LEI Nº 975, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
18 de Junho de 2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE QUALIDADE DA PARCELA ÚNICA, PREVISTO NA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DISCIPLINANDO O REPASSE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação do recurso do Componente Qualidade, previsto na Política de Financiamento da Atenção Primária à Saúde, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado ao repasse aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Primária, coordenações e demais trabalhadores da saúde no Município de União do Sul.
Art. 2º O objetivo desta Lei é garantir a utilização adequada dos recursos vinculados ao Componente Qualidade, com transparência e equidade, em consonância com critérios e regramentos apresentados pelo Ministério da Saúde, promovendo a valorização dos profissionais de saúde.
CAPÍTULO II
DA PARCELA ÚNICA
Art. 3º O recurso correspondente à parcela única do Componente Qualidade, repassado anualmente ao Município, será destinado exclusivamente aos profissionais de saúde, tais como odontólogo, auxiliar de saúde bucal, enfermeiro, técnico de enfermagem, agente comunitário de saúde, recepcionista, zeladora, todos os profissionais vinculados às equipes de Atenção Primária.
Art. 4º O pagamento da parcela única será realizado conforme os seguintes critérios:
I – Rateio proporcional ao total de integrantes de cada equipe, da seguinte forma:
a) o recurso repassado do Ministério da Saúde ao Município, por tipo de equipe, será dividido pelo número de equipes da mesma modalidade; o valor por equipe será dividido igualmente entre seus integrantes.
b) este recurso será repassado aos profissionais das equipes de Atenção Primária em Saúde devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
c) o pagamento da parcela única aos profissionais de saúde não constitui aumento de salário e será praticado unicamente para atendimento desta finalidade.
II – Não terão acesso a este recurso os seguintes profissionais:
a) profissionais aposentados;
b) profissionais que, durante o período de maio a dezembro do ano da avaliação não estiveram devidamente cadastrados nas equipes de Atenção Primária em Saúde;
c) profissionais afastados por processos administrativos ou que estejam cumprindo penalidades disciplinares;
d) Profissionais que apresentarem, acumulativos, mais de 30 (trinta) dias de atestados durante os 08 (oito) meses de avaliação.
§ 1º O pagamento será efetuado até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do recurso pelo Município.
§ 2º A distribuição dos valores será atualizada por lei específica ou regulamentação posterior do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Terão direito ao recurso os profissionais que atuaram por um período mínimo de 6 (seis) meses ininterruptos entre maio e dezembro do ano avaliado, conforme registrado no CNES.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DE REFERÊNCIA
Art. 5º Os valores de referência do Componente Qualidade para a parcela única, conforme a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, são:
1. Equipe de Saúde da Família: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2. Equipe de Atenção Primária 30h: R$ 3.000,00 (três mil reais);
3. Equipe de Atenção Primária 20h: R$ 3.000,00 (três mil reais);
4. Equipe Multiprofissional Ampliada: R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais);
5. Equipe Multiprofissional Complementar: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
6. Equipe Multiprofissional Estratégica: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);
7. Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I: R$ 1.836,50 (mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);
8. Equipe de Saúde Bucal - Modalidade II: R$ 2.450,25 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos);
9. Equipe de Saúde Bucal - Modalidade I (Assentado ou Quilombola): R$ 2.755,13 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos);
10. Equipe de Saúde Bucal - Modalidade II (Assentado ou Quilombola): R$ 3.675,38 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Art. 6º Caso o valor repassado pelo Ministério da Saúde ao Município seja diferente do esperado, seja por bloqueio ou repasse parcial, o valor dividido entre as equipes e profissionais terá como base o informado no Portal do Fundo Municipal de Saúde, classificado como parcela única.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 7º O Município deverá garantir transparência na utilização dos recursos do Componente Qualidade, por meio de:
I – Publicação de relatórios detalhados de receitas e despesas;
II – Apresentação de relatórios ao Conselho Municipal de Saúde;
III – Disponibilização de informações em portal eletrônico de acesso público;
IV – Inserção dos valores em prestações de contas e relatórios institucionais do Ministério da Saúde.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá competência para acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre a aplicação dos recursos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos federais vinculados ao Componente Qualidade, sendo vedada a utilização para outras finalidades.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 17 de junho de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal