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Pref. Diamantino

Dispõe sobre a criação de “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social”, vinculado aos programas de habitação federal, estadual ou municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Município de DIAMANTINO/MT o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei, destinados às pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social vinculados a construção de unidades habitacionais, inclusive pela modalidade de Incorporação de Casas, destinados a população com renda familiar incluídos nas Faixas Urbanas I e II do Programa Minha Casa Minha Vida ou por outro que vier substituí-lo ou complementá-lo.

Parágrafo único. Considera-se conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social vinculados a construção de unidades habitacionais, aqueles enquadrados aos programas de habitação federal, estadual ou municipal, objetivado a atender demandas de unidades habitacionais de baixo custo, visando reduzir o déficit habitacional no município e dar acesso a moradia digna, atendendo população de baixa renda.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 2º Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de unidades habitacionais que estejam vinculados aos programas habitacionais nos termos desta Lei, receberão os seguintes incentivos:

§ 1º. Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), incidente sobre primeira aquisição imobiliária integrante do Programa Habitacional;

II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, para os imóveis integrantes do programa habitacional, compreendendo a fase de aprovação do empreendimento perante a municipalidade, a construção do empreendimento, até a emissão do HABITE-SE das unidades habitacionais;

III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços tomados relacionados à construção, empreitada e subempreitada, subitens de serviço 7.02 e 7.05, para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados, findando o benefício fiscal tributário quando da respectiva conclusão do empreendimento ou HABITE-SE, salvo se houver emissão de documento fiscal, em até 03 (três) meses posterior, relacionada diretamente ao empreendimento;

§ 2º Com exceção ao inciso I, do §1º, acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de diretrizes municipais do empreendimento (ou documento de caráter similar) até a data da expedição do HABITE-SE das unidades habitacionais.

§ 3º Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:

I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical, bem como incorporação de casas isoladas ou geminadas;

II - Expedição de alvarás;

III - Expedição do “HABITE-SE”;

IV - Aprovação dos projetos complementares pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, inclusive autarquias de água e esgoto, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.

§ 4º Em caso de desistência da implantação do empreendimento, haverá o cancelamento automático de todos os benefícios concedidos com base nesta Lei.

§ 5º As isenções relativas aos adquirentes serão reconhecidas de ofício e concedidas automaticamente pela Prefeitura, as demais isenções deverão ser expressamente requeridas pelos interessados.

Art. 3º Poderá o empreendimento de interesse social de que trata esta Lei, destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes do empreendimento, com ou sem unidades habitacionais edificadas, para comércio e/ou famílias com renda familiar contida na Faixa Urbana III do Programa Minha Casa Minha Vida.

Parágrafo Único. Na hipótese deste caput, os imóveis farão jus aos incentivos contidos nos itens II e III do §1º no Art.3º.

Art. 4º O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS

Art. 5º Aplicam-se aos projetos dos Empreendimentos de interesse social de que trata essa lei os seguintes critérios específicos urbanísticos e arquitetônicos:

I – Lote mínimo de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 (oito metros).

II – Recuo frontal mínimo de 3,00 m e recuo lateral mínimo de 1,50 m quando houver aberturas voltadas para a divisa. Para paredes cegas, o recuo lateral não será exigido.

II - As vias locais do loteamento deverão compreender uma caixa de rua com a largura mínima de 12 (doze) metros, sendo:

a) Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 (oito) metros;

b) Passeio com largura mínima de 2,0 (dois) metros;

III - Extensão máxima de quadra 400 (quatrocentos) metros, admitindo-se apenas a interrupção por vias exclusivas de pedestres e calçadas.

IV – Os passeios públicos deverão atender às normas da ABNT no que se refere às condições de acesso, inclinações, dimensões e usos.

A implantação de piso tátil, para os empreendimentos de interesse social, será exigida exclusivamente nas rampas de acesso aos passeios públicos.

V- As casas e/ou apartamentos dos empreendimentos de interesse social deverão contemplar no mínimo a metragem de 42 m² (quarenta e dois metros quadrados).

VI – Para os projetos que se enquadrem nos requisitos desta Lei, a definição das áreas mínimas e das dimensões de cada compartimento, bem como das aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, seguirá conforme os seguintes critérios:

a) A área destinada à iluminação natural dos ambientes deverá ser igual ou superior a 1/8 (um oitavo) da área do respectivo piso, e a área destinada à ventilação natural deverá ser igual ou superior a 1/16 (um dezesseis avos) da área do piso.

b) Os dormitórios deverão ter áreas mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), com uma dimensão mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

c) As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanência prolongada, não poderão ter menos de 9,00 m² (nove metros quadrados) e dimensão menor que 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

d) As cozinhas não poderão ter menos de 4,00 m² (quatro metros quadrados), nem dimensão menor que 1,50 m (um metro e cinquenta).

e) As áreas de serviço deverão ter uma área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).

f) Os banheiros que contiverem lavatório, vaso sanitário e chuveiro, deverão ter uma área mínima de 2,30 m² (dois metros e trinta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros).

VII – O pé-direito mínimo aplicável para habitações de interesse social conforme Norma de Desempenho NBR 15575 será de 2,50m para ambientes de uso prolongado e 2,30m para ambientes como (banheiro, copa, área de serviço).

Art. 6º Fica dispensada a exigência de instalação prévia de lixeiras em frente aos lotes no âmbito da implantação do empreendimento. A instalação e manutenção de recipientes para acondicionamento de resíduos sólidos constituem responsabilidade do gerador, devendo atender às diretrizes e regulamentações do serviço público de limpeza urbana do Município.

Art. 7º No quadro de área do loteamento, visando a implantação de unidades habitacionais, será permitido os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, observado os seguintes coeficientes:

I - 5% (cinco por cento) da área da gleba, para área institucional com a finalidade de instalação de equipamentos comunitários / fins sociais;

II - 10% (dez por cento) da área da gleba para áreas verdes;

§ 1º Para o cálculo das áreas verdes, poderão ser computados 5% (cinco por cento) das áreas em APP, devendo o restante se localizar fora das APP, de forma a completar o mínimo exigido de 10% do total de áreas verdes do loteamento.

§ 2º As áreas de uso público destinadas a equipamentos e comunitários ou áreas verdes, não poderão ter sua função alterada pelo loteador ou pelo Poder Público municipal a partir da aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.

§ 3º Nas áreas verdes será permitida a implantação de equipamentos de lazer de uso público, tais como praças, observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA SUBVENÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º O empreendimento de interesse social de que trata esta Lei poderá receber subvenção composta por recursos financeiros e/ou bens e/ou serviços, a ser concedido as pessoas físicas, adquirentes das unidades habitacionais ou jurídicas, nos termos do art. 1º desta Lei, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento econômico do município, a promoção do direito à moradia, a geração de emprego e renda, a melhoria das condições de habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos.

§ 1º A subvenção municipal será financiada com recursos do Fundo Municipal de Habitação, recursos de emendas parlamentares, repasses de outros entes federativos ou internacionais e quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação e serão aplicados nos programas habitacionais para imóveis novos ou em execução;

§ 2º A subvenção poderá ser concedida de forma cumulativa com outros subsídios ou benefícios concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza, no âmbito de programas habitacionais da União e do Estado de Mato Grosso, desde que sejam concedidas na mesma intervenção ou empreendimento.

§ 3º A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas no mesmo empreendimento.

§ 4º Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional e será concedido de acordo com a renda familiar mensal, nos seguintes valores:

I - Para famílias enquadradas na Faixa Urbana I, o aporte relativo ao subsídio será de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Para famílias enquadradas na Faixa Urbana II, o aporte relativo ao subsídio será de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

§ 5º O instrumento contratual a ser celebrado com a empreendedora responsável pelo empreendimento e o adquirente deverá conter autorização expressa para que o valor do subsídio seja depositado diretamente em conta de titularidade da empreendedora.

Art. 9º Ficam excluídos do benefício os mutuários que:

I - Forem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de outro imóvel residencial;

II - Já terem sido contemplados, em caráter definitivo, por programas habitacionais públicos;

III – Famílias com renda familiar enquadradas na Faixa Urbana III do Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 10 O pagamento da subvenção financeira destinada ao adquirente será concedido à empresa empreendedora até o 10º dia do mês subsequente ao fechamento das vendas do mês mediante despacho proferido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A empreendedora terá até o dia 20 de cada mês para envio dos contratos formalizados com os adquirentes juntamente com o espelho da proposta (Caixa Econômica Federal) para análise e emissão do despacho concessor.

Art. 11 Caso haja a necessidade de substituição de algum mutuário no decorrer das avaliações o valor aportado a título de subsídio ao mutuário que foi desclassificado deverá ser ressarcido a Secretaria da Fazenda, abatido se for o caso, do aporte a ser feito ao novo adquirente da unidade habitacional.

CAPÍTULO IV-A

DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DOS INCENTIVOS E SUBVENÇÕES

Art. 12 A concessão de incentivos fiscais, tributários, financeiros, administrativos, bem como de subvenções sob a forma de aporte financeiro, bens ou serviços, previstos nesta Lei, ficará condicionada à prévia apuração do impacto orçamentário-financeiro, a ser realizada individualmente por empreendimento, após a apresentação do respectivo projeto, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º A apuração do impacto orçamentário-financeiro deverá considerar, no mínimo:

I – o número de unidades habitacionais;

II – o valor estimado do empreendimento e das obras;

III – o prazo de execução;

IV – os tributos, taxas e demais receitas objeto de isenção ou incentivo;

V – os valores de eventual subvenção financeira, bens ou serviços a serem concedidos;

VI – as fontes de custeio correspondentes.

§ 2º O estudo de impacto deverá demonstrar, de forma expressa, a compatibilidade da concessão dos benefícios com:

I – as metas fiscais vigentes;

II – o equilíbrio das contas públicas;

III – a capacidade financeira do Município no exercício correspondente.

§ 3º Os incentivos e subvenções previstos nesta Lei não serão concedidos automaticamente, dependendo de:

I – comprovação de viabilidade fiscal e orçamentária do empreendimento;

II – existência de dotação orçamentária suficiente;

III – manifestação técnica favorável dos órgãos competentes das áreas de planejamento, fazenda e contabilidade.

§ 4º A aprovação do enquadramento do empreendimento no programa não gera direito adquirido à concessão de incentivos ou subvenções, os quais ficarão condicionados ao atendimento integral das exigências deste artigo.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, critérios técnicos, documentos e metodologias necessários à apuração do impacto orçamentário-financeiro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Nos casos de empreendimentos a serem financiados pela Caixa Econômica Federal - CEF ou outra instituição para a finalidade de habitação, mediante apresentação de carta de enquadramento ao programa habitacional municipal, fica o empreendedor autorizado a prestar a garantia das obras de infraestrutura do empreendimento através do seguro garantia, ficando liberado de caução os lotes do empreendimento.

Parágrafo Único. O seguro garantia deverá contemplar o valor total das obras e serviços de infraestrutura de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro aprovado pela municipalidade.

Art. 14 Para os empreendimentos de interesse social de que trata esta lei, poderá ser expedido HABITE-SE E O TERMO DE RECEBIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARCIAL, mediante apresentação do croqui indicando as unidades objeto da solicitação.

Art. 15 Todos os empreendimentos protocolizados e em tramitação na data de publicação desta Lei poderão gozar dos benefícios dela, mediante a solicitação de enquadramento através de requerimento específico apresentado pelo empreendedor.

Parágrafo Único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não dará direto a isenção de taxas e despesas já recolhidas.

Art. 16 Após o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fica autorizada a comercialização das unidades imobiliárias, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Diamantino 15 de junho de 2026

Francisco Ferreira Mendes Júnior

Prefeito Municipal