LEI Nº 974, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
18 de Junho de 2026
Dispõe sobre recomposição da defasagem do valor do piso salarial dos profissionais do magistério municipal em relação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso:
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º. Para dar cumprimento à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, bem como à PORTARIA MEC Nº 82, de 29 de janeiro de 2026, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a recomposição da defasagem dos atuais vencimentos dos profissionais do magistério (professores) da Rede Municipal de Ensino, no percentual acumulado a partir do ano de 2020, de 17,53% (dezessete vírgula cinquenta e três por cento), a ser calculado sobre os valores dos atuais vencimentos, em três etapas, da seguinte forma:
I – o percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) para o ano de 2026, aplicável à folha de pagamento do mês de maio de 2026 e subsequentes;
II – o percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) para o ano de 2027, aplicável à folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 e subsequentes;
III – o percentual de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) para o ano de 2028, aplicável à folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 e subsequentes.
Parágrafo único. A recomposição mencionada no caput e incisos I, II e III do artigo 1º desta lei não prejudicará eventuais concessões futuras de RGA (Revisão Geral Anual) aos profissionais do magistério.
Art. 2º. Ficam ainda alterados os incisos I e II, do art. 41, da Lei nº 723 de 25 de setembro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41. ..........................................................................................”
“I. Profissionais do Magistério: Docentes. Profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção, orientação educacional e coordenação pedagógica (Art. 26 da Lei federal nº 14.113/2020), mínimo de 70% (setenta por cento), das transferências.”
“II. Técnico de Nível Superior Educacional; Técnico Administrativo Educacional, Apoio Educacional e Apoio Operacional: da parcela dos 30% (trinta por cento), ou saldo remanescente do inciso anterior.”
Art. 3º. Em decorrência da recomposição de defasagem de vencimentos autorizada na forma do artigo 1º e seus incisos I e II desta Lei, fica o Executivo autorizado a atualizar os anexos e tabelas de vencimentos dos Professores, constantes dos Anexos I, XI, XII e XV, da Lei Municipal nº 723 de 25 de setembro de 2019 e alterações posteriores, através de reedição da mencionada lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 17 de junho de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal