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Pref. Juscimeira

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 014/2026 foi regularmente aprovado pela Câmara Municipal, conforme autógrafo legislativo encaminhado ao Poder Executivo;

CONSIDERANDO que, por ocasião da sanção e publicação da Lei Municipal nº 1.708/2026, verificou-se divergência entre o texto aprovado pelo Poder Legislativo e o texto efetivamente publicado;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legislativo e fidelidade ao texto aprovado pela Câmara Municipal;

CONSIDERANDO que a sanção e a publicação constituem atos administrativos de competência do Poder Executivo Municipal, cabendo sua correção quando constatado erro material ou procedimental;

RESOLVE:

Art. 1º Fica retificada a sanção e a publicação da Lei Municipal nº 1.708, de 06 de maio de 2026, para fazer constar integralmente o texto aprovado pela Câmara Municipal de Juscimeira, conforme autógrafo legislativo encaminhado ao Poder Executivo.

Art. 2º Fica reinserido no texto legal no art. 1º da Lei nº 1.708/2026, o seguinte dispositivo omitido por ocasião da publicação:

Parágrafo Único: Excepcionalmente no exercício de 2026, os servidores que já tenham completado aniversário natalício em data anterior à publicação desta Lei poderão usufruir do benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência, mediante prévio agendamento e autorização da chefia imediata, observada a conveniência administrativa.

Art. 3º Ficam retificados no texto legal no art. 5º da Lei nº 1.708/2026, os seguintes dispositivos que contem erro material por ocasião da publicação:

I- Estiver em licença ou afastamento sem remuneração;

II- Estiver em gozo de férias;

III- Estiver em gozo de licença-prêmio;

IV- Estiver afastado por atestado médico ou licença para tratamento de saúde;

V- Não estiver em efetivo exercício de suas funções.

Art. 4º Ficam reinseridos no texto legal no art. 5º da Lei nº 1.708/2026, os seguintes dispositivos omitidos por ocasião da publicação:

§1º A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos profissionais da educação pública municipal quando estiverem, exclusivamente, em gozo de férias coletivas obrigatórias, conforme estabelecido no calendário escolar.

§2º Na hipótese prevista no §1º, o usufruto da folga de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente e sem possibilidade de mudança, no primeiro dia útil subsequente ao término das férias ou no último dia útil imediatamente anterior ao encerramento do ano letivo.

Art. 5º Determina-se a republicação integral da Lei Municipal nº 1.708/2026, com a redação correta e fiel ao texto aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do Projeto de Lei nº 014/2026.

Art. 6º Esta retificação possui natureza exclusivamente corretiva, destinada a sanar divergência material verificada entre o autógrafo legislativo e a sanção e publicação oficial anteriormente realizada.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira, 08 de Junho de 2026.

Alexandre Russi

Prefeito Municipal

LEI N° 1.708, DE 06 DE MAIO DE 2026

CONCEDE FOLGA REMUNERADA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA/MT NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao servidor público municipal da Administração Direta e Indireta do Município de Juscimeira/MT, o direito a 01 (um) dia de folga remunerada no dia de seu aniversário natalício, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens legais, observadas as disposições desta Lei e na legislação municipal vigente.

Parágrafo Único: Excepcionalmente no exercício de 2026, os servidores que já tenham completado aniversário natalício em data anterior à publicação desta Lei poderão usufruir do benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência, mediante prévio agendamento e autorização da chefia imediata, observada a conveniência administrativa.

Art. 2º Quando o dia do aniversário do servidor coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a folga deverá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente, mediante prévia autorização da chefia imediata, considerando a conveniência e a necessidade do serviço público.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei:

I – não será cumulativo com qualquer outra licença ou afastamento legal; II – deverá ser usufruído no exercício correspondente ao aniversário do servidor; III – não poderá ser convertido em pecúnia, compensação ou qualquer outra vantagem; IV – perderá a eficácia caso não seja usufruído no período estabelecido.

Art. 4º O usufruto da folga dependerá de comunicação prévia do servidor à chefia imediata, com antecedência mínima e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, mediante registro no sistema oficial de controle de frequência do Município.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata autorizar o gozo da folga, observando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, nos termos dos princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.

Art. 5º A folga prevista nesta Lei não será concedida ao servidor que, na data do aniversário:

I- Estiver em licença ou afastamento sem remuneração;

II- Estiver em gozo de férias;

III- Estiver em gozo de licença-prêmio;

IV- Estiver afastado por atestado médico ou licença para tratamento de saúde;

V- Não estiver em efetivo exercício de suas funções.

§1ºA vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos profissionais da educação pública municipal quando estiverem, exclusivamente, em gozo de férias coletivas obrigatórias, conforme estabelecido no calendário escolar.

§2º Na hipótese prevista no §1º, o usufruto da folga de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente e sem possibilidade de mudança, no primeiro dia útil subsequente ao término das férias ou no último dia útil imediatamente anterior ao encerramento do ano letivo.

Art. 6º Aos servidores que desempenham suas atividades em regime de escala, plantão ou que estejam lotados em serviços considerados essenciais, especialmente nas áreas de saúde, limpeza urbana e segurança, a concessão da folga ficará condicionada à autorização da chefia imediata, que deverá organizar a escala de trabalho de modo a não comprometer a continuidade e a eficiência do serviço público.

§1º Sempre que possível, deverá ser assegurado o gozo do benefício em data próxima ao aniversário do servidor.

§2º Poderá ser designado substituto ou realizada compensação interna de escala, sem geração de ônus adicional ao Município, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo critérios operacionais, prazos e procedimentos para sua aplicação, em conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 06 de Maio de 2026.

ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal