LEI MUNICIPAL Nº 1405, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
18 de Junho de 2026
Dispõe sobre a Gestão do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º O Sistema Único de Saúde do Município de Nova Olímpia-MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas:
I - A Conferência Municipal de Saúde;
II - O Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 02 (dois) meses e a extraordinária, pelo menos 01 (um) mês.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais, respeitando as leis em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Nova Olímpia é um órgão colegiado em caráter deliberativo, permanente, consultivo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 08 (oito) entidades representativas dos segmentos.
§ 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente.
§ 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato governamental.
§ 3º Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 4° Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Plenário do Conselho.
§ 5° A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos de sua representação legal.
§ 6° Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Pleno;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Especiais;
IV - Ouvidoria
Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se refere o art. 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 8° As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário do Conselho deverão ser assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais públicos.
Art. 9º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a) Executivo e Ouvidor deverão ser eleitos entre seus membros e terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.
Parágrafo único – Os Conselheiros Titulares e Suplentes não poderão ser eleitos Secretário(a) Executivo.
Art. 10 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, será constituída por Secretário (a) Executiva eleita pelo pleno, o qual o nomeará por portaria, devendo a escolha incidir sobre servidores da área da saúde, de nível médio ou superior.
§ 1° Ao Secretário Geral compete:
I - A receber e encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de competência deste;
II - Instruir os processos para votação no Plenário do Conselho;
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-o para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde, visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11 As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do Conselho e tem por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões plenárias.
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para auxiliarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária/financeiro de 0,5%, Secretaria executiva e estrutura administrativa.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros.
§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.
§ 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico à este.
Art. 14 É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes.
Art. 15 Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Municipal, Estadual e Nacional do SUS;
II - Propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;
III - Convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - Compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei;
VI - Deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - Deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;
VIII - Deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando avanços tecnológicos e científicos;
IX - Articular com a Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Pesquisas e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das necessidades sociais na área da saúde;
X - Receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão desta;
XI - Examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;
XII - Apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes;
XIII - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
XIV - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
XV - Traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XVI - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
XVII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
XVIII - Apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.
Art. 16 - Serão criadas, através de Resoluções, Comissões Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - As Comissões Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 17 A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I – Orçamento e Financiamento
II – Programas, Ações e Serviços de Saúde;
III – Comunicação e Educação em Saúde;
Art. 18 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral e das Comissões Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua afixação, revogando as disposições em contrário
Nova Olímpia-MT, 16 de junho de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal