LEI MUNICIPAL N.º 246, DE 23 DE AGOSTO DE 1.999
18 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL N.º 246, DE 23 DE AGOSTO DE 1.999
“Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal, a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica autorizado o Executivo Municipal, a instalar o Conselho Municipal de Cultura, no Município de Rio Branco - MT, órgão coletivo, com participação do poder público e da sociedade civil organizada, vinculada às questões artístico - culturais, que colaboram para a elaboração, execução, fiscalização e avaliação da política cultural do município, composto pelos órgãos governamentais relacionados à cultura e as Entidades ligadas as questões culturais.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O Conselho Municipal de Cultura, constitui-se como órgão normativo, consultivo e deliberativo.
Art. 2.º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura.
I - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do município;
II - Elaborar e manter atualizado o plano Municipal anual de ação cultural, que visa o resgate, a preservação, o incentivo, a divulgação, a socialização e a livre expressão das manifestações artístico - cultural do nosso Município, bem como o intercâmbio cultural com outros Municípios, Estados e Países.
III - Examinar e avaliar o desempenho dos Órgãos Públicos responsáveis pela execução das atividades artístico - culturais, bem como as Entidades e/ou grupos que desenvolvem atividades desse fim.
IV - Fixar critérios de acordo com a legislação específica, para o emprego de recursos destinados à Cultura, provenientes do Município, do Estado, da União ou de outras fontes, firmando convênios de quaisquer espécies.
V - Fixar normas de fiscalização e supervisão no âmbito da competência do Município, dos estabelecimentos responsáveis pela execução e encaminhamento das atividades artístico - culturais.
VI - Convocar anualmente a Conferência Municipal de Cultura.
VII - Elaborar proposta de alteração da estrutura técnico - administrativa da política de recursos humanos e outras medidas que visem o desenvolvimento cada vez mais amplo das atividades artístico - cultural.
VIII - Proceder ao cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural.
IX - Fiscalizar as atividades culturais e/ou instituições conveniadas à Prefeitura Municipal de Rio Branco relacionadas à cultura.
X - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade.
XI - Propor e incentivar projetos culturais.
XII - Articular-se com órgãos Estaduais, Federais e Internacionais, voltados às atividades culturais, assegurando o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes.
XIII - Adotar medidas que garantam a proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística.
XIV - Criar e administrar o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3.º - Compõe o Conselho Municipal de Cultura:
I - O Coordenador do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
II - 01 (um) representante dos Estabelecimentos Públicos de Ensino, ligado ao trabalho artístico - cultural nas Escolas.
III - 01 (um) representante da Associação dos Artesões de Rio Branco.
IV - 01 (um) representante da Associação dos Músicos de Rio Branco.
V - 01 (um) representante dos grupos ligados à dança em Rio Branco.
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela comissão permanente de Educação, Saúde e Assistência.
PARÁGRAFO 1.º - A escolha da representação da sociedade civil organizada, deve-se dar por eleição direta no âmbito de suas atividades e/ou representações.
PARÁGRAFO 2.º - Deverá ser encaminhado o nome do conselheiro titular e seu respectivo suplente, até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 4.º - A forma de funcionamento deste Conselho, será definida através do Regimento Interno, a ser elaborado pelo mesmo.
PARÁGRAFO 1.º - O Conselho elegerá entre seus membros, 01 (um) coordenador e 01 (um) secretário geral, com mandato respectivo de 02 (dois) anos renovável uma única vez.
PARÁGRAFO 2.º - O Conselheiro que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa será automaticamente substituído pelo seu suplente.
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, sob a direção de seu coordenador, só podendo deliberar sobre os assuntos em pautas com a presença da maioria simples de seus membros.
PARÁGRAFO 1.º - As reuniões serão públicas, podendo pronunciar-se convidados desde que previamente indicados por pelo menos 02 (dois) conselheiros.
Art. 6.º - Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, desde que:
I - Convocada pelo seu Coordenador.
II - A pedido de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, em requerimento motivado dirigido ao coordenador do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7.º - A Prefeitura Municipal deve garantir a infra - estrutura necessária às atividades do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8.º - Os membros componentes do Conselho Municipal de Cultura, exercerão cargos não remunerados, pois a prestação de serviços será considerada de caráter relevante à sociedade, portanto, deverá ser considerada de utilidade pública.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Rio Branco/MT de Agosto de 1.999.