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Pref. Vila Rica

DE 17 DE JUNHO DE 2026

“Dispõe sobre a anistia dos juros e multas e do parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e do parcelamento, objetivando propiciar ao contribuinte a sua regularização com o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa.

Art. 2º A anistia prevista nesta Lei incidirá sobre multas e juros de mora relativos aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único A anistia de que trata o caput não alcança a atualização monetária do valor principal dos créditos tributários, a qual observará o disposto no Código Tributário Municipal, ressalvada a hipótese específica do art. 5º, § 1º, desta Lei.

Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa que se encontram em fase de protesto pelo cartório não poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta Lei, admitindo-se apenas o pagamento à vista, observado o mesmo percentual de anistia de multas e juros de mora previsto no inciso I do art. 4º.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, caberá ao contribuinte suportar as custas e emolumentos cartorários decorrentes do protesto, não sendo estes abrangidos pelos benefícios desta Lei.

Art. 4º A concessão prevista no art. 1º da presente Lei disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:

I – 100% (cem por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 02 (duas) parcelas consecutivas;

II – 80% (oitenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 04 (quatro) parcelas consecutivas;

III – 60% (sessenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 08 (oito) parcelas consecutivas;

IV - 40% (quarenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas consecutivas;

V - 30% (trinta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 15 (quinze) parcelas consecutivas;

Parágrafo único Para parcelamento da Dívida Ativa nenhuma parcela para pessoa física será inferior a R$ 100,00 (cem reais) e para pessoa jurídica nenhuma parcela será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa especificamente para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será efetuado em parcelas mensais e consecutivas, observado que a última parcela não poderá ultrapassar o mês de dezembro do exercício financeiro corrente.

§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser beneficiados com redução total de multas e juros, bem como com remissão da correção monetária incidente sobre a respectiva receita tributária, na forma desta Lei, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A concessão da remissão da correção monetária de que trata o § 1º está condicionada à observância do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo a estimativa de renúncia de receita e o impacto orçamentário-financeiro constarem dos anexos da Lei Orçamentária Anual e serem compatíveis com as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Para concessão do parcelamento fica na obrigatoriedade do atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:

I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;

II – a primeira parcela será obrigatoriamente recolhida no ato da formalização do parcelamento, mediante emissão da guia própria, sendo as demais parcelas disponibilizadas de forma sucessiva, condicionada a liberação da parcela subsequente à quitação da anterior, mantendo-se o contribuinte adimplente com o parcelamento.

III – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito ou do exercicio em dívida.

§1° A falta de pagamento da primeira parcela no ato da formalização implicará a imediata revogação do parcelamento, com restabelecimento integral das condições originais de cobrança do crédito.

§­2° A formalização do parcelamento de que trata este artigo implica confissão irretratável e irrevogável dos débitos nele incluídos, bem como reconhecimento da sua exigibilidade e renúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos, sem prejuízo da possibilidade de revisão de ofício pela Administração.

Art. 7º Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta lei, deverão protocolar o requerimento conforme cronograma:

I – O prazo para opção pelo parcelamento encerra – se em 30/09/2026.

II – Para as Dividas de ISSQN, podera ser efetuado sua quitação com beneficiona desta Lei até 31/12/2026, desde que observado o disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal responsável por:

I – divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que alcance o conhecimento de toda comunidade.

II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.

Art. 9º O Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 Fica incluído ao Plano Plurianual – PPA do Município de Vila Rica – MT, Lei Municipal nº 1.853/21, para o exercício de 2026, assim como na Lei Municipal nº 2.161/24 – LDO e na Lei Municipal nº 2.175/24 – LOA para o exercício de 2026, a estimativa de renúncia de receita decorrente dos benefícios previstos nesta Lei, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo a sua execução comprometer o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028