LEI Nº 977, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
18 de Junho de 2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, combate ao abandono e incentivo à guarda responsável no Município de União do Sul/MT, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º - Fica instituído no Município de União do Sul/MT o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – reduzir a quantidade de animais abandonados nas vias públicas;
II – promover ações de castração gratuita ou subsidiada;
III – incentivar a guarda responsável;
IV – prevenir zoonoses e problemas de saúde pública;
V – combater maus-tratos e abandono de animais;
VI – promover campanhas educativas sobre cuidados com animais domésticos.
Art. 2º - O Programa Municipal poderá ser desenvolvido através das seguintes ações:
I – realização de campanhas anuais ou periódicas de castração de cães e gatos;
II – cadastramento e identificação de animais;
III – campanhas de adoção responsável;
IV – parcerias com clínicas veterinárias, ONGs, associações e voluntários;
V – campanhas educativas nas escolas e meios de comunicação;
VI – recolhimento de animais em situação de abandono, risco ou maus-tratos, conforme disponibilidade do Município.
Art. 3º - Terão prioridade nas campanhas de castração:
I – animais pertencentes a famílias de baixa renda;
II – animais em situação de rua;
III – animais resgatados por protetores independentes ou entidades cadastradas;
IV – fêmeas em idade reprodutiva.
Art. 4º - Fica proibido o abandono de cães e gatos em vias públicas, terrenos baldios, áreas rurais ou quaisquer espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. O abandono de animais caracteriza infração administrativa, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal pertinente.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
I – Governo Estadual e Federal;
II – universidades;
III – clínicas veterinárias;
IV – organizações não governamentais;
V – associações de proteção animal.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 17 de junho de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal