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Pref. União do Sul

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, combate ao abandono e incentivo à guarda responsável no Município de União do Sul/MT, e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

Art. 1º - Fica instituído no Município de União do Sul/MT o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de:

I – reduzir a quantidade de animais abandonados nas vias públicas;

II – promover ações de castração gratuita ou subsidiada;

III – incentivar a guarda responsável;

IV – prevenir zoonoses e problemas de saúde pública;

V – combater maus-tratos e abandono de animais;

VI – promover campanhas educativas sobre cuidados com animais domésticos.

Art. 2º - O Programa Municipal poderá ser desenvolvido através das seguintes ações:

I – realização de campanhas anuais ou periódicas de castração de cães e gatos;

II – cadastramento e identificação de animais;

III – campanhas de adoção responsável;

IV – parcerias com clínicas veterinárias, ONGs, associações e voluntários;

V – campanhas educativas nas escolas e meios de comunicação;

VI – recolhimento de animais em situação de abandono, risco ou maus-tratos, conforme disponibilidade do Município.

Art. 3º - Terão prioridade nas campanhas de castração:

I – animais pertencentes a famílias de baixa renda;

II – animais em situação de rua;

III – animais resgatados por protetores independentes ou entidades cadastradas;

IV – fêmeas em idade reprodutiva.

Art. 4º - Fica proibido o abandono de cães e gatos em vias públicas, terrenos baldios, áreas rurais ou quaisquer espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. O abandono de animais caracteriza infração administrativa, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal pertinente.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:

I – Governo Estadual e Federal;

II – universidades;

III – clínicas veterinárias;

IV – organizações não governamentais;

V – associações de proteção animal.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 17 de junho de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal