e fornecedores de peças, avaliando a qualidade dos serviços prestados.

III – Gestão Patrimonial e Fiscal:

a) auxiliar na elaboração do inventário patrimonial anual, identificando a localização e o estado de conservação de cada bem;

b) implementar checklists de inspeção diária para os operadores de máquinas e motoristas;

c) reportar à Diretoria Executiva qualquer irregularidade no uso ou conservação do patrimônio do Consórcio.

8. COORDENADOR TÉCNICO

I – Coordenar tecnicamente os programas, projetos e ações finalísticas do Consórcio;

II – Acompanhar a execução técnica das atividades desenvolvidas;

III – Orientar as equipes quanto a padrões técnicos e operacionais;

IV – Avaliar resultados e propor melhorias nos programas;

V – Elaborar relatórios técnicos;

VI – Prestar suporte técnico à Diretoria Executiva.

9. COORDENAÇÃO CONTÁBIL E TESOURARIA

I – Gestão Contábil e Orçamentária:

a) coordenar e supervisionar a escrituração contábil, orçamentária e patrimonial, observando as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

b) coordenar tecnicamente a consolidação das propostas orçamentárias, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), prestando apoio à Diretoria Executiva na sua elaboração, acompanhamento e revisão;

c) realizar a consolidação das informações necessárias para que os entes consorciados contabilizem adequadamente os recursos entregues via Contrato de Rateio;

d) gerenciar o plano de contas e os sistemas contábeis, garantindo a integridade dos dados e a geração de balancetes mensais.

e) prestar apoio técnico à elaboração e organização dos processos de prestação de contas aos órgãos de controle externo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado

II – Tesouraria e Execução Financeira:

a) gerir o fluxo de caixa diário, monitorando disponibilidades bancárias e programando os pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva;

b) executar as conciliações bancárias e o controle de rendimentos de aplicações financeiras do Consórcio;

c) gerenciar as contas a pagar e a receber, emitindo ordens de pagamento em conjunto com a Presidência e a Secretaria Executiva;

d) controlar as garantias contratuais e retenções legais de pagamentos a fornecedores.

III – Prestação de Contas e Fiscalização:

a) elaborar as prestações de contas mensais e anuais para submissão ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

b) responsabilizar-se pelo envio de dados e documentos aos sistemas de controle externo (APLIC, SICONFI e outros exigidos pelo TCE-MT), em cooperação com o Diretor(a) de Convênios, APLIC, GEOBRAS;

c) atender a diligências e auditorias dos órgãos fiscalizadores, fornecendo as justificativas e documentos técnicos necessários;

d) gerenciar o cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias e acessórias, garantindo a regularidade fiscal do Consórcio.

10. GERÊNCIA DE TURISMO E COMUNICAÇÃO

I – Fomento ao Turismo Regional:

a) planejar e coordenar políticas de desenvolvimento turístico integrado entre os municípios consorciados;

b) elaborar e manter atualizado o inventário turístico regional e o calendário de eventos dos entes consorciados;

c) articular parcerias com órgãos estaduais e federais de turismo para a captação de projetos e infraestrutura turística;

d) promover roteiros integrados e apoiar a capacitação de gestores e empreendedores locais do setor.

II – Comunicação Social e Institucional:

a) gerenciar os canais oficiais de comunicação do Consórcio, incluindo site, redes sociais e boletins informativos;

b) atuar na assessoria de imprensa, redigindo notas, releases e organizando o atendimento a veículos de comunicação;

c) produzir conteúdo audiovisual e gráfico para a divulgação das ações, obras e programas executados pelo Consórcio;

d) coordenar a identidade visual e o cerimonial em eventos oficiais e Assembleias Gerais.

11. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

I - Mapear, analisar e otimizar os processos administrativos do CIDESA, buscando a eficiência e a redução de custos;

II - Organizar e gerenciar o arquivo de documentos do CIDESA, garantindo a segurança e a acessibilidade das informações;

III - Redigir documentos oficiais, como cartas, memorandos, ofícios e relatórios;

IV - Prestar atendimento ao público, interno e externo, fornecendo informações e esclarecendo dúvidas;

V - Prestar apoio administrativo aos demais setores do CIDESA.

12. GERÊNCIA DE AQUISIÇÕES

I - Definir os objetivos, metas e diretrizes para as atividades de compras, alinhadas com as necessidades e estratégias da organização;

II - Prever as necessidades de materiais, equipamentos e serviços, estimando os custos e definindo os prazos para as aquisições;

III - Analisar as tendências de mercado, identificando novas tecnologias, materiais e fornecedores, visando a otimização das aquisições;

IV - Pesquisar, selecionar e homologar fornecedores, avaliando sua capacidade, confiabilidade e conformidade com os requisitos do CIDESA;

V - Acompanhar o cumprimento dos contratos, avaliando a qualidade dos produtos e serviços, os prazos de entrega e o nível de serviço.

13. GERÊNCIA DE LICITAÇÃO

I - Auxiliar o Agente de Licitação na condução dos processos licitatórios, na organização de documentos, na elaboração de minutas e no acompanhamento das etapas;

II - Realizar pesquisas de mercado para levantamento de preços e fornecedores;

III - Controlar os contratos firmados por meio de licitação, acompanhando a execução e os prazos;

IV - Elaborar relatórios sobre os processos licitatórios, apresentando dados e indicadores.

14. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

I – Prestar assessoramento técnico e administrativo à Diretoria Executiva e à Presidência do Consórcio, no desempenho de suas atribuições institucionais;

II – Elaborar minutas de ofícios, memorandos, comunicações internas, relatórios, despachos e demais expedientes administrativos de apoio à gestão;

III – Acompanhar a tramitação de matérias e demandas administrativas de interesse da Diretoria Executiva, promovendo a organização das informações necessárias à tomada de decisão;

IV – Auxiliar na consolidação de informações e documentos destinados a reuniões, assembleias, eventos institucionais e atos administrativos da direção;

V – Apoiar a organização da agenda administrativa da Diretoria Executiva, inclusive quanto ao acompanhamento de prazos, compromissos e demandas institucionais;

VI – Prestar suporte técnico-administrativo na articulação entre a Diretoria Executiva e as demais unidades administrativas do Consórcio;

VII – Auxiliar na revisão formal de documentos administrativos, observando clareza, padronização e adequação da redação oficial;

VIII – Manter controle e acompanhamento das demandas administrativas que lhe forem distribuídas, informando à chefia superior sobre seu andamento;

IX – Exercer outras atividades de assessoramento administrativo compatíveis com a natureza do cargo, desde que determinadas pela autoridade competente.

15. AUXILIAR ADMINISTRATIVO

I – Executar atividades de apoio administrativo, incluindo digitação, organização e conferência de documentos;

II – Realizar o protocolo, recebimento, registro, distribuição e arquivamento de documentos físicos e eletrônicos;

III – Prestar atendimento ao público interno e externo, fornecendo informações básicas e encaminhando demandas às unidades competentes;

IV – Auxiliar na organização e manutenção de arquivos, garantindo a conservação e localização de documentos;

V – Apoiar a preparação de documentos, relatórios, planilhas e expedientes administrativos;

VI – Auxiliar na organização de reuniões, eventos e atividades institucionais, incluindo preparação de materiais e suporte logístico;

VII – Realizar o controle de entrada e saída de documentos e correspondências;

VIII – Apoiar a execução de rotinas administrativas das unidades do Consórcio, conforme orientação da chefia imediata;

IX – Operar sistemas informatizados administrativos, inserindo, atualizando e consultando dados;

X – Auxiliar no controle de materiais de consumo e expediente.

16. AUXILIAR DE INSPEÇÃO

I – Auxiliar nas atividades administrativas, operacionais e de apoio relacionadas às ações desenvolvidas pelo Consórcio na área de inspeção;

II – Auxiliar na organização, conferência, controle e arquivamento de documentos relacionados às atividades desenvolvidas pela coordenação técnica competente;

III – Prestar apoio operacional e administrativo às atividades de acompanhamento e orientação executadas pela coordenação técnica competente;

IV – Executar atividades auxiliares de apoio administrativo e operacional relacionadas aos programas e ações desenvolvidos pelo CIDESA na área de inspeção;

V – Cumprir as normas sanitárias, administrativas e operacionais aplicáveis às atividades executadas pelo Consórcio;

VI – Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade superior competente, observadas as atribuições do cargo e a legislação aplicável.