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Pref. São José do Rio Claro

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO, INCENTIVO E PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM SHOWS, FESTEJOS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS CULTURAIS CUSTEADOS, APOIADOS OU PROMOVIDOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar a valorização, o incentivo e a participação de artistas locais em shows, festejos, apresentações musicais, eventos culturais, recreativos, turísticos, comemorativos, tradicionais, festivos ou similares realizados, apoiados, patrocinados, fomentados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos no âmbito do Município de São José do Rio Claro-MT.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se artistas locais os cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais, grupos artísticos, coletivos culturais, companhias, produtores culturais, artistas individuais ou demais agentes culturais que comprovem residência, sede, domicílio profissional, atuação cultural ou vínculo artístico predominante no Município de São José do Rio Claro-MT.

Art. 2º Nos eventos de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal observará, como diretriz de planejamento e execução, sempre que houver viabilidade técnica, artística, orçamentária e administrativa, a adoção de medidas destinadas a estimular a participação de artistas locais na programação.

§ 1º Nos eventos que contemplem pluralidade de apresentações musicais, artísticas ou culturais, deverá ser priorizada a inclusão de, no mínimo, 01 (uma) atração local, desde que exista artista local disponível, compatível com a natureza do evento e apto à participação ou contratação, conforme a legislação aplicável.

§ 2º A participação de artistas locais poderá ocorrer na abertura, no encerramento, em programação paralela, em palco alternativo, em mostra cultural, em feira, oficina, exposição, apresentação artística, intervenção cultural ou em qualquer outro espaço compatível com a natureza do evento.

§ 3º A diretriz prevista nesta Lei não impede a contratação de artistas regionais, estaduais ou nacionais, nem afasta a observância da legislação aplicável às licitações, contratações diretas, inexigibilidades, parcerias, convênios, prestação de contas e transparência pública.

Art. 3º Nos eventos custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, inclusive aqueles decorrentes de emendas parlamentares, transferências voluntárias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, patrocínios públicos ou recursos próprios do Município, a Administração Pública ou a entidade executora deverá considerar, na fase de planejamento, a possibilidade de participação de artistas locais.

§ 1º Sempre que cabível e de forma proporcional à complexidade e ao valor do evento, os documentos de planejamento, planos de trabalho, termos de referência, documentos de formalização de demanda, editais, instrumentos de parceria, convênios ou documentos equivalentes registrarão a análise quanto à viabilidade de inclusão de artistas locais na programação.

§ 2º Quando não for possível incluir artista local na programação, a Administração Pública ou a entidade executora deverá apresentar justificativa simples no respectivo processo administrativo, especialmente nos eventos que comportem pluralidade de atrações culturais.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá manter cadastro, mapeamento ou banco de dados de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais, grupos artísticos, coletivos culturais, companhias, produtores e demais agentes culturais locais.

§ 1º O cadastro previsto no caput terá finalidade de planejamento, divulgação, consulta, fomento e fortalecimento da cultura municipal.

§ 2º O cadastro poderá conter, entre outras informações, o nome artístico ou profissional, modalidade cultural, breve histórico de atuação, contatos profissionais, composição do grupo ou banda, portfólio, área de atuação e demais dados necessários ao planejamento das políticas públicas culturais.

§ 3º O cadastro, quando instituído, deverá ser disponibilizado em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico do Município, observadas as normas de transparência pública e proteção de dados pessoais.

§ 4º O cadastramento terá natureza informativa e organizacional, não conferindo direito automático à contratação, participação, remuneração ou seleção.

§ 5º A inexistência de cadastro prévio não impedirá a participação de artista local que comprove os requisitos desta Lei e atenda às condições legais e administrativas aplicáveis.

Art. 5º Nos convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de cooperação, transferências voluntárias, parcerias ou instrumentos congêneres celebrados para realização de eventos culturais no Município, deverá ser observada, sempre que juridicamente possível, a diretriz de valorização e participação de artistas locais prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Quando a fonte dos recursos, o plano de trabalho aprovado ou norma do ente concedente inviabilizar a aplicação da diretriz prevista nesta Lei, a impossibilidade deverá ser justificada no respectivo processo administrativo ou instrumento de prestação de contas.

Art. 6º A diretriz de participação de artistas locais poderá ser afastada, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

I – inexistência de artista local disponível ou compatível com a natureza, finalidade ou perfil do evento;

II – ausência de interessados após consulta, chamamento, credenciamento, seleção pública ou procedimento equivalente, quando realizado;

III – incompatibilidade técnica ou artística devidamente identificada;

IV – limitação orçamentária ou administrativa que inviabilize a inclusão de atração local;

V – restrição imposta por convênio, plano de trabalho, termo de fomento, termo de colaboração, instrumento de transferência, emenda parlamentar, norma do concedente ou fonte específica dos recursos;

VI – evento de natureza exclusivamente institucional, técnica, protocolar, educacional ou administrativa que não comporte apresentação artística ou cultural;

VII – caso fortuito, força maior ou situação excepcional devidamente motivada.

Parágrafo único. A justificativa prevista no caput deverá ser registrada no processo administrativo correspondente, de forma compatível com a complexidade e o valor do evento.

Art. 7º A aplicação desta Lei observará a autonomia administrativa do Poder Executivo quanto ao planejamento, organização, formato, programação e execução dos eventos públicos, respeitadas as diretrizes gerais de valorização da cultura local estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 17 de junho de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal