LEI N.º 837, DE 17 DE JUNHO DE 2026
18 de Junho de 2026
Dispõe sobre alteração na Lei n.º 800, de 23 de abril de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 3º da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso VII do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes, independentemente do tamanho da área, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”
II – O inciso VIII do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - Desdobro: é a subdivisão de lote ou gleba urbano já registrado em lotes menores. O desdobro não está limitado quanto ao número de lotes resultantes, desde que atendidos os requisitos deste inciso. São requisitos para o desdobro:
a) os lotes ou glebas resultantes atendam às dimensões mínimas estabelecidas para a zona onde se situam;
b) não haja necessidade de abertura de vias públicas;
c) todos os lotes resultantes mantenham acesso direto a via pública existente ou a servidão de acesso registrada;
d) a soma das testadas dos lotes resultantes não exceda a testada original.”
III - O inciso XVII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - Frente do lote: é a divisa lindeira à via oficial de circulação ou à servidão de acesso devidamente registrada que dá acesso ao lote;"
IV - O inciso XIX do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - Lote: é a parcela de terreno, constituindo unidade autônoma de propriedade, com pelo menos um acesso por via oficial de circulação ou por servidão de acesso devidamente registrada;"
V - O inciso XXIX do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"XXIX - Via de circulação: o espaço para tráfego de veículos e pedestres, incluindo via oficial ou servidão de passagem registrada, equiparada a logradouro público para fins de desmembramento e testada de lotes, glebas, chácaras e sítios, observados os requisitos de largura e acessibilidade previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 6.766/1979."
VI - Fica acrescentado o inciso XXXV ao art. 3º:
"XXXV - Servidão de Acesso: direito real de passagem registrado no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser utilizada como testada para fins de parcelamento, atendidos os requisitos do Art. 13-A."
Art. 2º. O Art. 5º da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. Atendendo ao requerimento do interessado o Poder Executivo, após vistoria na área pela área responsável expedirá as Diretrizes Preliminares de Parcelamento contendo:
I - Anteprojeto com as vias de circulação a integrarem o sistema viário do Município, quadras, lotes e as áreas de uso público;
II - As obras necessárias que permitirão a implantação do loteamento em terrenos baixos, alagadiços, sujeitos a inundação e insalubres, a serem executadas antes do parcelamento;
III - As obras e as diretrizes dos dispositivos necessários à retenção e absorção das águas pluviais, visando à prevenção da erosão;
IV - A fixação de zonas de uso, assim como das Áreas Especiais;
V - As obras e equipamentos mínimos exigíveis pelo Município.
§ 1º As Diretrizes Preliminares de Parcelamento terão validade de 3 (três) anos, contados da data de sua expedição.
§ 2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado antes do vencimento, desde que:
a) não tenha havido alteração substancial na legislação urbanística aplicável à área;
b) o interessado comprove a realização de atos preparatórios para o parcelamento, tais como elaboração de projetos, solicitação de licenças ambientais ou aprovações em concessionárias;
c) sejam atualizados documentos e certidões cujo prazo de validade tenha expirado.
§ 3º A prorrogação será concedida uma única vez, totalizando prazo máximo de 6 (seis) anos.
§ 4º O indeferimento do pedido de prorrogação deverá ser motivado, assegurado ao interessado o direito de recurso ao órgão superior competente no prazo de 15 (quinze) dias.
§5º Caso as informações fornecidas pelo responsável técnico pelo empreendimento estejam em desacordo com a realidade, as diretrizes fornecidas ficam canceladas."
Art. 3º. O inciso X do Art. 6º da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"X - Termo de Responsabilidade do empreendedor e dos profissionais técnicos, nos seguintes termos:
a) durante a execução das obras: responsabilidade integral pela qualidade, conformidade técnica e segurança;
b) após a emissão do Termo de Verificação de Obras (Art. 12): responsabilidade por vícios ocultos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil;
c) a responsabilidade dos profissionais técnicos limita-se aos aspectos de projeto e especificação técnica, não respondendo por vícios de execução causados por terceiros.
d) O prazo de responsabilidade por vícios ocultos conta-se da data de emissão do Termo de Verificação de cada etapa ou do Termo Final, conforme o caso."
Art. 4º. Fica acrescentado o Art. 6º-A na Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. Os prazos para análise e decisão pela Administração Municipal são os seguintes, contados em dias úteis a partir do protocolo completo:
I - Diretrizes Preliminares de Parcelamento: 60 (sessenta) dias;
II - Aprovação de projeto de parcelamento: 90 (noventa) dias;
III - Emissão de Alvará de Parcelamento: 30 (trinta) dias após aprovação do projeto;
IV - Emissão de Alvará de Construção: 30 (trinta) dias;
V - Emissão do Termo de Verificação de Obras: 60 (sessenta) dias após comunicação de conclusão;
VI - Emissão de Alvará de Localização e Funcionamento: 15 (quinze) dias.
§ 1º Os prazos serão suspensos quando houver solicitação de documentos complementares, retomando-se a contagem após o atendimento integral da exigência.
§ 2º A solicitação de documentos complementares somente poderá ocorrer uma única vez por fase, devendo a Administração indicar, de forma completa e específica, todos os documentos faltantes.
§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação da Administração, o interessado poderá requerer certidão de decurso de prazo, que produzirá efeitos de aprovação tácita para fins de continuidade do procedimento na fase seguinte.
§ 4º A aprovação tácita não se aplica a empreendimentos:
a) localizados em Áreas de Preservação Permanente;
b) sujeitos a licenciamento ambiental;
c) em Áreas Especiais de Interesse, enquanto não regulamentadas.
§ 5º O servidor responsável pela análise que, sem justificativa, descumprir os prazos deste artigo estará sujeito às sanções disciplinares cabíveis."
Art. 5º. Fica acrescido, entre os Arts. 7º e 8º, o seguinte subtítulo:
“CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS”
Art. 6º. O Art. 8º da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. Para garantir a execução das obras de infraestrutura do empreendimento, o empreendedor oferecerá ao Poder Executivo Municipal garantia no valor de 100% (cem por cento) do custo das obras a serem executadas, sendo a ele facultado as seguintes espécies de garantias:
I - garantia hipotecária;
II - fiança bancária;
III - seguro bancário garantia;
IV - caução de lotes.
§ 1º A garantia hipotecária deverá ser outorgada por instrumento público e deverá recair sobre imóvel livre e desembaraçado, localizado dentro do Estado de Mato Grosso, não podendo ser alienado sem a expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O imóvel indicado para hipoteca será avaliado por avaliadores oficiais indicados pelo Município, sendo todas as despesas inerentes ao laudo de avaliação de responsabilidade do empreendedor.
§ 3º A fiança bancária deverá ser emitida por Banco sem restrições no Banco Central.
§ 4º O seguro garantia deverá ser tomado em seguradoras sem restrições na SUSEP-Superintendência de Seguros Privados.
§ 5º O termo de caução deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis, no ato do registro do loteamento.
§ 6º O valor dos lotes, para efeito deste artigo, será calculado pelo preço da área, ou seja, da terra nua, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado, uma vez que o caucionamento trata-se da garantia para execução dos mesmos.
§7º Será facultado requerer no máximo 04 (quatro) liberações parciais dos lotes caucionados, sendo estas liberações baseadas conforme cronograma de execução de obras de infraestrutura apresentado previamente pelo empreendedor e devidamente aprovado pela comissão de aprovação de loteamentos, nas seguintes condições:
I – Liberação de 20% (vinte por cento) após a conclusão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das obras de infraestrutura do empreendimento;
II – Liberação de 40% (quarenta por cento) após a conclusão de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das obras de infraestrutura do empreendimento;
III – Liberação de 60% (sessenta por cento) após a conclusão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das obras de infraestrutura do empreendimento;
IV – Liberação de 80% (oitenta por cento) após a conclusão de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das obras de infraestrutura do empreendimento;
§ 8º É facultado ao loteador combinar mais de uma modalidade de garantia para atingir o valor exigido de 100% (cem por cento) do custo das obras.
§ 9º No ato de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente às obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
§ 10 O orçamento das obras será elaborado pelo empreendedor e aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 11 Os custos operacionais das garantias ofertadas serão suportados pelo empreendedor.”
Art. 7º. Fica acrescentado o Parágrafo único ao Art. 10 na Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Parágrafo único. No início das obras, o empreendedor deverá fixar placa com tamanho mínimo de 2,00mx3,00m, em local visível, na entrada do empreendimento, contendo o nome do empreendimento e o prazo de execução.”
Art. 8º. O Art. 13 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. A gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso por via com faixa de domínio de, no mínimo, 14,00 m (quatorze metros) de largura, interligando-a ao sistema viário existente, consistindo em no mínimo 11,00m (onze metros) para a faixa de rolamento, e 03,00m (três metros), para a soma das calçadas.
§ 1º Para parcelamentos que resultem em mais de 200 (duzentos) lotes ou área total superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), será exigido acesso por, no mínimo, duas vias.
§ 2º O loteador será responsável pela execução da infraestrutura completa das vias internas ao parcelamento.
§ 3º Quando necessário o alargamento ou melhorias em vias externas já existentes para adequação do acesso, o custo será compartilhado entre o loteador e o Município na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mediante termo de compromisso.
§ 4º O Município poderá estabelecer programa de compensação fiscal para investimentos em infraestrutura que beneficiem áreas externas ao perímetro do parcelamento.
§ 5º A exigência de segunda via de acesso poderá ser substituída por via de emergência com largura mínima de 6,00 m (seis metros), quando a configuração do terreno não permitir o acesso por duas vias de 14,00 m."
Art. 9º. Fica acrescentado o Art. 13-A na Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. Para fins de aprovação de desmembramento ou parcelamento do solo, a servidão de passagem será admitida como testada válida desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tanto na matrícula do imóvel dominante (beneficiado) quanto do serviente (onerado);
II - Possuir largura mínima de:
a) 4,00 m (quatro metros) para acesso a até 2 (dois) lotes resultantes;
b) 6,00 m (seis metros) para acesso de 3 (três) a 10 (dez) lotes resultantes;
c) 8,00 m (oito metros) para acesso de 11 (onze) a 20 (vinte) lotes resultantes;
d) 10,00 m (dez metros) para acesso acima de 20 (vinte) lotes resultantes.
III - Conectar-se a via pública oficial ou a outra servidão que atenda aos requisitos deste artigo;
IV - Permitir o trânsito de veículos de emergência (ambulâncias, viaturas de bombeiros e polícia);
V - Não estar sujeita a condição resolutiva ou termo final.
§ 1º A servidão deverá ser gravada com cláusula de USO COMUM a todos os lotes resultantes do parcelamento, devendo esta condição constar em todas as matrículas individualizadas.
§ 2º O memorial descritivo do parcelamento deverá indicar expressamente a servidão como forma de acesso, com suas dimensões, extensão e matrícula(s) do(s) imóvel(is) serviente(s).
§ 3º Os proprietários dos lotes resultantes serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela manutenção e conservação da servidão de acesso.
§ 4º Para parcelamentos com mais de 10 (dez) lotes, será exigida a instituição de associação ou outra forma de gestão coletiva da servidão, com previsão de rateio de despesas de manutenção em convenção registrada.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá exigir melhorias na servidão como condição para aprovação do parcelamento, incluindo:
a) pavimentação ou cascalhamento;
b) sistema de drenagem pluvial;
c) iluminação;
d) sinalização de trânsito."
Art. 10. Fica acrescentado o Art. 13-B na Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-B. O Município poderá, mediante acordo com os proprietários lindeiros, converter servidão de acesso em via pública oficial, observado o seguinte:
I - A servidão deverá atender aos padrões mínimos de largura para vias públicas estabelecidos nesta Lei (14,00 m);
II - Os proprietários beneficiados deverão doar ao Município, por escritura pública, a faixa de terreno correspondente à servidão;
III - O Município assumirá a responsabilidade pela manutenção da via a partir da oficialização;
IV - A conversão será formalizada por Lei Municipal, com averbação em todas as matrículas afetadas.
Parágrafo único. Enquanto não convertida em via pública, a servidão manterá sua natureza de área privada de uso comum dos proprietários dos lotes por ela servidos, não podendo o Município ser responsabilizado por sua manutenção ou por danos nela ocorridos."
Art. 11º. O Art. 14 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes e atender as disposições estabelecidas pelo Município.
§ 1º As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a mesma seção transversal dessas, observando, quando possível, a largura mínima de 14 (quatorze) metros.
§ 2º As vias deverão, preferencialmente, conectar-se ao sistema viário em ambas as extremidades, permitindo fluxo contínuo.
§ 3º Serão admitidas vias sem saída (cul-de-sac) desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) comprimento máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros);
b) dispositivo de retorno (balão) com raio mínimo de 9,00 m para vias locais e 14,00 m para vias coletoras;
c) atendimento a, no máximo, 30 (trinta) lotes;
d) garantia de acesso para veículos de emergência (bombeiros, ambulâncias, polícia);
e) largura mínima de 12,00 m em toda extensão.
§ 4º Em loteamentos fechados ou condomínios urbanísticos, as vias sem saída poderão ter comprimento superior ao previsto no § 3º, desde que haja segunda via de acesso para emergências com largura mínima de 6,00 m.
Art. 12. O Art. 15 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. As quadras terão comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros).
Parágrafo único. Poderão ser admitidas quadras com comprimento superior ao estabelecido no caput mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão municipal competente, desde que garantido acesso de pedestres por passagens intermediárias a cada 100,00 m (cem metros)."
Art. 13. O Art. 16 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As áreas destinadas a uso público nos parcelamentos corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba, assim distribuídas:
I - 5% (cinco por cento) para áreas verdes e de lazer;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;
III - 5% (cinco por cento) de livre destinação pelo Município.
§ 1º As áreas públicas deverão:
a) ter frente para, pelo menos, uma via de circulação;
b) não estar localizadas em áreas de risco ou sujeitas a alagamento;
c) ter declividade compatível com o uso pretendido.
§ 2º As Áreas de Preservação Permanente não serão computadas no percentual mínimo exigido.
§ 3º Para parcelamentos com área total inferior a 10.000 m², o percentual mínimo será de 4,5% (quatro e meio por cento), distribuídos a critério do Município.
§ 4º O Município poderá aceitar, em substituição às áreas físicas, contribuição em dinheiro para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando a configuração do terreno não permitir destinação adequada de áreas públicas."
Art. 14. O Art. 17 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. As declividades das vias obedecerão aos seguintes limites:
I - Longitudinal: mínimo de 0,5% (meio por cento) e máximo de 12% (doze por cento);
II - Transversal: mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 4% (quatro por cento).
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados tecnicamente, poderão ser admitidas declividades longitudinais de até 15% (quinze por cento) em trechos de até 100,00 m (cem metros), desde que acompanhados de projeto específico de drenagem e contenção.
§ 2º Para vias locais de acesso exclusivo a até 10 (dez) lotes, a declividade longitudinal máxima poderá atingir 18% (dezoito por cento).
§ 3º Para as vias ou trechos de vias locais em que se tenham de vencer diferenças de nível correspondentes a declividades superiores a 15% (quinze por cento), o órgão municipal competente determinará as condições a serem adotadas em cada caso particular.
§ 4º Nos casos das passagens de uso exclusivo de pedestres, poderá atingir até 50% (cinquenta por cento), com soluções de rampas e escadas adaptadas à topografia. O comprimento máximo das rampas e escadas não poderá ser maior de 100m (cem metros).
Art. 15. O Art. 20 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ser estabilizados e protegidos contra erosão.
§ 1º As especificações técnicas de inclinação, drenagem e proteção serão definidas em laudo geotécnico elaborado por profissional habilitado, considerando as características do solo local.
§ 2º Na ausência de laudo geotécnico, aplicam-se os seguintes parâmetros mínimos:
a) taludes de corte: inclinação máxima de 1:1 (45°);
b) taludes de aterro: inclinação máxima de 1:1,5 (34°);
c) proteção vegetal ou mecânica obrigatória;
d) sistema de drenagem superficial.
§ 3º O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares."
Art. 16. O Art. 28 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. O coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e outros parâmetros permitidos para os lotes contidos nas diferentes Zonas e Áreas Especiais serão aplicados nos seguintes parâmetros para toda a área urbana:
I - Coeficiente de aproveitamento básico: 1,0
II - Coeficiente de aproveitamento máximo: 2,0
III - Taxa de ocupação máxima: 80%
IV - Taxa de permeabilidade mínima: 15%
V - Gabarito máximo: 12 metros ou 4 pavimentos
VI - Recuo frontal mínimo: 2 metros
VII - Recuos laterais e de fundos: conforme Código de Obras ou, na ausência, 1,20 m em cada lado
§ 1º Enquanto não for aprovado o mapa de zoneamento previsto no art. 48, aplicam-se os parâmetros previstos nesse artigo.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer parâmetros específicos para Áreas Especiais de Interesse mediante decreto fundamentado, respeitados os limites máximos estabelecidos neste artigo.
§ 3º Os parâmetros vigentes na data de protocolo do requerimento de aprovação do parcelamento serão aplicados ao empreendimento, ainda que alterados posteriormente, pelo prazo de validade das diretrizes."
Art. 17. O Art. 31 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. Fica permitida a construção, para fins residenciais e comerciais, em lotes com frente para rodovias, desde que atendidos o recuo mínimo de 05,00m (cinco metros) da faixa de domínio público não edificável.”
Art. 18. O Art. 48 da Lei Municipal n.º 800, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. Esta Lei e sua execução ficam sujeitas ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação a serem previstas em legislação específica como o Plano Diretor.
§ 1º O Poder Executivo deverá promover, em 360 dias após a publicação desta Lei, estudo técnico para definir o mapa de zoneamento socioeconômico ecológico do Município, a ser aprovado em lei específica.
§ 2º Enquanto não publicado o mapa de Zoneamento, aplicam-se as seguintes regras transitórias:
I - considera-se Zona Urbana toda a área inserida no perímetro urbano definido em lei;
II - considera-se Zona Rural toda a área externa ao perímetro urbano;
III - os parâmetros urbanísticos serão os estabelecidos no art. 28, § 1º desta Lei;
IV - não serão indeferidos requerimentos de parcelamento exclusivamente por ausência de definição da zona.
§ 3º Os empreendimentos aprovados durante o período de transição terão seus parâmetros garantidos pelo prazo de validade das diretrizes, ainda que o zoneamento posterior estabeleça regras diferentes."
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 17 de junho de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal