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Pref. Confresa

DECRETO Nº 091 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 83, XXIX, da Lei Orgânica do Município de Confresa/MT, e nos termos do art. 84, VI, "a", da Constituição Federal de 1988,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 6º, 205, 206, VI, 211 e 214, que tratam do direito à educação, da gestão democrática do ensino público e da colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 9º e 14;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, notadamente a Estratégia 19.2, que determina a instituição de fóruns permanentes de educação nos municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de participação social, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre os entes federativos e a sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetiva implementação e acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação, articulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de educação no âmbito do Município de Confresa – MT.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é órgão de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de controle social, com atuação autônoma em relação aos órgãos da administração pública municipal.

Art. 3º O FME tem por finalidade:

I – acompanhar e colaborar ativamente na elaboração, discussão da proposta do novo Plano Municipal de Educação - PME;

II – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do PME;

III – promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

IV – assegurar a participação da sociedade na formulação das políticas educacionais;

V – contribuir para o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município;

VI – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

VII – promover debates e discussões sobre a política educacional do município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – convocar, planejar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;

II – acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências;

III – elaborar seu Regimento Interno;

IV – emitir pareceres e recomendações sobre políticas públicas educacionais;

V – propor diretrizes para a política educacional municipal;

VI – acompanhar a execução orçamentária da educação;

VII – articular-se com o Fórum Estadual e o Fórum Nacional de Educação;

VIII – promover estudos, debates e seminários;

IX – incentivar a participação social nas políticas educacionais;

X – acompanhar indicadores educacionais do município;

XI – zelar pela efetivação do direito à educação com qualidade social;

XII – articular-se com o Conselho Municipal de Educação, sem sobreposição de competências, atuando de forma complementar e colaborativa com aquele órgão.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos, na proporção de 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente por segmento:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Diretores das escolas públicas municipais;

IV – Professores da rede pública;

V – Profissionais da educação (apoio e técnicos);

VI – Estudantes;

VII – Pais ou responsáveis;

VIII – Sindicato dos trabalhadores em educação;

IX – Instituições de ensino privadas;

X – Instituições de ensino superior;

XI – Conselho Tutelar;

XII – Sociedade civil organizada;

XIII – Representantes da educação inclusiva;

XIV – Representantes da educação do campo, indígena e quilombola (quando houver).

§1º A composição deverá garantir a representatividade e a diversidade dos segmentos educacionais.

§2º Os membros serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Poder Executivo.

§3º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§4º O mandato dos membros do FME será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, contado da data da nomeação.

§5º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa aceita pela Coordenação Geral, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, devendo ser substituído pelo respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Coordenação Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 7º A Plenária é a instância máxima de deliberação do Fórum.

Art. 8º A Coordenação Geral será eleita entre seus membros, conforme disposto no Regimento Interno.

Art. 9º O Secretário(a) Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação são membros natos do Fórum Municipal de Educação.

Art. 10 As Comissões poderão ser criadas para tratar de temas específicos, tais como:

I – Planejamento e avaliação;

II – Financiamento da educação;

III – Educação inclusiva;

IV – Formação de professores;

V – Infraestrutura e qualidade;

VI – Educação do campo e diversidade.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 O Fórum reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pela Plenária;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Coordenação Geral ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros.

Art. 12 As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas no Regimento Interno.

Art. 13 O quórum mínimo para instalação e deliberação das reuniões da Plenária será de maioria absoluta dos membros nomeados.

Art. 14 Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, disponibilizada publicamente no sítio eletrônico oficial do Município no prazo de 15 (quinze) dias após cada sessão.

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 15 Compete ao Fórum Municipal de Educação convocar e coordenar as Conferências Municipais de Educação.

Art. 16 As Conferências terão como objetivos:

I – avaliar a situação educacional do município;

II – propor diretrizes para as políticas públicas;

III – contribuir para a revisão do Plano Municipal de Educação.

Art. 17 As Conferências Municipais de Educação ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser convocadas extraordinariamente pelo FME ou pelo Poder Executivo Municipal, quando a situação educacional assim o exigir.

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 18 O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 19 O Regimento disporá sobre:

I – organização e funcionamento;

II – atribuições dos membros;

III – processo de eleição da coordenação;

IV – funcionamento das comissões;

V – regras de participação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Fórum Municipal de Educação deverá ser instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à convocação dos segmentos representados e à nomeação dos membros.

Art. 21 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Fórum, ficando a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo apoio operacional.

Art. 22 As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, ficando condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 23 O Fórum atuará em consonância com as políticas nacionais e estaduais de educação, em articulação com o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso e o Fórum Nacional de Educação.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa – MT, 18 de junho de 2026.

____________________________________________ RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal