Lei Nº 826/2026 Conselho Municipal de Esporte e Lazer
19 de Junho de 2026
Lei Nº 826/2026
Institui o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído, como órgão de assessoramento e consultivo da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer com a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município de Santa Cruz do Xingu - MT.
Art. 2º São competências específicas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – Propor políticas municipais de esporte e lazer no âmbito municipal;
II – Propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador;
III – oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, a ser definido em Lei de iniciativa do Poder Executivo;
IV – Aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte;
VI – Propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte;
VII – propor critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
VIII – colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
IX – Acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal;
X – Definir e apreciar critérios para a celebração de parcerias ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações, encaminhando-o ao(a) Prefeito(a) Municipal para homologação;
XII- fiscalizar as ações e a aplicação dos recursos do fundo municipal de esporte e lazer;
XIII- Aprovar ou não a prestação de contas dos recursos do fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:
I – Membros do Poder Público:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sendo um o Secretário (titular) e outro suplente;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um titular e um suplente;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um titular e um suplente;
d) O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, presidirá o Conselho.
II – Membros da Sociedade Civil:
a) Dois representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Cruz do Xingu-MT, sendo um titular e um suplente;
b) Dois representantes de Associação Esportiva regularmente inscrita e com atuação local, sendo um titular e um suplente;
c) Dois representantes de Entidade Religiosa regularmente inscrita e com atuação local, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. Para cada titular do Conselho Municipal de Fundo Municipal de Esporte e Lazer deverá ser indicado um suplente.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal e, através de Portaria.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do(a) Prefeito(a);
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades as quais são vinculados.
Art. 5º O titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário de Cultura, Esporte e Lazer do Município a Presidência será exercida por seu suplente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. excetua-se da limitação temporal de que trata o caput, o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o qual deve integrar o conselho enquanto perdurar sua nomeação na pasta.
Art. 7º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III – ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - Representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
VI - Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VIII - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
IX- Prestar contas ao conselho da utilização dos recursos do fundo municipal de Esporte e Lazer.
Art. 09º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após a aprovação e publicação desta lei.
Art. 10 As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 11 O Município só poderá celebrar parcerias que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas na Lei Federal n° 13.019/2014.
TÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 12 Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 13 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I - Dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - o retorno e resultados de suas aplicações financeiras;
IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - Contribuições ou doações de outras origens;
VI - Recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos e de lazer;
VII - recursos advindos da exploração regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - as multas aplicadas por danos causados aos imóveis do Município e que estejam sob a responsabilidade e administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IX - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados ao Fundo;
X – Taxas provenientes da exploração dos imóveis de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, para fins publicitários;
XI – Taxas de inscrição em competições esportivas;
XII – Patrocínios;
XIII - Quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Art. 14 A contabilidade do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será realizada pelo Contador do Município, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 15 O gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será o Secretário da pasta.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da referida Secretaria:
I – Promover a execução orçamentária, que compreende:
a) os atos de controle e gestão dos seus recursos;
b) a transferência dos recursos que forem destinados a entidades;
II - Prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Santa Cruz do Xingu - MT, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas.
§ 1º Fica proibido a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração, exceto àqueles que pratiquem, dentro dos seus quadros, atividades amadoras.
§ 2º Fica limitado em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo, o valor que poderá ser aplicado em eventos esportivos, ou de patrocínio de atletas, que possuam caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
§ 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art. 17 A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público;
Art. 18 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, bem como a fixação das taxas e valores de que trata o Art. 13º, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu – MT, 18 de junho de 2026.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal