LEI MUNICIPAL Nº. 1.744, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
19 de Junho de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS LOCALIZADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI), ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Tributária do Município de Itaúba/MT, a Comissão Especial de Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, com a finalidade de:
I – realizar avaliação individualizada de imóveis urbanos e rurais situados no território do Município, para subsidiar a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI;
II – instruir, quando cabível, o procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, na forma do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – promover o fornecimento de elementos técnicos para a atualização e aperfeiçoamento do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 2º A Comissão Especial de Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais será composta por membros titulares e respectivos suplentes, designados através de Portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
§ 1º 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Itaúba/MT;
§ 2º 02 (dois) Fiscais Tributários;
§ 3º 01 (um) Secretário Adjunto de Tributos para figurar como membro;
§ 4º Os membros da Comissão elegerão o Presidente, assim como Vice-Presidente e Secretário;
§ 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida recondução;
§ 6º A atuação dos membros da Comissão será considerada de relevante interesse público, ressalvadas as verbas indenizatórias eventualmente cabíveis na forma da legislação municipal;
§ 7º Na ausência ou impedimento do titular, atuará o respectivo suplente;
Art. 3º Compete à Comissão:
I – vistoriar imóveis urbanos e rurais, quando requisitada a manifestar;
II – emitir Laudo de Avaliação, fundamentado, contendo a descrição do imóvel, sua localização, área, características físicas, estado de conservação, benfeitorias, destinação, padrão construtivo, aptidão econômica, condições de acesso, situação de mercado e demais elementos relevantes;
III – utilizar, para fins de avaliação, critérios objetivos, técnicos e individualizados, observadas as peculiaridades de cada imóvel e as condições normais de mercado;
IV – recomendar a atualização do cadastro imobiliário municipal a partir das informações colhidas na avaliação;
V – prestar esclarecimentos técnicos em procedimentos administrativos relacionados ao ITBI.
Art. 4º Nos requerimentos de emissão de guia de ITBI relativos a imóvel urbano ou rural ainda não avaliado pela Comissão dentro do prazo de validade previsto nesta Lei, a autoridade fazendária deverá submeter o bem à Comissão Especial para elaboração de laudo de avaliação.
§ 1º A submissão do imóvel à Comissão terá por finalidade a formação de elemento técnico de instrução administrativa, não afastando, por si só, a presunção relativa de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte.
§ 2º O valor declarado pelo contribuinte somente poderá ser desconsiderado mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, com indicação fundamentada dos motivos da divergência, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
§ 3º É vedado ao Município adotar, para fins de ITBI, valor de referência previamente fixado de forma unilateral como base automática de tributação, devendo eventual arbitramento decorrer de avaliação individualizada e motivada, através da comissão instituída por essa Lei.
Art. 5º A base de cálculo do ITBI corresponderá ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, apurado no caso concreto, observadas a legislação tributária nacional, a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação produzida pela Comissão, constitui elemento técnico de convicção da Administração Tributária, devendo ser considerada juntamente com os documentos apresentados pelo contribuinte e com as demais provas constantes do procedimento administrativo.
Art. 6º O Laudo de Avaliação expedido pela Comissão terá validade de 03 (três) anos, contados de sua homologação pela autoridade fazendária competente.
§ 1º Havendo nova transmissão onerosa da mesma unidade imobiliária dentro do prazo previsto no caput, poderá ser dispensada nova avaliação, desde que:
I – não haja alteração substancial nas características físicas, econômicas ou jurídicas do imóvel;
II – não existem indícios concretos de modificação relevante no valor de mercado; e
III – a autoridade fazendária considere o laudo anterior ainda idôneo e suficiente para instrução do caso.
§ 2º Decorrido o prazo de 03 (três) anos, havendo nova transmissão do imóvel, será necessária nova avaliação, ressalvada a hipótese de a Administração entender, de forma expressamente motivada, que os elementos constantes do cadastro e dos autos são suficientes para o lançamento regular, sem prejuízo do direito de fiscalização.
§ 3º No curso da vigência do Laudo de Avaliação tratado no caput, haverá correção dos valores dos bens avaliados, através do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para fins de ITBI durante esse período.
Art. 7º Concluída a avaliação do imóvel, a Comissão encaminhará o respectivo laudo ao setor tributário competente para:
I – instrução do procedimento administrativo de apuração da base de cálculo do ITBI, quando necessário; e
II – atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, inclusive quanto à área, localização, benfeitorias, padrão construtivo, confrontações, destinação e demais dados cadastrais pertinentes.
Art. 8º Na avaliação de imóveis rurais, a Comissão deverá considerar, entre outros elementos:
I – localização e distância da sede do Município;
II – aptidão agrícola, pecuária, florestal ou mista;
III – topografia, disponibilidade hídrica e qualidade do solo;
IV – existência de benfeitorias, edificações, cercas, currais, silos, armazéns e acessos;
V – situação dominial e características da exploração econômica;
VI – preços praticados em operações comparáveis, quando disponíveis;
VII – circunstância jurídica do imóvel.
Art. 9º Na avaliação de imóveis urbanos, a Comissão deverá considerar, entre outros elementos:
I – localização, zoneamento e infraestrutura urbana;
II – área do terreno e área construída;
III – padrão construtivo, estado de conservação e idade aparente da edificação;
IV – destinação residencial, comercial, industrial, institucional ou mista;
V – existência de benfeitorias e equipamentos urbanos no entorno;
VI – preços praticados em operações comparáveis, quando disponíveis;
VII – circunstância jurídica do imóvel.
Art. 10. A instauração de procedimento administrativo para eventual arbitramento da base de cálculo do ITBI dependerá de decisão fundamentada da autoridade tributária competente, especialmente quando houver elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel.
§ 1º O contribuinte será cientificado do início do procedimento, podendo apresentar documentos, impugnações, pareceres e demais provas admitidas em direito.
§ 2º O laudo da Comissão deverá ser motivado e acessível ao contribuinte.
§ 3º Da decisão administrativa caberão os recursos previstos na legislação tributária municipal.
Art. 11. A incidência do ITBI observará o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na legislação municipal pertinente, especialmente:
I – a não incidência ou imunidade nas hipóteses constitucional e legalmente previstas;
II – a orientação jurisprudencial segundo a qual a imunidade do ITBI na integralização de capital não alcança o valor do bem que exceder o montante do capital social efetivamente integralizado;
III – a compreensão de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro do título translativo no cartório competente, ressalvadas as hipóteses legais de incidência sobre cessão de direitos.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas administrativas que autorizem a adoção de valor de referência genérico ou unilateral como base automática de cálculo do ITBI sem observância de procedimento administrativo individualizado.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante decreto, especialmente quanto:
I – ao procedimento de designação dos membros;
II – ao fluxo administrativo de requisição da avaliação;
III – ao modelo de laudo;
IV – aos prazos internos de conclusão dos trabalhos;
V – aos mecanismos de integração entre a Comissão e o Cadastro Imobiliário Municipal;
VI – Gratificação à Comissão, respeitando o limite máximo de 100% do vencimento básico.
Parágrafo único. O representante da Procuradoria Geral do Município de Itaúba/MT que compõe a presente comissão, não fará jus a Gratificação tratada no inciso VI.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 18 de junho de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 18/06/2026 a 18/07/2026.