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Pref. Sapezal

LEI Nº 1.928/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA), INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal, será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal terá como sede o endereço localizado na Av. Antônio André Maggi, nº 1.400, Centro, no Município de Sapezal/MT.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal:

I. Resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;

II. Atividades profissionais de consultas, medicamentos, tratamento e cirurgias veterinárias e no controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

III. Aquisição de equipamentos, tecnologias, construção e manutenção de abrigos e aquisição de veículos adaptados para a castração e atendimento móvel veterinário;

IV. Apoiar, investir e financiar programas e projetos de Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, cuja principal finalidade seja a de proteger, oferecer tratamento e destinação aos animais abandonados;

V. Apoiar, investir e financiar programas e ações educativas relacionadas à proteção dos animais, que promovam a educação para a guarda responsável, os cuidados e o respeito com os animais, bem como sobre o bem-estar animal;

VI. Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

VII. Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII. Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Constituem receitas do Fundo:

I. Dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II. Recursos provenientes de multas administrativas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal e meio ambiente;

III. Doações, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IV.Recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou transações penais cujo objeto seja a causa animal;

V. Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;

VI. Repasses provenientes de convênios, acordos, emendas impositivas parlamentares ou contratos celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso ou outras instituições.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 5º Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pelo Poder Executivo.

§1º Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.

§2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Sapezal/MT.

§3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Sapezal e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

§5º A constituição de receita para o Fundo será proveniente da dotação orçamentária do Município a ser definida quando da elaboração da LDO Municipal, passando a ser representada por uma ação específica do Fundo no PPA.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente submetido ao Conselho Consultivo, mediante a apresentação de projetos, na forma estabelecida.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL

Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será vinculado ao Departamento de Meio Ambiente e contará com um Conselho Consultivo, que funcionará conforme disposto em seu Regimento Interno, a ser aprovado por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal, órgão de caráter consultivo, composto por 5 (cinco) membros efetivos, a saber:

I. 1 (um) representante da Departamento de Meio Ambiente;

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III.1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 1 (um) representante de Entidade Protetora dos Animais do Município, legalmente constituída;

V. 1 (um) representante da Sociedade Civil;

Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal, uma vez constituído, poderá atuar na colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.

Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, na sede do Departamento de Meio Ambiente, e, extraordinariamente, mediante convocação do(a) Presidente, sempre que necessário.

§1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito.

§2º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal será escolhido entre os membros que o compõe.

§3º O mandato dos membros do Conselho Consultivo, inclusive de seu Presidente, será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal será de atuação de apoio à gestão.

§5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal:

I. Orientar e aconselhar as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Sapezal;

II. Sugerir técnicas e estratégias;

III. Opinar sobre a aplicação de recursos;

IV. Solicitar, anualmente, à apreciação do Departamento Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;

V. Avaliar projetos antes da execução;

VI. Sugerir Políticas Públicas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Departamento de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Sapezal, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente.

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Sapezal-MT, 17 de junho de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal