LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
18 de Junho de 2026
Acrescenta ao TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS da Lei Complementar nº 029 de 25 de setembro de 2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), novo artigo 271 com §§ 1º ao 4º, novo artigo 272 com §§ 1º e 2º, novo artigo sob nº 273 e novo artigo sob nº 274 com incisos I a IV, transformando os atuais artigos 271 e 272 nos artigos 275 e 276, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS da LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019, os seguintes novos artigos:
“Art. 271. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a receber em cessão servidores públicos da Administração Direta de órgãos ou entidades públicas de outros municípios e estados da federação.”
“§ 1º. A cessão é o ato discricionário por meio do qual o servidor público passa a ter exercício em outro órgão ou entidade sem que haja interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, podendo ocorrer mediante celebração de termo de cessão ou outro instrumento competente.”
“§ 2º. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor efetivo.”
“§ 3º. A cessão ou a recepção de servidor público somente se dará por prazo determinado, podendo haver prorrogação no interesse dos órgãos cessionário e cedente mediante publicação de aditivo.”
“§ 4º. A cessão ou a recepção de servidor público poderá ser encerrada, a qualquer momento, a pedido do servidor ou por ato unilateral do cedente ou do cessionário.”
“Art. 272. A recepção de servidor público oriundo de órgão ou entidade de outro município ou estado da federação somente se dará com ônus para o município, sem reembolso.”
“§ 1º. O servidor recepcionado perceberá a remuneração do cargo na forma da legislação vigente do município de União do Sul, assegurado o enquadramento na tabela de vencimentos do cargo, de acordo com o tempo de exercício junto ao órgão ou entidade de origem.”
“§ 2º. O desconto da contribuição previdenciária será para o regime geral de previdência social a cargo do INSS, em razão da inexistência de regime próprio de previdência social no município de União do Sul.”
“Art. 273. A cessão de servidor público do município para órgão ou entidade de outro município ou estado da federação poderá ocorrer com ônus para o município de União do Sul, com reembolso do cessionário.”
“Art. 274. Fica vedado ao município receber em cessão ou ceder servidor nas seguintes hipóteses:”
“I – se investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;”
“II – se contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República;”
“III – contra o qual tramite sindicância ou processo administrativo disciplinar;”
“IV – quando inconveniente ao interesse público.”
Art. 2º. Os artigos 271 e 272 ora substituídos, passam a ter a seguinte numeração, mantida a redação anterior:
“Art. 275. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
“Art. 276. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 015 de 16 de novembro de 2011 e alterações posteriores.”
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar a Lei Complementar nº 029 de 25 de setembro de 2019 com as alterações anteriormente procedidas, incluindo as alterações da presente Lei Complementar.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul-MT, 17 de junho de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal